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Document 31998R1618

    Regulamento (CE) nº 1618/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) nº 1433/98

    JO L 209 de 25.7.1998, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1618/oj

    31998R1618

    Regulamento (CE) nº 1618/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) nº 1433/98

    Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0035 - 0036


    REGULAMENTO (CE) Nº 1618/98 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) nº 1433/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que determinadas quantidades de carne de bovino, fixadas pelo Regulamento (CE) nº 1433/98 da Comissão (3), foram postas a concurso;

    Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (5), os preços mínimos de venda para a carne posta a concurso devem ser fixados tendo em consideração as propostas recebidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os preços mínimos de venda da carne de bovino para o concurso previsto no Regulamento (CE) nº 1433/98, cujo prazo de apresentação das propostas terminou em 13 de Julho de 1998, são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

    (3) JO L 190 de 4. 7. 1998, p. 28.

    (4) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (5) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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