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Document 31998D0637

    98/637/CECA: Decisão da Comissão de 3 de Junho de 1998 relativa às intervenções financeiras complementares da Espanha a favor da indústria do carvão em 1998 [notificada com o número C(1998) 2045] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 303 de 13.11.1998, p. 57–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/637/oj

    31998D0637

    98/637/CECA: Decisão da Comissão de 3 de Junho de 1998 relativa às intervenções financeiras complementares da Espanha a favor da indústria do carvão em 1998 [notificada com o número C(1998) 2045] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 303 de 13/11/1998 p. 0057 - 0061


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1998 relativa às intervenções financeiras complementares da Espanha a favor da indústria do carvão em 1998 [notificada com o número C(1998) 2045] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/637/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão nº 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, e os seus artigos 8º e 9º,

    Considerando que:

    I

    Mediante a Decisão 94/1072/CECA (2), a Comissão emitiu parecer sobre a conformidade da fase 1994-1997 do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria do carvão, notificado pela Espanha, com os objectivos gerais e específicos da Decisão nº 3632/93/CECA.

    A Espanha notificou à Comissão, por ofício de 15 de Outubro de 1997, a segunda fase (1998-2002) do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria carbonífera.

    Pelos ofícios de 17 de Dezembro de 1997, 20 de Fevereiro de 1998 e 31 de Março de 1998, a Espanha facultou informação complementar em resposta aos pedidos da Comissão, contidos nos ofícios de 14 de Novembro e 22 de Dezembro de 1997.

    Por ofício de 31 de Março de 1998, a Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º, da Decisão nº 3632/93/CECA, as medidas financeiras que tenciona tomar a favor da indústria carbonífera em 1998.

    Nos termos da Decisão nº 3632/93/CECA, a Comissão:

    a) Emite parecer sobre a conformidade do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria carbonífera, relativo à fase 1998-2002, com os objectivos gerais e específicos da decisão;

    b) Pronuncia-se, no tocante ao exercício de 1998, sobre as seguintes medidas financeiras:

    - auxílio no valor de 126 855 milhões de pesetas espanholas (ESP), destinado a cobrir as perdas de exploração das empresas carboníferas,

    - auxílio no valor de 54 967 milhões de pesetas espanholas (ESP), destinado a cobrir as prestações sociais excepcionais pagas aos trabalhadores que percam o emprego em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria do carvão,

    - auxílio no valor de 11 995 milhões de pesetas espanholas (ESP), destinado a cobrir os custos técnicos de encerramento de instalações de extracção em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria do carvão.

    As medidas financeiras previstas pela Espanha a favor da indústria do carvão respondem ao disposto no artigo 1º da Decisão nº 3632/93/CECA e devem, de acordo com o artigo 9º, ser aprovadas pela Comissão, que se pronuncia, em particular, em função dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2º e dos critérios específicos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da mesma decisão. A Comissão, no seu exame, de acordo com o nº 6 do artigo 9º da mencionada decisão, faz uma avaliação da conformidade das medidas com os planos comunicados.

    II

    A execução da fase 1994-1997 do plano espanhol de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade acusou um desvio em relação aos planos notificados e aprovados pela Comissão.

    Na sua avaliação desta fase do plano, a Comissão comprovou que as empresas ou unidades de produção beneficiárias de auxílios ao funcionamento, previstos no artigo 3º, haviam progredido de forma limitada até uma maior viabilidade económica, à luz dos preços do carvão praticados nos mercados internacionais. Estas empresas, no seu conjunto, não puseram em acção todos os esforços anunciados de modernização, racionalização e reestruturação. Ao aprovar os auxílios, a Comissão teve em conta a prioridade que deve ser concedida à necessidade de atenuar, na medida do possível, as consequências sociais e regionais da reestruturação, bem como a necessidade de proporcionar às referidas empresas perspectivas a médio prazo, a fim de levarem a cabo as reformas estruturais. Não obstante, estas empresas deverão incrementar os esforços de reestruturação na próxima fase 1998-2002.

    As empresas ou unidades de produção beneficiárias de auxílios à redução de actividade, previstos no artigo 4º, adoptaram durante este período uma série de medidas contrárias à obrigação de reduzir de forma progressiva a capacidade de produção mediante medidas de encerramento total ou parcial. Estas medidas provocaram um aumento importante dos auxílios. Em conformidade com o nº 6 do artigo 9º da Decisão nº 3632/93/CECA, a Comissão solicitou à Espanha que justificasse estes desvios e propusesse as necessárias medidas correctoras.

    No que se refere ao regime de intervenção a favor da indústria hulheira entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1997, a Espanha procedeu à conformidade progressiva com a Decisão nº 3632/93/CECA, fazendo uso do disposto no nº 7 do artigo 9º, principalmente no atinente aos contratos celebrados entre produtores de carvão e produtores de electricidade.

    Em resposta ao ofício da Comissão de 14 de Novembro de 1997, a Espanha modificou os planos de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade para o período 1998-2002, que tinha notificado inicialmente por ofício de 15 de Outubro de 1997.

    A fase 1998-2002 do plano finalmente notificado pela Espanha no seu ofício de 31 de Março de 1998 tem por objecto intensificar as medidas de modernização, racionalização e reestruturação a aplicar pelas empresas carboníferas que possam reduzir os seus custos de produção para beneficiar dos auxílios ao funcionamento previstos no artigo 3º da Decisão nº 3632/93/CECA. As empresas que não possam reduzir os seus custos de produção ou que, ainda que os reduzam, estejam muito aquém da racionalidade económica, deverão intensificar o seu plano de redução de actividade, conforme prevê o artigo 4º da Decisão nº 3632/93/CECA.

    No que respeita às empresas beneficiárias de auxílios ao funcionamento nos termos do artigo 3º, a Espanha fixou um objectivo de redução mínima líquida da produção, entre 1 de Janeiro de 1998 e 23 de Julho de 2002, de 1,9 milhões de toneladas, com o que o seu nível de produção máximo, uma vez concluído o plano, se estabelece em 12,7 milhões de toneladas, contra 14,6 milhões de toneladas em 1997.

    Para comprovar que estas empresas efectuam uma redução tendencial das despesas de produção, a preços de 1992, a Espanha deve notificar à Comissão, até 30 de Setembro de 1998, as despesas de produção do exercício de 1997. Se, tendo em conta a evolução das despesas de produção durante o período 1994-1997, se comprovar que determinadas empresas ou unidades de produção não cumprem as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 3º da Decisão nº 3632/93/CECA, a Espanha proporá à Comissão, em conformidade com o artigo 4º desta última decisão, a sua inscrição num plano de encerramento antes de 23 de Julho de 2002 ou, se for caso disso, num plano de redução progressiva e contínua da actividade.

    Durante o período 1998-2002, a Espanha deve velar pelo prosseguimento da evolução do custo de produção de cada uma das empresas produtoras de carvão e, caso não possa atingir a sua redução tendencial, proporá à Comissão as necessárias medidas correctoras.

    Tendo em conta as difíceis características geológicas das bacias mineiras espanholas, determinadas empresas ou unidades de produção devem inscrever-se em planos de encerramento até 23 de Julho de 2002, ou, se for caso disso, em planos de redução progressiva e contínua da actividade, de maneira a poderem beneficiar dos auxílios à redução de actividade (artigo 4º da Decisão nº 3632/93/CECA).

    As unidades de produção subterrâneas da empresa ENDESA, com uma capacidade de 0,315 milhão de toneladas, inscrever-se-ão num plano de encerramento cuja conclusão está estabelecida até 23 de Julho de 2002.

    Dadas as condições sociais e regionais excepcionais das bacias mineiras das Astúrias, as empresas HUNOSA, Minas de Figaredo SA e Mina de la Camocha SA inscrevem-se num plano de redução progressiva e contínua de actividade.

    A produção conjunta das empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA passou de 3,12 milhões de toneladas em 1993 para 2,66 milhões de toneladas em 1996 e 2,42 milhões de toneladas em 1997. Esta redução da produção deve continuar, até se situar num máximo de 1,8 milhões de toneladas em 2001, o que significa uma redução de 42 % em relação a 1993. O número de trabalhadores ocupados em actividades relacionadas com a produção mineira deve passar de 9 337 (em 1 de Janeiro de 1998) para 6 500 (em 31 de Dezembro de 2001), o que significa uma redução de 51 % em relação a 1 de Janeiro de 1994.

    As instalações mineiras da antiga empresa Minas de Lieres SA, recuperadas pela HUMOSA, devem proceder ao seu encerramento definitivo até 31 de Dezembro de 1999. A HUNOSA compromete-se a não realizar investimentos na preparação de novas reservas nesta mina e a Espanha garantirá que não se concedam ajudas para cobrir custos de produção entre 1 de Janeiro de 1998 e a data de encerramento.

    A empresa Mina de la Camocha levou a cabo reduções de produção, passando de 0,278 milhão de toneladas em 1993 a 0,248 milhão de toneladas em 1997. Esta redução deve continuar até se situar num máximo de 0,183 milhão de toneladas em 2001, o que significa uma redução de 34 % em relação a 1993. O número de trabalhadores ocupados em actividades relacionadas com a produção mineira passou de 1 091 (em 1 de Janeiro de 1994) a 754 (em 21 de Dezembro de 1997), e deverá limitar-se a 400 em 31 de Dezembro de 2001.

    O plano 1998-2002 de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria do carvão, notificado pela Espanha, ajusta-se ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Decisão nº 3632/93/CECA e, em particular, ao objectivo de resolver os problemas sociais e regionais relacionados com a redução de actividade total ou parcial de unidades de produção. Dadas as suas características sociais e regionais, o plano notificado à Comissão irá acompanhado de programas de reconversão das regiões mineiras, nas quais as ajudas se destinarão à reactivação industrial, desde que compatíveis com os Tratados.

    O plano 1998-2002 notificado pela Espanha prevê uma redução anual dos auxílios à produção corrente de 4 % para as minas subterrâneas e de 6 % para as minas a céu aberto, o que contribuirá para alcançar o objectivo da degressividade das ajudas. Os auxílios para cobrir as despesas de produção das empresas ou unidades de produção, ou seja, os auxílios nos termos do artigo 3º, do artigo 4º ou de ambos, destinam-se a cobrir a diferença total ou parcial entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

    A totalidade das ajudas que a Espanha tenciona conceder à indústria do carvão nos termos da Decisão nº 3632/93/CECA durante o período 1998-2002 será inscrita, em conformidade com o nº 2 do artigo 2º desta última decisão, nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais. No que respeita às empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA, uma parte das ditas ajudas poderá ser concedida por intermédio da entidade de direito público SEPI (Sociedad Estatal de Participaciones Industriales), cujas estimativas de despesas e rendimentos são inscritas nos orçamentos gerais do Estado.

    Tendo em conta o exposto, o plano apresentado pela Espanha ajusta-se aos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2º e aos objectivos específicos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Decisão nº 3632/93/CECA, desde que cumpra todos os requisitos previstos nesta última decisão e, em particular, o relativo à ausência de discriminação entre produtores, compradores ou utentes de carvão da Comunidade.

    III

    O auxílio, no valor de 126 855 milhões de pesetas espanholas (ESP), que a Espanha tenciona conceder à indústria carbonífera em 1998, tem por objecto compensar total ou parcialmente as perdas de exploração das empresas carboníferas.

    Destina-se a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

    O montante notificado divide-se em auxílios ao funcionamento, previstos no artigo 3º da Decisão nº 3632/93/CECA, no valor de 59 443 milhões de pesetas espanholas (ESP), e auxílios à redução de actividade, previstos no artigo 4º da mesma, no valor de 67 412 milhões de pesetas espanholas (ESP).

    O auxílio ao funcionamento, no valor de 59 443 milhões de pesetas espanholas (ESP), destina-se a cobrir as perdas de exploração de 73 empresas com uma produção total de 14,5 milhões de toneladas em 1998. A Espanha notificará, até 30 de Setembro de 1998, os custos de produção destas empresas em 1997, a fim de comprovar a evolução tendencial durante o período 1994-1997.

    O auxílio à redução de actividade de 67 412 milhões de pesetas espanholas (ESP) destina-se a cobrir os custos de exploração das empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA, no valor de 61 054 milhões de pesetas espanholas (ESP), Mina de la Camocha SA, no valor de 5 361 milhões de pesetas espanholas (ESP), e minas subterrâneas da ENDESA, no valor de 997 milhões de pesetas espanholas (ESP), pelo que respeita a uma produção de 3 milhões de toneladas.

    Do auxílio de 61 054 milhões de pesetas espanholas (ESP) às empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA, 44 429 milhões de pesetas espanholas (ESP) serão concedidos através da SEPI.

    Os montantes das intervenções notificadas pela Espanha em relação a 1998 são 3 % inferiores aos autorizados pela Comissão em relação a 1997, após a sua comparação com os preços de venda tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial. A Espanha notificou a resolução do conselho de Ministros na qual se distribuem os referidos auxílios empresa a empresa.

    Os auxílios para cobrir as perdas de exploração das empresas carboníferas foram inscritos nos orçamentos gerais do Estado para 1998.

    A inclusão desta medida no plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade notificado pela Espanha, bem como a degressividade dos auxílios e quantidades previstos para 1998, respondem aos objectivos constantes do nº 1, primero e segundo travessões, artigo 2º da decisão e, em particular, à resolução dos problemas sociais e regionais relacionados com a evolução da indústria carbonífera.

    Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, estas ajudas são compatíveis com os objectivos da Decisão nº 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

    IV

    O auxílio que a Espanha tenciona conceder, no valor de 54 967 milhões de pesetas espanholas (ESP), destina-se a cobrir as indemnizações pagas aos trabalhadores que optarem ou devam optar pela reforma antecipada ou que percam o posto de trabalho em consequência da aplicação do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão.

    Parte deste auxílio, no valor de 44 872 milhões de pesetas espanholas (ESP), será concedida às empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA e destina-se a cobrir as despesas relativas à reforma antecipada dos trabalhadores que tenham deixado de exercer a sua actividade até 1 de Janeiro de 1998, bem como dos trabalhadores que deixarem de exercer a sua actividade em 1998. Esta parte do auxílio será concedida às empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA por intermédio da SEPI.

    A quantidade restante, no valor de 10 095 milhões de pesetas espanholas (ESP), destina-se a cobrir as indemnizações a pagar aos trabalhadores que deixarem de exercer a sua actividade em 1998 nas demais empresas que serão objecto de medidas de modernização, racionalização, reestruturação ou redução de actividade.

    Os auxílios para cobrir os encargos excepcionais derivados da reestruturação são inscritos nos orçamentos gerais do Estado para 1998.

    Estas medidas financeiras correspondem a intervenções tornadas necessárias pelos processos de modernização, racionalização e reestruturação da indústria espanhola do carvão e, por conseguinte, não podem considerar-se relacionadas com a produção corrente (encargos herdados do passado).

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, estes auxílios, referidos explicitamente no seu anexo, nomeadamente, os encargos pelo pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma de trabalhadores antes de terem alcançado a correspondente idade legal e as outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores que percam o emprego em consequência de reestruturações e racionalizações, podem considerar-se compatíveis com o mercado comum se o seu montante não superar as despesas.

    Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, estas ajudas são compatíveis com os objectivos da Decisão nº 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

    V

    O auxílio que a Espanha tenciona conceder, no valor de 11 995 milhões de pesetas espanholas (ESP), destina-se a cobrir a perda de valor dos activos imobilizados das empresas carboníferas que devam proceder a encerramentos totais ou parciais, bem como outros custos excepcionais derivados dos encerramentos progressivos relacionados com a reestruturação da indústria carbonífera.

    Parte deste auxílio, no valor de 1 670 milhões de pesetas espanholas (ESP), a pagar às empresas HUNOSA e Minas de Figaredo SA, será coberto através da SEPI. O restante, no valor de 10 325 milhões de ESP, será concedido às demais empresas que levem a cabo reestruturações ou reduções de actividade.

    Os auxílios para cobrir os encargos excepcionais derivados da reestruturação são inscritos nos orçamentos gerais do Estado para 1998.

    Estas medidas financeiras correspondem a intervenções tornadas necessárias pelos processos de modernização, racionalização e reestruturação da indústria espanhola do carvão e, por conseguinte, não podem considerar-se relacionadas com a produção corrente (encargos herdados do passado).

    Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, estes auxílios, referidos explicitamente no seu anexo, nomeadamente, as depreciações intrínsecas excepcionais, desde que resultem da reestruturação da indústria (não tendo em conta qualquer reavaliação feita desde 1 de Janeiro de 1986 que ultrapasse a taxa de inflação), bem como outros trabalhos adicionais e encargos residuais resultantes do encerramento das instalações, podem considerar-se compatíveis com o mercado comum, se o seu montante não superar os custos.

    A Espanha deve velar por que as ajudas concedidas às empresas para cobrir encargos excepcionais respeitem as categorias de custos definidas no anexo da Decisão nº 3632/93/CECA.

    Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, estas ajudas são compatíveis com os objectivos da Decisão nº 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

    VI

    A Espanha deve velar por que a concessão das ajudas à produção corrente, contempladas na presente decisão, não dê lugar a uma discriminação entre produtores, compradores e utilizadores no mercado comunitário do carvão.

    Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, as ajudas e medidas previstas a favor da indústria carbonífera são compatíveis com os objectivos da Decisão nº 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

    A presente decisão não prejudica a compatibilidade com os Tratados dos contratos que possam celebrar-se entre produtores espanhóis de carvão e electricidade.

    Em conformidade com o nº 1, segundo travessão, do artigo 3º e com nºs 2 e 3 do artigo 9º da Decisão nº 3632/93/CECA, a Comissão deve comprovar se os auxílios respondem unicamente aos fins enunciados nos artigos 3º, 4º e 5º da decisão. Para tal, deve ser informada sobre as quantidades e as modalidades de repartição dos pagamentos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Espanha é autorizada a conceder, relativamente ao exercício de 1998, os seguintes auxílios:

    a) Auxílio ao funcionamento, previsto no artigo 3º da Decisão nº 3632/93/CECA, no valor de 59 443 milhões de pesetas espanholas (ESP);

    b) Auxílio à redução de actividade, previsto no artigo 4º da Decisão nº 3632/93/CECA, no valor de 67 412 milhões de pesetas espanholas (ESP);

    c) Auxílio à cobertura de encargos excepcionais, previsto no artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, no valor de 54 967 milhões de pesetas espanholas (ESP), destinado a cobrir as prestações sociais excepcionais pagas aos trabalhadores que percam o emprego em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão;

    d) Auxílio à cobertura de encargos excepcionais, previsto no artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, no valor de 11 995 milhões de pesetas espanholas (ESP), destinado a cobrir as despesas técnicas de encerramento de instalações de extracção em consequência das medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade na indústria espanhola do carvão.

    Artigo 2º

    Em conformidade com o artigo 86º do Tratado CECA, a Espanha adoptará todas as medidas gerais ou especiais, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da presente decisão. Velará por que os auxílios autorizados sejam destinados exclusivamente aos fins enunciados e por que lhe seja restituído todo o gasto não realizado, sobrestimado ou incorrectamente utilizado, relativo a qualquer dos elementos objecto da presente decisão.

    Artigo 3º

    Até 30 de Junho de 1999, a Espanha notificará à Comissão o montante dos auxílios que tiver efectivamente concedido no âmbito do exercício de 1998.

    Artigo 4º

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Christos PAPOUTSIS

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 de 30. 12. 1993, p. 12.

    (2) JO L 385 de 31. 12. 1994, p. 31.

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