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Document 31999D1296

Decisão n° 1296/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2001)

JO L 155 de 22.6.1999, p. 7–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002D1786

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/1296/oj

31999D1296

Decisão n° 1296/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2001)

Jornal Oficial nº L 155 de 22/06/1999 p. 0007 - 0012


DECISÃO N.o 1296/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1999

que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2001)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Conselho Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 189.oB do Tratado(4), segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 4 de Fevereiro de 1999,

(1) Considerando que as doenças relacionadas com a poluição estão a revestir-se de uma importância cada vez maior em toda a Comunidade Europeia, suscitando apreensão pública;

(2) Considerando que, nos termos da alínea o) do artigo 3.o do Tratado, faz parte da acção da Comunidade contribuir para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

(3) Considerando que o artigo 129.o do Tratado prevê expressamente uma competência da Comunidade neste domínio, na medida em que esta contribui para esse efeito, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros e, se necessário, apoiando a acção destes últimos, promovendo a coordenação das suas políticas e programas e a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública; que a acção da Comunidade deve incidir na prevenção de doenças e na promoção da informação e da educação sanitária;

(4) Considerando que, pelo contributo que dará à melhoria dos conhecimentos e da compreensão das doenças relacionadas com a poluição, da sua associação com os poluentes e da sua prevenção, e a uma mais ampla divulgação das informações nesta matéria, ao garantir uma melhor comparabilidade das informações sobre estes temas e ao desenvolver acções que completem os actuais programas e acçõDoes da Comunidade, evitando simultaneamente redundâncias desnecessárias, o presente programa contribuirá para alcançar os objectivos da Comunidade definidos no artigo 129.o do Tratado;

(5) Considerando que o artigo 130.oR do Tratado determina que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução da protecção da saúde das pessoas;

(6) Considerando que a prevenção das doenças relacionadas com a poluição terá de incluir não apenas medidas que visem as fontes e as concentrações de poluentes e a limitação das exposições, mas também acções de saúde pública dirigidas à população, que permitam que as pessoas reduzam o seu grau de exposição e os efeitos nocivos para a saúde; que devem ser coligidos dados relativos a efeitos sobre a saúde e a exposições, paralelamente com dados relativos a concentrações de poluentes atmosféricos;

(7) Considerando que, na resolução de 11 de Novembro de 1991 sobre a saúde e o ambiente(5), o Conselho e os ministros da saúde dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, solicitaram à Comissão que, em estreita cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, fizesse um inventário dos conhecimentos e da experiência disponíveis a nível dos Estados-Membros, da Comunidade e das organizações internacionais no que respeita à relação entre a saúde e o ambiente;

(8) Considerando que as doenças relacionadas com a poluição foram identificadas como uma área prioritária de acção comunitária na comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 1993, sobre o quadro de acção no domínio da saúde pública;

(9) Considerando que, na resolução, de 16 de Janeiro de 1996, sobre o Programa de acção social a médio prazo 1995-1997(6), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar, em boa e devida forma, o programa de acção sobre doenças relacionadas com a poluição, previsto na comunicação da Comissão acima referida;

(10) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, em áreas que não sejam da sua competência exclusiva, como a acção em matéria de doenças relacionadas com a poluição, a Comunidade intervém apenas se e na medida em que, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, os objectivos da acção prevista puderem ser melhor realizados a nível comunitário;

(11) Considerando que o presente programa deve contribuir para a informação do público e dos grupos específicos e organizações de voluntariado que prestam assistência às pessoas afectadas directa ou indirectamente pelas doenças relacionadas com a poluição;

(12) Considerando que as medidas propostas no presente programa irão criar um valor acrescentado comunitário ao reunir actividades já iniciadas de forma relativamente isolada a nível nacional ao assegurar a respectiva complementaridade, com resultados significativos para a Comunidade no seu todo, ao contribuir para o reforço da solidariedade e da coesão na Comunidade e ao conduzir, sempre que se reconheça essa necessidade, ao estabelecimento de normas e padrões de boas práticas;

(13) Considerando que deve ser fomentada a cooperação com as organizações internacionais competentes em matéria de saúde pública e com os países terceiros;

(14) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi celebrado um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189.oB do Tratado(7);

(15) Considerando que a presente decisão estabelece, para todo o período de vigência do presente programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada na acepção do ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995(8), para a autoridade orçamental no processo orçamental anual;

(16) Considerando que, para aumentar o valor e o impacto do presente programa, deverá existir um acompanhamento e uma avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e ao cumprimento dos objectivos fixados, procedendo quando adequado às necessárias alterações;

(17) Considerando que o presente programa deve ter uma duração de três anos, a fim de ajudar a desenvolver políticas e estratégias neste domínio e de ter em conta a evolução que se venha a verificar no contexto geral do quadro comunitário de acção no domínio da saúde pública;

(18) Considerando que é conveniente prever para o presente programa um procedimento de comité consultivo, que seja coerente com a sua duração limitada e o seu carácter evolutivo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Duração e objectivo do programa

1. É adoptado um programa de acção comunitária de luta contra as doenças provocadas ou agravadas pela poluição ambiental, adiante designado "presente programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, no quadro da acção no domínio da saúde pública.

2. O presente programa tem por objectivo contribuir para desenvolver políticas e estratégias, no domínio da saúde e do ambiente, orientadas para a prevenção das doenças relacionadas com a poluição, incluindo a melhoria do conhecimento e da compreensão dos riscos para a saúde a ela associados, através da melhoria:

a) Da informação sobre doenças relacionadas com a poluição; e

b) Do conhecimento e da compreensão da avaliação e gestão destas doenças e da eficácia das acções preventivas.

3. As acções a desenvolver no âmbito do presente programa, bem como os seus objectivos específicos, figuram no anexo.

Artigo 2.o

Execução

1. A Comissão assegurará a execução das acções enumeradas no anexo, em estreita cooperação com os Estados-Membros e nos termos do artigo 5.o

2. A Comissão cooperará com as instituições e as organizações que desenvolvem actividades no domínio das doenças relacionadas com a poluição.

Artigo 3.o

Coerência e complementaridade

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a executar no âmbito do presente programa e as acções desenvolvidas no âmbito de outros programas e acções pertinentes da Comunidade, em especial o programa de acção comunitária relativo é vigilância da saúde no quadro da acção no domínio da saúde pública (1997-2001) adoptado pela Decisão n.o 1400/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e as acções nos domínios do ambiente e da investigação.

Artigo 4.o

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é fixado em 3,9 milhões de euros para o período previsto no artigo 1.o

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 5.o

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité da natureza consultiva, adiante designado "Comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar, em especial no que respeita:

a) Ao programa de trabalhos;

b) Aos critérios e processos de selecção e financiamento de projectos no âmbito do presente programa;

c) Ao processo de acompanhamento e avaliação contínua a que é feita referência no artigo 7.o

O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas atrás referidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário, procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

3. O representante da Comissão deve manter o comité regularmente informado das propostas da Comissão ou das iniciativas comunitárias e da aplicação de programas noutras áreas da política comunitária relacionadas com a realização dos objectivos do presente programa.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

1. Sob reserva do disposto no artigo 228.o do Tratado, no decurso da execução do presente programa será fomentada e posta em prática a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes em matéria da saúde pública, no que se refere às acções referidas no presente programa e nos termos do artigo 5.o

2. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central, nas condições definidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares, no que se refere à participação em programas comunitários.

O presente programa fica aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicáveis aos países da EFTA e segundo procedimentos a acordar com aqueles dois países.

Artigo 7.o

Acompanhamento e avaliação

1. No âmbito da execução da presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do presente programa, tendo em conta os objectivos gerais e específicos referidos no artigo 1.o e no anexo.

2. No último ano de funcionamento do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório completo de avaliação acompanhado de suas conclusões sobre a necessidade de acções futuras. Este relatório será igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

3. A Comissão incorporará no relatório a que se refere o n.o 2 informações sobre o financiamento comunitário nos diversos domínios de acção e sobre a complementaridade com as outras acções referidas no artigo 3.o, bem como os resultados da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O referido relatório deverá igualmente atender à evolução observada no âmbito da acção comunitária no domínio da saúde pública, no que se refere ao domínio de acção abrangido pelo presente programa.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO C 214 de 16.7.1997, p. 7 e

JO C 156 de 21.5.1998, p. 21.

(2) JO C 19 de 21.1.1998, p. 6.

(3) JO C 64 de 27.2.1998, p. 91.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1998 ( JO C 104 de 6.4.1998, p. 136), posição comum do Conselho de 30 de Abril de 1998 ( JO C 227 de 20.7.1998, p.10) e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Outubro de 1998 (JO C 328 de 26.10.1998, p. 145). Decisão do Conselho de 22 de Abril de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999.

(5) JO C 304 de 23.11.1991, p. 6.

(6) JO C 32 de 5.2.1996, p. 24.

(7) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(8) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(9) JO L 193 de 22.7.1997, p. 1.

ANEXO

ACÇÕES E OBJECTIVOS ESPECÍFICOS

I. ACÇÕES DESTINADAS A MELHORAR A INFORMAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RELACIONADAS COM A POLUIÇÃO

Objectivo:

Contribuir para uma maior compreensão do papel dos poluentes na etiologia e no agravamento das doenças na Comunidade.

1. Estabelecer prioridades no que respeita à identificação das doenças relativamente às quais se pensa que determinados poluentes desempenham um papel importante, nomeadamente através da comparação da prevalência e/ou incidência dessas doenças e a sua relação com os dados relativos aos factores ambientais nos diferentes pontos da Comunidade, a fim de estabelecer eventuais relações entre os mesmos e informar o público.

2. Verificar a qualidade dos dados relativos à epidemiologia destas doenças e identificar os aspectos relativamente aos quais não existem dados no sentido de contribuir para melhorar a base para o desenvolvimento posterior da cooperação europeia no domínio epidemiológico, com vista a encorajar a prossecução da investigação comunitária, tendo em conta os trabalhos realizados a nível internacional, incluindo os eventualmente existentes no seio da OMS.

3. Analisar e rever os dados actualmente disponíveis sobre a toxicologia dos poluentes implicados nestas doenças e identificar as lacunas nos conhecimentos que importe colmatar, tendo em conta os efeitos a longo prazo e as eventuais sinergias entre poluentes.

II. ACÇÕES DESTINADAS A MELHORAR O CONHECIMENTO E A COMPREENSÃO DA AVALIAÇÃO E GESTÃO DESTAS DOENÇAS

Objectivo:

Melhorar o nível de conhecimento e de compreensão da avaliação e gestão dos riscos para a saúde associados à poluição.

1. Contribuir para melhorar a comparabilidade dos dados utilizados nas acções de prevenção contra as doenças relacionadas com a poluição, através do apoio ao intercâmbio de informações.

2. Apoiar as trocas de informações a fim de melhorar a compreensão, por parte da população, dos riscos para a saúde relacionados com a poluição.

3. Promover acções e o intercâmbio de informações sobre os métodos que permitem aumentar o nível de conhecimentos da população em geral e dos formadores de opinião no que respeita aos riscos para a saúde associados à poluição, bem como à sua avaliação e gestão; promover iniciativas em matéria de percepção, pelo público, dos riscos para a saúde associados à poluição, em toda a Comunidade, e do impacto das diferentes políticas na poluição e na saúde; promover, inicialmente através de profissionais, o conhecimento dos comportamentos, dos modos de vida e dos hábitos alimentares susceptíveis de reduzir os riscos para a saúde provocados pelos vários tipos de poluição.

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