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Document 31998R2521

    Regulamento (CE) nº 2521/98 da Comissão de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

    JO L 315 de 25.11.1998, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2007; revog. impl. por 32007R0445

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2521/oj

    31998R2521

    Regulamento (CE) nº 2521/98 da Comissão de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

    Jornal Oficial nº L 315 de 25/11/1998 p. 0012 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 2521/98 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 577/97 da Comissão, de 1 de Abril de 1997, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1298/98 (4), estabelece as regras relativas à indicação do teor de matérias gordas das matérias gordas para barrar, com excepção dos produtos referidos no Regulamento (CE) nº 2991/94 que tenham um teor mínimo de matérias gordas de 80 %; que o Regulamento (CE) nº 577/97 prevê, no nº 3 do artigo 2º e no anexo II, um método que permite verificar o cumprimento dessas regras; que a data de aplicação desse método foi adiada para 1 de Janeiro de 1999, para permitir que os utilizadores o experimentem e que, com base nos resultados comunicados à Comissão, seja efectuado um exame aprofundado da sua viabilidade;

    Considerando que, na sequência do exame das informações comunicadas, se verificou que as tolerâncias previstas para a verificação do teor declarado de matérias gordas são demasiado estreitas; que se afigura justificado duplicar as tolerâncias no que respeita à média dos resultados das amostras colhidas e aos resultados individuais; que, nessas condições, deixa de ser possível manter a exigência de que cada amostra respeite os limites estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94; que é conveniente estipular que o teor médio estabelecido corresponda aos referidos limites;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 577/97 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

    a) No nº 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    «b) O teor médio de matérias gordas apenas pode desviar-se da percentagem declarada de ± um ponto; as amostras individuais apenas podem desviar-se da percentagem declarada de ± dois pontos;

    c) O teor médio de matérias gordas deve respeitar sempre os limites estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94.»;

    b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Em derrogação do nº 1, para os produtos referidos nos pontos A1, B1 e C1 do anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94, o teor declarado deve corresponder ao teor mínimo de matérias gordas do produto.».

    2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    Controlo do teor médio declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar

    São colhidas, aleatoriamente, cinco amostras do lote a controlar e analisar. Serão aplicados os dois métodos seguintes:

    A. A média aritmética dos cinco resultados obtidos é comparada com o teor de matérias gordas declarado. Considera-se que o teor de matérias gordas declarado é respeitado se a média aritmética do teor de matérias gordas não se desviar mais de 1 ponto percentual do teor declarado;

    B. Os cinco resultados individuais são comparados com o intervalo de tolerância (± dois pontos percentuais do teor de matérias gordas declarado) indicado no nº 1, alínea b), do artigo 2º Se a diferença entre o valor máximo e o valor mínimo dos cinco resultados individuais for inferior ou igual a quatro pontos percentuais, consideram-se cumpridos os requisitos do nº 1, alínea b), do artigo 2º

    Sempre que as condições previstas nos pontos A e B forem respeitadas, considerar-se-á que o lote controlado cumpre os requisitos do nº 1, alínea b), do artigo 2º, mesmo se um dos cinco valores se situar ± dois pontos percentuais fora da tolerância.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 316 de 9. 12. 1994, p. 2.

    (2) JO L 182 de 3. 7. 1987, p. 36.

    (3) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 3.

    (4) JO L 180 de 24. 6. 1998, p. 5.

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