Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0081

    98/81/CE: Decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da Nova Zelândia

    JO L 14 de 20.1.1998, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/81(1)/oj

    31998D0081

    98/81/CE: Decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da Nova Zelândia

    Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1998 p. 0029 - 0031


    DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da Nova Zelândia (98/81/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

    Considerando que, no termos da Directiva 77/93/CEE, as batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da Nova Zelândia, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças da batata desconhecidas na Comunidade;

    Considerando que, com base nas informações fornecidas pela Nova Zelândia, se concluiu que existem boas razões para crer que na Nova Zelândia as batatas podem ser cultivadas em condições sanitárias adequadas e que, actualmente, não existem vias para a introdução de doenças exóticas da batateira; que, além disso, a Nova Zelândia aplica à sua produção de batata normas de sanidade e qualidade adequadas;

    Considerando que, relativamente às exigências da parte A, ponto 25.2 da secção I, do anexo IV da Directiva 77/93/CEE e com base nas informações fornecidas pela Nova Zelândia e em publicações técnico-científicas internacionais, se conclui que a Nova Zelândia parece estar isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus;

    Considerando que o Reino Unido declarou que a importação de batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da Nova Zelândia, seria restringida a um período limitado;

    Considerando que a Comissão assegurará que a Nova Zelândia forneça todas as informações técnicas necessárias para avaliar o estatuto fitossanitário da produção de batatas na Nova Zelândia;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições determinadas no nº 2, excepções ao nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 12, do seu anexo III, relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da Nova Zelândia.

    2. Para além das exigências contidas nos anexos I e II de Directiva 77/93/CEE, no que respeita às batatas devem ser satisfeitas as seguintes condições específicas:

    a) As batatas não devem ser destinadas à plantação;

    b) As batatas devem ter sido cultivadas na Nova Zelândia directamente a partir de batatas certificadas através do regime de certificação de batatas de semente da Nova Zelândia ou de batatas de semente certificadas num dos Estados-membros e importadas para a Nova Zelândia exclusivamente dos Estados-membros, ou de batatas de semente certificadas em qualquer outro país cujas batatas destinadas a plantação possam ser transportadas para a Comunidade nos termos da Directiva 77/93/CEE;

    c) As batatas devem ter sido tratadas para a supressão da sua capacidade germinativa, excepto no que diz respeito às batatas temporãs;

    d) As batatas devem ter sido cultivadas em zonas que se sabe estarem indemnes de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, não tendo sido observados, desde o início de um período adequado, quaisquer sintomas de Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, quer no local de produção quer na sua vizinhança imediata;

    e) - As batatas devem ter sido cultivadas em zonas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, e

    - devem ter sido, na sequência de inspecções efectuadas durante o período de crescimento e de inspecções dos tubérculos, consideradas isentas de Graphognathus leucoloma (Boheman) em todas as fases de crescimento, e, além disso, ter sido consideradas isentas de quaisquer sinais de Graphognathus leucoloma (Boheman) na sequência de inspecções dos tubérculos, e

    - devem ter sido, sequência de inspecções efectuadas durante o período de crescimento e de exames de amostras do solo ou da cultura, conforme adequado, consideradas isentas dos seguintes organismos prejudiciais: Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival. Os resultados dessas inspecções e exames devem ser postos à disposição da Comissão a pedido desta;

    f) As batatas devem ter sido manipuladas por máquinas que lhes estejam exclusivamente reservadas ou que tenham sido desinfectadas de modo adequado após todas as utilizações para outros fins;

    g) As batatas devem ser embaladas em sacos novos ou contentores desinfectados de forma adequada; a cada saco ou contentor deve ser aposto um rótulo oficial com as informações especificadas no anexo;

    h) Antes da exportação, as batatas devem ter sido limpas para eliminação da terra, folhas e outros resíduos vegetais;

    i) As batatas destinadas à Comunidade devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Nova Zelândia em conformidade com o artigo 7º da Directiva 77/93/CEE, com base no exame nele referido, encontrando-se nomeadamente isentas dos organismos prejudiciais referidos nas alíneas d) e e). Sob «Declaração suplementar», o certificado deve conter a indicação: «A presente remessa satisfaz as condições fixadas na Decisão 98/81/CE»;

    j) As batatas devem ser introduzidas através de pontos de entrada situados no território de um Estado-membro que recorra à presente derrogação, designados para efeitos da mesma por esse Estado-membro;

    k) Antes da introdução na Comunidade, o importador será oficialmente informado das condições fixadas nas alíneas a) a k); com antecedência suficiente, esse importador notificará de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro de introdução, que comunicará sem demora o teor dessa notificação à Comissão, indicando:

    - o tipo de material,

    - a quantidade,

    - a data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada.

    Aquando da importação, o importador confirmará o teor da notificação prévia referida;

    1) As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 12º da Directiva 77/93/CEE devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos nessa directiva. Sem prejuízo das inspecções referidas no nº 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no nº 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o nº 5, alínea c), do artigo 19ºA da mesma directiva;

    m) Os Estados-membros que recorram à presente derrogação velarão, quando for caso disso, em cooperação com o Estado-membro de introdução, por que sejam colhidas pelo menos duas amostras de 200 tubérculos em cada remessa ou parte de remessa de 50 toneladas de batatas importadas nos termos da presente decisão, para exame oficial com vista à detecção de Pseudomonas solanacearum em conformidade com o regime comunitário provisório de testes para o diagnóstico, detecção e identificação de Pseudomonas solanacearum e, no caso da Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, em conformidade com o método comunitário estabelecido para a detecção e o diagnóstico de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus; em caso de suspeita, os lotes devem ser mantidos separadamente sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que, nesses exames, não se suspeitou da presença, nem se detectou a presença, de Pseudomonas solanacearum ou de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão, por meio da notificação referida no nº 2, primeira frase da alínea k), do artigo 1º, de qualquer uso que façam da autorização. Comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1998, os dados relativos às quantidades importadas nos termos da presente decisão, e um relatório técnico exaustivo do exame oficial referido no nº 2, alínea 1), do artigo 1º, devem ser transmitidas à Comissão cópias de todos os certificados fitossanitários.

    Artigo 3º

    1. A autorização concedida no artigo 1º é aplicável no período de 15 de Janeiro de 1998 a 30 de Abril de 1998.

    2. A autorização será revogada se for estabelecido que as condições previstas no nº 2 do artigo 1º foram insuficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou que essas condições não foram satisfeitas.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

    ANEXO

    Informações exigidas no rótulo

    [referidas no nº 2, alínea g), do artigo 1º]

    1. Nome da autoridade emissora do rótulo.

    2. Nome da organização de exportadores, se disponível.

    3. Indicação «Batatas da Nova Zelândia, não destinadas a plantação».

    4. Variedade.

    5. Local de produção.

    6. Dimensões.

    7. Peso líquido declarado.

    8. Indicação «Em conformidade com as exigências CE 1998».

    9. Uma marca impressa ou selada em nome da administração fitossanitária da Nova Zelândia.

    10. Uma marca que distinga o lote, tal como um código, marca ou qualquer outra indicação externa facilmente legível.

    Top