This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998D0744
98/744/EC: Council Decision of 21 December 1998 concerning exchange rate matters relating to the Cape Verde escudo
98/744/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano
98/744/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano
JO L 358 de 31.12.1998, p. 111–112
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/744/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0111 - 0112
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano (98/744/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 3 do artigo 109º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1), (1) Considerando que nos termos do Regulamento CE nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), o euro substituirá, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda de cada país participante à taxa de conversão; (2) Considerando que a Comunidade terá competência, a partir da mesma data, nas questões monetárias e cambiais dos Estados-Membros que adoptarem o euro; (3) Considerando que o Conselho deverá decidir quais as modalidades adequadas para a negociação e celebração de Acordos relativos às questões monetárias ou ao regime cambial; (4) Considerando que a República Portuguesa celebrou com Cabo Verde um Acordo (3) destinado a garantir a convertibilidade do escudo cabo-verdiano em escudos portugueses a uma paridade fixa; (5) Considerando que o euro virá a substituir o escudo português em 1 de Janeiro de 1999; (6) Considerando que a convertibilidade do escudo cabo-verdiano é garantida através de uma linha de crédito limitada oferecida pelo Governo Português; que o Governo Português deu a garantia de que o Acordo com Cabo Verde não tem implicações financeiras significativas para Portugal; (7) Considerando que este Acordo não é susceptível de provocar um efeito significativo na política monetária e cambial da zona do euro; que, no seu estado actual de aplicação, este Acordo não é susceptível de constituir um obstáculo ao bom funcionamento da União Económica e Monetária; que nenhum elemento desse Acordo pode ser interpretado como constituindo uma obrigação, de qualquer natureza, para o BCE ou para qualquer banco central nacional de apoiar a convertibilidade do escudo cabo-verdiano; que quaisquer alterações ao Acordo existente não conduzirão a qualquer obrigação para o BCE ou para os bancos centrais nacionais; (8) Considerando que Portugal e Cabo Verde pretendem manter em vigor o actual Acordo após a substituição do escudo português pelo euro; que, sendo assim, é oportuno que Portugal possa manter esse Acordo em vigor após a substituição do escudo português pelo euro e que Portugal e Cabo Verde sejam os únicos responsáveis pela aplicação do Acordo; (9) Considerando que é necessário que a Comunidade seja regularmente informada acerca da aplicação e das alterações ao Acordo; (10) Considerando que a alteração e a aplicação deste Acordo não prejudicam o objectivo principal da política cambial da Comunidade, a saber, a manutenção da estabilidade dos preços, nos termos do nº 2 do artigo 3ºA do Tratado; (11) Considerando que é necessário que os órgãos comunitários competentes se possam pronunciar antes de ser introduzida qualquer alteração da natureza ou do âmbito do actual Acordo; que essa necessidade se aplica especialmente ao princípio da livre convertibilidade a uma paridade fixa entre o euro e o escudo cabo-verdiano, a qual é garantida por uma linha de crédito limitada oferecida pelo Governo Português; (12) Considerando que os Estados-Membros podem negociar em organizações internacionais e celebrar Acordos internacionais, sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos comunitários em relação à União Económica e Monetária; (13) Considerando que a presente decisão não constitui um precedente no que se refere a qualquer decisão que possa ser tomada no futuro relativamente à negociação e à celebração de Acordos semelhantes em matéria de política monetária e cambial pela Comunidade com outros Estados ou organizações internacionais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Após a substituição do escudo português pelo euro, a República Portuguesa pode manter em vigor o actual Acordo de cooperação cambial celebrado com Cabo Verde. Artigo 2º Portugal e Cabo Verde continuarão a ser os únicos responsáveis pela aplicação do Acordo. Artigo 3º As autoridades portuguesas competentes deverão informar regularmente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro acerca da aplicação do Acordo. As autoridades portuguesas informarão o Comité Económico e Financeiro previamente a quaisquer alterações da paridade entre o euro e o escudo cabo-verdiano. Artigo 4º Portugal pode negociar e celebrar alterações ao actual Acordo, desde que a natureza ou âmbito deste permaneçam inalterados. Portugal deverá informar previamente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro dessas alterações. Artigo 5º Portugal deverá apresentar à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité Económico e Financeiro todos os projectos de alteração da natureza ou do âmbito do actual Acordo. Estes projectos terão de ser aprovados pelo Conselho, com base em recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu. Artigo 6º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. Artigo 7º A República Portuguesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente M. BARTENSTEIN (1) Parecer emitido em 17. 12. 98 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1. (3) Acordo de cooperação cambial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Decreto nº 24/98 de 15 de Julho de 1998).