EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0880

1999/880/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que autoriza os Estados-Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CE

JO L 331 de 23.12.1999, p. 73–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 32001D0224

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/880/oj

31999D0880

1999/880/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que autoriza os Estados-Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CE

Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0073 - 0077


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

que autoriza os Estados-Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE

(1999/880/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, autorizou os Estados-Membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas;

(2) Os Estados-Membros informaram a Comissão da sua intenção de continuarem a aplicar algumas dessas isenções ou reduções já previstas nos seus direitos fiscais, ou de instaurarem isenções ou reduções às quais é aplicável o disposto no referido n.o 4 do artigo 8.o;

(3) Os restantes Estados-Membros foram informados do facto;

(4) Por considerações políticas específicas, certas isenções e reduções devem continuar a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2000; em certos casos, é necessário permitir uma prorrogação para além das datas acima referidas; a Comissão deve rever periodicamente as reduções e isenções, a fim de garantir a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com os demais objectivos do Tratado;

(5) A presente decisão substitui com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 nomeadamente a Decisão 97/425/CE(2), pelo que esta última deve ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro e 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(3), os seguintes Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar, até 31 Dezembro 2000, as isenções ou reduções das taxas do imposto especial de consumo adiante especificadas e a prorrogá-las automaticamente por períodos de dois anos, a menos que o Conselho decida, antes do termo desses períodos, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deve ser suprimida ou alterada:

1. Reino da Bélgica:

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao gás de petróleo liquefeito (GPL), ao gás natural e ao metano,

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas.

2. Reino da Dinamarca:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente ao reembolso parcial ao sector comercial, desde que esses impostos sejam conformes às disposições comunitárias e que o montante do imposto pago e não reembolsado respeitem as taxas mínimas do imposto ou a taxa de controlo sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente à aplicação da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo para motores diesel, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, desde que tais incentivos estejam relacionados com determinadas características técnicas preestabelecidas, tais como a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação e o índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto sobre o consumo de óleos minerais previstas na legislação comunitária.

3. República Federal da Alemanha:

- relativamente aos gases de resíduos de hidrocarbonetos utilizados como combustível para aquecimento,

- relativamente às amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

4. República Helénica:

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL e ao metano utilizados para fins industriais,

- relativamente às utilizações efectuadas pelas forças armadas nacionais,

- relativamente à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais destinados a serem utilizados como combustível pelos veículos oficiais do Ministério da Presidência e das forças de polícia nacionais.

5. Reino de Espanha:

- relativamente ao GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL utilizado como combustível nos táxis,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

6. República Francesa:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto,

- relativamente aos combustíveis utilizados pelos táxis dentro dos limites de uma quota anual,

- no âmbito de determinadas políticas destinadas a assistir áreas afectadas pelo despovoamento.

7. Irlanda:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível para motores,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto,

- relativamente à produção de alumina na região de Shannon,

- relativamente aos veículos motorizados utilizados por deficientes.

8. República Italiana:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao combustível utilizado pelos táxis,

- relativamente aos gases de resíduos de hidrocarbonetos utilizados como combustível,

- relativamente ao metano utilizado como combustível em veículos a motor,

- relativamente ao consumo nas regiões do Vale de Aosta e de Gorizia,

- relativamente às forças armadas nacionais,

- relativamente às ambulâncias.

9. Grão-Ducado do Luxemburgo:

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano.

10. Reino dos Países Baixos:

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano,

- relativamente às amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- relativamente às forças armadas nacionais.

11. República da Áustria:

- relativamente ao GPL utilizado como combustível em veículos de transporte colectivo local.

12. República Portuguesa:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à isenção do imposto especial sobre o consumo de GPL, de gás natural e de metano utilizados como combustível em veículos de transporte colectivo local,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o fuelóleo consumido na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo para a região,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

13. República da Finlândia:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente à isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano e de GPL, independentemente das finalidades de utilização,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo para motores diesel e de fuelóleo para aquecimento, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à redução das taxas do imposto especial sobre a gasolina reformulada com e sem chumbo, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

14. Reino da Suécia:

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados para fins industriais, desde que as taxas aplicadas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano biologicamente produzido e de outros gases residuais,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo, em função de classificações ambientais.

15. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível em veículos a motor,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

Artigo 2.o

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE, os seguintes Estados-Membros são autorizados a aplicar ou a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2000, as isenções ou reduções das taxas do imposto especial de consumo adiante especificadas, a menos que o Conselho decida, antes dessa data, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deve ser alterada ou prorrogada por um período específico adicional:

1. Reino da Bélgica:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Esta redução está especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso nenhum a taxa reduzida pode ser inferior a 6,5 euros por tonelada.

2. Reino da Dinamarca:

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo entre a gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno de vapores e a gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

3. República Helénica:

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

4. Reino de Espanha:

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

5. República Francesa:

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Esta redução está especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo deve corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo estabelecida pela legislação comunitária em vigor,

- relativamente à isenção do imposto especial sobre os gases utilizados como combustível nos transportes públicos, até ao limite de uma quota anual.

6. Irlanda:

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

7. República Italiana:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

8. Grão-Ducado do Luxemburgo:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Esta redução está especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso nenhum a taxa reduzida pode ser inferior a 6,5 euros por tonelada.

9. República da Áustria:

- relativamente ao gás natural e ao metano,

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

10. República Portuguesa:

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Esta redução está especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo estabelecida pela legislação comunitária em vigor.

11. República da Finlândia:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e cuja reutilização se encontre sujeita a imposto.

12. Reino da Suécia:

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados para fins industriais, através da introdução simultânea de uma taxa mais baixa do que a taxa normal e de uma taxa reduzida para as empresas de energia intensiva, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas pela legislação comunitária e não dêem origem a distorções de concorrência,

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE.

13. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo para motores diesel, por forma a incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente,

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

Artigo 3.o

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE, os seguintes Estados-Membros estão autorizados a aplicar ou a continuar a aplicar até 31 de Dezembro de 2000 as reduções ou isenções das taxas do imposto especial de consumo a seguir especificadas, a menos que o Conselho decida, antes dessa data, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deve ser alterada ou prorrogada por um período específico adicional:

1. Reino da Dinamarca:

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas ao consumo de gasolina, desde que essas taxas respeitem as obrigações decorrentes da Directiva 92/82/CEE, nomeadamente as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas nos artigos 3.o e 4.o,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas ao consumo de gasóleo, desde que essas taxas respeitem as obrigações decorrentes da Directiva 92/82/CEE, nomeadamente as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas no artigo 5.o

2. República Federal da Alemanha:

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada ao consumo de combustível nas indústrias transformadoras, em conformidade com as obrigações definidas na Directiva 92/82/CEE, nomeadamente as taxas mínimas fixadas nos artigos 3.o e 4.o

3. República Francesa:

- relativamente ao consumo na Córsega, desde que as taxas reduzidas respeitem as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada ao consumo de gasóleo utilizado nos veículos comerciais, desde que essa taxa respeite a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo prevista na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada ao consumo de um novo combustível sob forma de uma emulsão composta de água, anticongelante e gasóleo, estabilizado por agentes tensioactivos, desde que essa taxa respeite as obrigações decorrentes da Directiva 92/82/CEE nomeadamente as taxas mínimas do imposto sobre o consumo fixadas no artigo 5.o,

- isenção relativa ao fuelóleo usado como combustível na produção de alumina na região de Gardanne.

4. República Italiana:

- relativamente à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha,

- relativamente à redução do imposto sobre o consumo de fuelóleo destinado à produção de vapor, e sobre o gasóleo utilizado nos fornos para secar e "activar" crivos moleculares na região de Reggio Calabria, desde que essa taxa respeite a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária,

- relativamente à redução do imposto sobre o consumo de gasolina consumida no território do Friuli-Venezia Giulia, desde que essa taxa respeite a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária,

- relativamente à redução do imposto sobre o consumo de óleos minerais nas regiões de Udine e Trieste, desde que essa taxa respeite a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária,

- em determinadas zonas geográficas particularmente desfavorecidas, relativamente à redução do imposto sobre o fuelóleo doméstico e o GPL utilizado para aquecimento distribuído nas redes dessas zonas.

5. Reino dos Países Baixos:

- relativamente à redução do imposto sobre o consumo de gasóleo utilizado nos veículos pesados, desde que essa taxa respeite a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada ao consumo de GPL utilizado como combustível nos veículos de transporte colectivo.

6. República da Finlândia:

- relativamente ao gás natural utilizado como combustível.

Artigo 4.o

A Decisão 1997/425/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12.

(2) JO L 182 de 10.7.1992, p. 22.

(3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19.

Top