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Document 31997D0464
97/464/EC: Commission Decision of 27 June 1997 on the procedure for attesting the conformity of construction products pursuant to Article 20 (2) of Council Directive 89/106/EEC as regards waste water engineering products (Text with EEA relevance)
97/464/CE: Decisão da Comissão de 27 de Junho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/464/CE: Decisão da Comissão de 27 de Junho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 198 de 25.7.1997, p. 33–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2015; revogado e substituído por 32015D1959
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32004D0663 | adjunção | anexo 3 | DATNOT | |
Modified by | 32004D0663 | substituição | artigo 1 | DATNOT | |
Modified by | 32004D0663 | alteração | anexo 2 | DATNOT | |
Repealed by | 32015D1959 | 19/11/2015 |
25.7.1997 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 1997
relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(97/464/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,
Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;
Considerando que o n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;
Considerando que os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;
Considerando que o processo referido no n.o 3, alínea a), do citado artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.i), e no ponto 2.ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité permanente da construção,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento de controlo de produção ou do próprio produto.
Artigo 2.o
O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.
Artigo 3.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO n.o L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.
(2) JO n.o L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.
ANEXO I
Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no interior de edifícios
Dispositivos anti-refluxo: válvulas de admissão de ar para colunas de ventilação.
Conjuntos para instalações de bombagem e elevatórias de efluentes.
Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios
Conjuntos e elementos para instalações de tratamento de águas residuais e equipamentos de tratamento in situ.
Fossas sépticas.
Canais de drenagem pré-fabricados.
Caixas e câmaras de visita.
Tampas, degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita; grelhas.
Separadores.
ANEXO II
FAMÍLIA DE PRODUTOS
PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS (1/2)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) |
Sistema(s) de comprovação da conformidade |
Dispositivos anti-refluxo: válvulas de admissão de ar para colunas de ventilação |
No interior de edifícios |
|
4 (1) |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS (2/2)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) |
Sistema(s) de comprovação da conformidade |
Conjuntos para instalações de bombagem e elevatórias de efluentes |
No interior de edifícios |
|
3 (2) |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS (1/3)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) |
Sistema(s) de comprovação da conformidade |
||
Conjuntos e elementos para instalações de tratamento de águas residuais e equipamentos de tratamento in situ
|
No exterior de edifícios, para águas pluviais, e efluentes fecais e orgânicos |
|
3 (3) |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS (2/3)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) |
Sistema(s) de comprovação da conformidade |
Canais de drenagem pré-fabricados |
No exterior de edifícios, para águas residuais/efluentes de edifícios e de obras de engenharia civil, nomeadamente estradas |
|
3 (4) |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
FAMÍLIA DE PRODUTOS
PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS (3/3)
Sistemas de comprovação da conformidade
Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(is) ou classe(s) |
Sistema(s) de comprovação da conformidade |
Tampas, degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita; grelhas |
Em faixas de rodagem, áreas de estacionamento, bermas pavimentadas e no exterior de edifícios |
|
4 (5) |
Separadores |
Para águas residuais/efluentes de edifícios e de obras de engenharia civil, nomeadamente estradas |
|
4 (5) |
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.
(1) Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.
(2) Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.
(3) Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.
(4) Sistema 3: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.
(5) Sistema 4: ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.