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Document 31998R0842
Commission Regulation (EC) No 842/98 of 22 April 1998 amending Regulation (EEC) No 3478/92 laying down detailed rules for the application of the premium system for raw tobacco
Regulamento (CE) nº 842/98 da Comissão de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco
Regulamento (CE) nº 842/98 da Comissão de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco
JO L 120 de 23.4.1998, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992R3478 | alteração | anexo 1 | 01/01/1998 |
Regulamento (CE) nº 842/98 da Comissão de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco
Jornal Oficial nº L 120 de 23/04/1998 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 842/98 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, a concessão do prémio fica sujeita à condição de que o tabaco em folha seja proveniente de uma zona de produção determinada; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 284/98 (4), essas zonas de produção são objecto de um reexame anual, a fim de as adaptar, se for caso disso, à evolução, tanto quantitativa como qualitativa, do mercado; Considerando que essas zonas de produção são reconhecidas com base em zonas tradicionais de produção de tabaco; que os Estados-membros interessados podem, para efeitos de uma boa gestão da produção de um determinado grupo de variedades e dentro dos seus limiares de garantia, solicitar a inserção de uma determinada zona tradicional na lista das zonas de produção reconhecidas; Considerando que, após o pedido da Itália de incluir as Marche na lista das zonas de produção de tabaco do grupo IV e após o pedido da França de incluir a Champagne-Ardennes e a Île-de-France na lista das zonas de produção de tabaco do grupo II e tendo em conta o facto de que as três zonas em questão são zonas tradicionais, é oportuno alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 3478/92, onde estão fixadas as zonas de produção reconhecidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os pontos II «Light air-cured» e IV «Fire-cured» do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3478/92 são substituídos pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da colheita de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. (2) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 11. (3) JO L 351 de 2. 12. 1992, p. 17. (4) JO L 28 de 4. 2. 1998, p. 13. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>