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Document 31998D0215

    98/215/CE: Decisão da Comissão de 13 de Março de 1998 que cria um Comité Consultivo das Cooperativas, Mutualidades, Associações e Fundações (CMAF) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 80 de 18.3.1998, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2000; revogado por 300D0690

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/215/oj

    31998D0215

    98/215/CE: Decisão da Comissão de 13 de Março de 1998 que cria um Comité Consultivo das Cooperativas, Mutualidades, Associações e Fundações (CMAF) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/1998 p. 0051 - 0053


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Março de 1998 que cria um Comité Consultivo das Cooperativas, Mutualidades, Associações e Fundações (CMAF) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/215/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando que as cooperativas, mutualidades, associações e fundações são, todas elas, empresas com características próprias que determinam a sua integração na categoria das empresas da «economia social»;

    Considerando que estas empresas devem poder beneficiar, exactamente como as outras empresas do sector comercial, das oportunidades decorrentes da realização do mercado único e da união económica e monetária;

    Considerando que a Comissão apresentou, em 18 de Dezembro de 1989, uma comunicação ao Conselho de Ministros sobre «As empresas da economia social e a realização de um mercado europeu sem fronteiras» [SEC(89) 2187 final] e que, em seguida, em 1992, submeteu à aprovação do Conselho três propostas de regulamentos alteradas em 1993, que instituem os estatutos da sociedade cooperativa europeia, da mutualidade europeia e da associação europeia, bem como três propostas de directivas que completam esses estatutos no que se refere ao papel dos trabalhadores (1);

    Considerando que, em 17 de Fevereiro de 1994, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa a um programa plurianual (1994-1996) de acções a favor das CMAF na Comunidade, decisão alterada em 8 de Junho de 1995 na sequência do parecer do Parlamento Europeu (2);

    Considerando que as CMAF desempenham um papel cada vez mais importante na representação dos cidadãos, na defesa dos seus direitos democráticos e na resposta às suas necessidades;

    Considerando que, em 4 de Junho de 1997, a Comissão apresentou uma comunicação sobre «a promoção do papel das associações e das fundações na Europa» (3);

    Considerando que há um número crescente de políticas comunitárias com impacto nas empresas da economia social e que convém velar pela integração, nas outras políticas comunitárias, da política da Comissão relativamente às cooperativas, mutualidades, associações e fundações;

    Considerando que, a fim de melhor situar a sua política no que se refere a este sector, a Comissão deve poder consultar as organizações socioprofissionais do mesmo sobre todas as matérias susceptíveis de ter incidência na actividade das empresas da economia social; que um contacto estreito e contínuo com os representantes do sector pode contribuir para a realização da sua política;

    Considerando que, actualmente, as organizações do sector das CMAF são consultadas por intermédio de um comité consultivo que funciona desde 1995, com base em subvenções concedidas anualmente pela Comissão;

    Considerando que o meio mais apropriado de organizar estes contactos é instituir, junto da Comissão, um comité consultivo no interior do qual os operadores da economia social estejam representados,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É instituído, junto da Comissão, um Comité Consultivo das Cooperativas, Mutualidades Associações e Fundações (CMAF), a seguir denominado «o comité».

    Artigo 2º

    O comité pode ser consultado pela Comissão sobre todas as questões relativas à promoção e realização da política comunitária sobre a economia social; tem por missão dar pareceres à Comissão sobre todos os problemas respeitantes, nomeadamente, a:

    - acções e programas a favor de cooperativas, mutualidades, associações e fundações na Comunidade,

    - participação de cooperativas, mutualidades, associações e fundações na realização das diferentes políticas comunitárias,

    - papel desempenhado pelo sector das cooperativas, mutualidades, associações e fundações na criação de postos de trabalho e no reforço da coesão económica e social,

    - propostas de medidas legislativas relacionadas com as cooperativas, mutualidades, associações e fundações.

    Artigo 3º

    1. O comité compreende 24 membros.

    2. Os lugares no comité serão atribuídos equitativamente a delegados de organizações representativas das três famílias que compõem o sector da economia social, a saber oito pelas cooperativas, oito pelas mutualidades e oito pelas associações/fundações.

    Artigo 4º

    1. Os membros do comité serão nomeados pela Comissão.

    2. Serão nomeados membros suplentes nas mesmas condições que os membros titulares e em igual número. O membro suplente substituirá de pleno direito o membro titular ausente ou impedido de comparecer.

    Sem prejuízo do artigo 7º, o membro suplente só assistirá às reuniões do comité e participará nos seus trabalhos em caso de impedimento do membro titular que lhe corresponde.

    3. Para cada um dos lugares que lhes forem atribuídos, as organizações representativas das três famílias proporão à Comissão três candidatos titulares e três candidatos suplentes.

    4. O mandato de membro tem uma duração de três anos e é renovável.

    5. O mandato de um membro, titular ou suplente, termina antes da expiração do período de três anos se o referido membro se demitir, deixar de pertencer à organização que representa, a organização que representa deixar de existir ou a organização que representa pedir a sua substituição. Nestes casos, a nomeação de novos membros far-se-à a partir da última lista de candidatos, prevista no nº 3, para o resto do mandato interrompido.

    6. As funções exercidas não serão objecto de remuneração.

    7. No termo do período de três anos, os membros mantêm-se em funções até se proceder à sua substituição ou à renovação do respectivo mandato.

    Artigo 5º

    A lista dos membros, titulares e suplentes, será publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação.

    Artigo 6º

    1. O comité será presidido por um representante da Comissão. O comité elegerá três vice-presidentes, um por cada família, por um período de três anos. Esta eleição será feita por maioria de dois terços dos membros presentes.

    2. O comité pode, sempre por maioria de dois terços, adicionar outros membros à mesa que prepara e organiza os trabalhos do comité.

    Artigo 7º

    O presidente ou a mesa podem convidar a participar nos seus trabalhos, na qualidade de peritos, todas as pessoas com competências específicas em matérias inscritas na ordem do dia. Os peritos só participarão nas deliberações relativas às questões que tiverem motivado a sua presença.

    Artigo 8º

    O comité poderá constituir grupos de trabalho entre os seus membros, após acordo da Comissão.

    Artigo 9º

    1. O comité reunirá na sede da Comissão, mediante convocação desta instituição. Reunirá, no mínimo, uma vez por ano. As reuniões terão um quorúm mínimo obrigatório de oito membros presentes com, pelo menos, um membro por família.

    2. Em caso de urgência, o comité poderá, a pedido da Comissão, ser consultado por escrito.

    3. A mesa executiva reunirá mediante convocação do presidente.

    4. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participarão nas reuniões do comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

    5. A Comissão assegurará o secretariado do comité, da mesa executiva e dos grupos de trabalho.

    Artigo 10º

    1. As deliberações do comité incidirão sobre os pedidos de pareceres formulados pela Comissão. O comité poderá também emitir pareceres de iniciativa. As tomadas de posição dos membros e, eventualmente, de cada família figurarão numa acta a enviar à Comissão e os membros (titulares e suplentes) do comité.

    2. Ao solicitar o parecer do comité, a Comissão pode fixar o prazo em que o parecer deverá ser emitido.

    Artigo 11º

    1. Sem prejuízo das disposições do artigo 214º do Tratado CE, os membros do comité não poderão divulgar as informações de que tiverem tido conhecimento através dos trabalhos do comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão levantada incide sobre matéria com carácter confidencial.

    2. Nos casos descritos no número anterior, só os membros do comité e os representantes dos serviços da Comissão assistirão às sessões.

    Artigo 12º

    A presente decisão entra em vigor em 20 de Março de 1998.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1998.

    Pela Comissão

    Christos PAPOUTSIS

    Membro da Comissão

    (1) Texto inicial: JO C 99 de 21. 4. 1992; texto alterado: JO C 236 de 31. 8. 1993.

    (2) A Comissão decidiu retirar esta proposta em 29 de Julho de 1997, visto o Conselho não ter chegado a adoptá-la e o programa se ter tornado obsoleto.

    (3) COM(97) 241.

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