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Document 31997R0154

    Regulamento (CE) nº 154/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 619/71 que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

    JO L 27 de 30.1.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/154/oj

    31997R0154

    Regulamento (CE) nº 154/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 619/71 que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

    Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 154/97 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 619/71 que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71 (2), estatui que três quartos da ajuda para o linho são concedidos a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha celebrado, antes de uma data a determinar, um contrato com o produtor pelo qual adquira a propriedade do linho em palha; que, para garantir que o linho é efectivamente transformado, é conveniente condicionar o pagamento da ajuda ao primeiro transformador a um compromisso explícito de transformação assumido pelo mesmo e ainda a uma aprovação;

    Considerando que o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do referido regulamento prevê que os produtores possam, sob certas condições, beneficiar da totalidade da ajuda; que, também para esses casos, é conveniente instituir uma obrigação de transformação e um sistema de aprovação dos primeiros transformadores;

    Considerando que os controlos previstos no artigo 5º do mesmo regulamento também devem incidir sobre o respeito da obrigação de transformação e das condições de aprovação; que a eficácia desses controlos pode ser aumentada através da utilização de determinados elementos do sistema integrado de gestão e controlo e que, portanto, se deve prever essa possibilidade;

    Considerando que o artigo 6º do citado regulamento prevê que o montante da ajuda seja calculado em função da superfície semeada e colhida; que, para evitar todo e qualquer abuso, convém precisar que a superfície em causa deve ter sido normalmente cultivada e que a Comissão deve ter a possibilidade de estabelecer critérios nessa matéria;

    Considerando que a aplicação das medidas previstas no presente regulamento se deve desenrolar nas melhores condições; que, portanto, se pode tornar necessária a adopção de medidas transitórias para facilitar a passagem para o novo regime,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 619/71 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Em relação ao linho destinado principalmente à produção de fibras, um quarto da ajuda é concedido ao produtor e três quartos ao primeiro transformador, aprovado pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território se situam as suas instalações, que tenha celebrado com o produtor, antes de uma data a determinar, um contrato pelo qual adquira a propriedade do linho em palha e que se comprometa a transformá-lo.

    No entanto, é concedida ao produtor a totalidade da ajuda quando:

    a) O produtor, na acepção da alínea a) do artigo 3ºA, se comprometa a transformar o linho em palha e seja aprovado para esse fim pela autoridade competente, ou

    b) O produtor, na acepção da alínea a) do artigo 3ºA, se comprometa a mandar transformar o linho em palha, por sua conta, por um primeiro transformador aprovado, ou

    c) O produtor, na acepção da alínea b) do artigo 3ºA, se comprometa a transformar o linho em palha e seja aprovado para esse fim pela autoridade competente, ou

    d) O produtor, na acepção da alínea b) do artigo 3ºA, se comprometa a mandar transformar o linho em palha, por sua conta, por um primeiro transformador aprovado.»;

    2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Para efeitos deste controlo, os Estados-membros instauram um regime de declarações das superfícies semeadas e colhidas, bem como um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e, se for caso disso, dos produtores que efectuam a transformação.»;

    3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5º

    1. Os Estados-membros procedem ao controlo, por sondagem no local, da exactidão das declarações das superfícies semeadas e colhidas e dos pedidos de ajuda apresentados pelos produtores, bem como da execução dos contratos e do respeito dos compromissos de transformação e das condições de aprovação.

    2. As regras de execução relativas às medidas de controlo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, podendo essas medidas prever a utilização de determinados elementos do sistema integrado de gestão e de controlo.»;

    4. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6º

    O montante da ajuda a pagar será calculado em função da superfície semeada e colhida na qual tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultivo.

    A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, estabelecer critérios em matéria de trabalhos normais de cultivo, nomeadamente através da fixação de um rendimento mínimo a respeitar.»;

    5. É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 6ºA

    Se se revelar necessária a adopção de medidas transitórias para facilitar a aplicação das adaptações do regime previstas pelo Regulamento (CE) nº 154/97 (*) a partir da campanha de 1997/1998, essas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1308/70. Essas medidas são aplicáveis até ao final da campanha de 1997/1998.

    (*) JO nº L 27 de 30. 1. 1997, p. 1.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha de 1997/1998. No entanto, o ponto 5 do artigo 1º é aplicável a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VAN AARTSEN

    (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

    (2) JO nº L 72 de 26. 3. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1989/93 (JO nº L 182 de 24. 7. 1993, p. 6).

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