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Document 31997R1376

    Regulamento (CE) nº 1376/97 da Comissão de 17 de Julho de 1997 relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de vitelos machos para engorda (1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998)

    JO L 189 de 18.7.1997, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1376/oj

    31997R1376

    Regulamento (CE) nº 1376/97 da Comissão de 17 de Julho de 1997 relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de vitelos machos para engorda (1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998)

    Jornal Oficial nº L 189 de 18/07/1997 p. 0003 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 1376/97 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1997 relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de vitelos machos para engorda (1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

    Considerando que, nos termos da lista CXL, a Comunidade se comprometeu a abrir um contingente pautal anual de vitelos machos para engorda, de 169 000 cabeças; que é necessário adoptar as normas de execução do referido contingente para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998;

    Considerando que é necessário atender às necessidades de abastecimento de determinadas regiões da Comunidade caracterizadas por um défice muito acentuado de bovinos para engorda; que estas necessidades são particularmente manifestas em Itália e na Grécia, devendo ser dada prioridade à satisfação da procura nesses dois Estados-membros;

    Considerando que é necessário aplicar um modo de gestão que seja comparável ao utilizado anteriormente com contingentes correspondentes, em particular no que diz respeito à manutenção do método de repartição por importadores tradicionais e operadores que provem ter exercido uma actividade no comércio de animais vivos com países terceiros;

    Considerando que é necessário prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se for caso disso por derrogação de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/97 (3), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (5);

    Considerando que a aplicação do presente contingente pautal exige uma vigilância rigorosa das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino; que, por conseguinte, a importação deve ser efectuada no Estado-membro que emitiu o certificado de importação;

    Considerando que deve ser criada uma garantia para assegurar que os animais são submetidos a engorda durante 120 dias, no mínimo, em unidades de produção designadas; que o montante da garantia será determinado atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do contingente e fora desse âmbito;

    Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É aberto um contingente pautal, de 169 000 cabeças, de bovinos machos vivos dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 destinados à engorda na Comunidade, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998.

    O contingente possui o número de ordem 09.4005.

    2. Será aplicado à importação do contingente referido no nº 1 um direito aduaneiro de importação de 582 ecus por tonelada, aumentado de 16 % ad valorem.

    A aplicação destes direitos está subordinada à condição de os animais importados serem submetidos a engorda no Estado-membro de importação durante um período de 120 dias no mínimo.

    Para a conversão dos montantes dos direitos expressos em ecus será utilizada a taxa de conversão agrícola aplicável no dia da importação.

    3. Para efeitos do presente regulamento, é considerado como dia de importação o dia em que foi admitida a declaração de introdução em livre prática.

    Artigo 2º

    1. As quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º são atribuídas para importação nos seguintes Estados-membros:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Dentro das quantidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1, os direitos de importação relativos a:

    - 80 % das quantidades referidas são atribuídos directamente a importadores que forneçam provas de ter importado animais no âmbito dos regulamentos referidos no anexo durante os três últimos anos civis. A repartição é efectuada proporcionalmente às quantidades importadas nos três anos considerados,

    - os 20 % remanescentes serão atribuídos directamente a operadores que provem ter, em 1996, exportado e/ou importado de países terceiros, pelo menos, 50 animais vivos do código NC 0102 90, com exclusão das importações efectuadas ao abrigo dos regulamentos referidos no anexo.

    Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados:

    - em Itália, para as quantidades referidas na alínea a) do nº 1,

    - na Grécia, para as quantidades referidas na alínea b) do nº 1.

    3. As quantidades referidas na alínea c) do nº 1 serão atribuídas aos operadores que possam provar que, em 1996, exportaram e/ou importaram de países terceiros, pelo menos, 50 animais vivos do código NC 0102 90.

    Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados no Estado-membro em que o requerente está inscrito no registro nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção da Itália e da Grécia.

    4. As quantidades referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo do nº 2 e do nº 3 serão atribuídas aos operadores elegíveis proporcionalmente às quantidades pedidas.

    5. A prova de importação e/ou exportação é fornecida exclusivamente através do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação.

    Os Estados-membros podem aceitar cópias autenticadas pelas autoridades competentes dos referidos documentos.

    Artigo 3º

    1. Os operadores que, em 1 de Julho de 1997, tenham deixado de exercer actividade no comércio de bovinos vivos não podem beneficiar do regime previsto no presente regulamento.

    2. As empresas resultantes de fusões, em que cada uma das partes beneficie dos direitos previstos nos termos do primeiro travessão do nº 2 do artigo 2º, beneficiarão dos mesmos direitos que as empresas de cuja fusão resultam.

    Artigo 4º

    1. Só são admissíveis os pedidos de direitos de importação apresentados por operadores que estejam inscritos num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado.

    2. Os pedidos individualizados de certificados de importação não podem exceder as quantidades disponíveis.

    Quando, em qualquer das categorias referidas no nº 2 e no nº 3 do artigo 2º, o requerente apresentar mais de um pedido, nenhum dos pedidos apresentados é admissível.

    3. Para efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º, os pedidos devem ser apresentados à autoridade competente, o mais tardar, em 22 de Julho de 1997, acompanhados das provas exigidas.

    4. Relativamente aos pedidos apresentados no âmbito do nº 3 do artigo 2º, após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, em 12 de Agosto de 1997, uma lista dos pedidos e das quantidades a que se referem.

    A Comissão determinará o mais depressa possível em que medida os pedidos podem ser deferidos. Quando as quantidades pedidas excederem as quantidades disponíveis, a Comissão diminuirá as quantidades pedidas numa percentagem fixa.

    Artigo 5º

    1. A importação de animais relativamente aos quais tenham sido atribuídos direitos de importação está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

    3. Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados:

    - no Estado-membro em que foi apresentado o pedido de direito de importação,

    - pelos operadores aos quais foram atribuídos os direitos de importação, em conformidade com os artigos 2º e 4º

    4. Os certificados serão emitidos até 31 de Dezembro de 1997, relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. Os certificados de importação relativos à quantidade restante serão emitidos a partir de 2 de Janeiro de 1998.

    5. Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constará:

    a) Na casa 8, o país de origem;

    b) Na casa 16, os seguintes códigos NC: 0102 90 05, 0102 90 29, 0102 90 49;

    c) Na casa 20, a seguinte indicação:

    «Vitelos machos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça [Regulamento (CE) nº1376/97]. Certificado válido em . . . (Estado-membro emissor).».

    Artigo 6º

    1. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por 90 dias a contar do dia da sua emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 30 de Junho de 1998.

    2. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    3. Não é aplicável o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    4. Em derrogação do nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo máximo para a apresentação da prova de importação, com limitação da perda da garantia a 15 %, é de quatro meses.

    Artigo 7º

    1. A importação dos animais considerados realizar-se-á no Estado-membro que emitiu o certificado de importação.

    2. Aquando da importação, o importador deve subscrever o compromisso escrito de indicar à autoridade competente no prazo de um mês em que unidade ou unidades de produção os vitelos são engordados.

    3. Aquando da importação, será constituída junto da autoridade competente uma garantia de 611 ecus por tonelada destinada a garantir que os animais importados serão submetidos a engorda no Estado-membro de importação durante um período de, pelo menos, 120 dias a partir da data de importação.

    4. Salvo em caso de força maior, a garantia só será liberada quando for apresentada às autoridades competentes do Estado-membro de importação a prova de que os vitelos machos:

    a) Foram submetidos a engorda na exploração ou explorações referidas nos termos do nº 2;

    b) Não foram abatidos antes do termo do período de 120 dias a contar da data de importação;

    ou

    c) Foram abatidos antes do termo do referido período por razões sanitárias ou morreram na sequência de uma doença ou de um acidente.

    A garantia é liberada imediatamente após a apresentação da prova.

    Todavia, sempre que o prazo referido no nº 2 não tenha sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

    - 15 %

    e

    - 2 % do montante restante, por cada dia de atraso.

    Os montantes não liberados são considerados perdidos a título de direitos aduaneiros.

    5. Caso a prova referida no nº 4 não tenha sido apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, o montante da garantia considera-se perdido a título de direito aduaneiro.

    Todavia, se a prova não tiver sido apresentada no prazo de 180 dias acima referido, mas for apresentada nos 18 meses seguintes, o montante perdido será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

    Artigo 8º

    1. O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador comunicará à autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados, discriminados por código NC. A autoridade competente transmitirá essas informações à Comissão no início de cada mês.

    2. O mais tardar quatro meses após cada semestre do ano de importação, a autoridade competente em questão comunicará à Comissão as quantidades de produtos referidas no artigo 1º, relativamente às quais foram utilizados certificados de importação, emitidos no âmbito deste regulamento, durante este último semestre.

    3. Todas as comunicações endereçadas à Comissão no âmbito do presente regulamento, incluindo as comunicações «nulo», são efectuadas para o endereço indicado no anexo II.

    Artigo 9º

    1. Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 1 ecu por animal, relativa à comunicação referida no nº 1 do artigo 8º do presente regulamento, transmitida pelo importador à autoridade competente.

    2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação for transmitida à autoridade competente no prazo referido no nº 1 do artigo 8º, relativamente à quantidade abrangida pela comunicação. Caso contrário, a garantia será executada.

    A decisão sobre a liberação dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

    Artigo 10º

    1. Todos os animais importados ao abrigo do presente regulamento são identificados:

    - quer por uma tatuagem indelével,

    - quer por uma marca auricular oficial ou oficialmente aprovada, colocada pelo menos numa das orelhas do animal.

    2. A tatuagem ou marca acima referidas devem ser de molde a permitir a verificação da data de colocação em livre prática e da identidade do importador, através do seu registo pela autoridade competente no momento da colocação em livre prática.

    Artigo 11º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 77 de 19. 3. 1997, p. 12.

    (4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (5) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

    ANEXO I

    Regulamentos referidos no nº 2 do artigo 2º

    Regulamentos da Comissão:

    - (CE) nº 336/94 (JO nº L 43 de 16. 2. 1994, p. 7),

    - (CE) nº 656/94 (JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 17),

    - (CE) nº 1373/94 (JO nº L 151 de 17. 6. 1994, p. 8),

    - (CE) nº 2321/94 (JO nº L 253 de 29. 9. 1994, p. 5).

    - (CE) nº 3171/94 (JO nº L 335 de 23. 12. 1994, p. 47),

    - (CE) nº 692/95 (JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 48),

    - (CE) nº 1462/95 (JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 6),

    - (CE) nº 1119/96 (JO nº L 149 de 22. 6. 1996, p. 4).

    ANEXO II

    Comissão Europeia

    DG VI-D.2 - Carnes de bovino e de ovino

    Rue de la Loi/Wetstraat 130

    B-1049 Bruxelas

    Telefax: (32-2) 295 36 13.

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