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Document 31998R0842

    Regulamento (CE) nº 842/98 da Comissão de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco

    JO L 120 de 23.4.1998, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/842/oj

    31998R0842

    Regulamento (CE) nº 842/98 da Comissão de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco

    Jornal Oficial nº L 120 de 23/04/1998 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 842/98 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3478/92 relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, a concessão do prémio fica sujeita à condição de que o tabaco em folha seja proveniente de uma zona de produção determinada;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 284/98 (4), essas zonas de produção são objecto de um reexame anual, a fim de as adaptar, se for caso disso, à evolução, tanto quantitativa como qualitativa, do mercado;

    Considerando que essas zonas de produção são reconhecidas com base em zonas tradicionais de produção de tabaco; que os Estados-membros interessados podem, para efeitos de uma boa gestão da produção de um determinado grupo de variedades e dentro dos seus limiares de garantia, solicitar a inserção de uma determinada zona tradicional na lista das zonas de produção reconhecidas;

    Considerando que, após o pedido da Itália de incluir as Marche na lista das zonas de produção de tabaco do grupo IV e após o pedido da França de incluir a Champagne-Ardennes e a Île-de-France na lista das zonas de produção de tabaco do grupo II e tendo em conta o facto de que as três zonas em questão são zonas tradicionais, é oportuno alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 3478/92, onde estão fixadas as zonas de produção reconhecidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os pontos II «Light air-cured» e IV «Fire-cured» do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3478/92 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da colheita de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

    (2) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 11.

    (3) JO L 351 de 2. 12. 1992, p. 17.

    (4) JO L 28 de 4. 2. 1998, p. 13.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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