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Document 31997D0222
97/222/EC: Commission Decision of 28 February 1997 laying down the list of third countries from which the Member States authorize the importation of meat products (Text with EEA relevance)
97/222/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/222/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 89 de 4.4.1997, p. 39–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2005; revogado por 32005D0432
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31997D0222R(01) | ||||
Modified by | 31997D0737 | alteração | anexo | 01/11/1997 | |
Modified by | 31998D0246 | complemento | anexo | 20/03/1998 | |
Modified by | 31999D0062 | alteração | anexo | ||
Modified by | 32000D0338 | alteração | anexo | DATNOT | |
Modified by | 32001D0794 | alteração | anexo | DATNOT | |
Modified by | 32002D0184 | alteração | anexo | DATNOT | |
Modified by | 32002D0464 | alteração | anexo | DATNOT | |
Modified by | 32003D0733 | alteração | anexo | 10/10/2003 | |
Modified by | 32003D0826 | alteração | anexo | 18/11/2003 | |
Modified by | 12003TN02/06/B1 | alteração | anexo | 01/05/2004 | |
Modified by | 32004D0118 | alteração | anexo | 14/02/2004 | |
Modified by | 32004D0245 | alteração | anexo | 20/03/2004 | |
Modified by | 32004D0857 | alteração | anexo | 23/12/2004 | |
Repealed by | 32005D0432 |
97/222/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 089 de 04/04/1997 p. 0039 - 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/222/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes dos países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/91/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 21º A e 22º, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (4), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 10º, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/160/CE da Comissão (6), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam, nomeadamente, a importação de produtos à base de carne obtidos a partir de carne de bovinos, suínos, solípedes, ovinos e caprinos; Considerando que a Decisão 91/449/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/92/CE (8), estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros estão autorizados a importar produtos à base de carne de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos; Considerando que a Decisão 94/85/CE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/2/CE (10), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira; que esta lista é também aplicável às importações de produtos à base de carne de aves de capoeira; Considerando que a Decisão 94/86/CE da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/137/CE (12), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne de caça selvagem; que esta lista é aplicável às importações de produtos à base de carne de caça selvagem; Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (14), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam, nomeadamente, a importação de produtos à base de carne de coelho, de carne de caça de criação de pêlo e de carne de caça de criação de penas; Considerando que a Decisão 91/449/CEE foi revogada pela Decisão 97/221/CE (15); Considerando que é necessário estabelecer uma lista alterada de países terceiros aprovados para a importação de produtos à base de carne obtidos a partir não só de carne de bovinos, suínos, solípedes, ovinos e caprinos, mas também de carne de caça de criação, de coelhos domésticos e de caça selvagem; Considerando que as categorias de produtos à base de carne que podem ser importadas de países terceiros dependem da situação sanitária do país terceiro ou parte de país terceiro de fabrico; que, para poderem ser importados, certos produtos à base de carne devem ter sido sujeitos a um tratamento especial; Considerando que a Directiva 77/99/CEE do Conselho (16), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (17), define os produtos à base de carne mediante o estabelecimento de exigências mínimas de tratamento; que a importação a partir de certos países terceiros ou partes de países terceiros constantes das listas supracitadas só é autorizada no caso de produtos à base de carne que tenham sido sujeitos a um tratamento pelo calor completo; Considerando que a Decisão 97/221/CE estabelece as condições de sanidade animal e de certificação veterinária a aplicar pelos Estados-membros à importação de produtos à base de carne de países terceiros; Considerando que é necessário estabelecer os tratamentos mínimos exigidos para a importação desses produtos a partir do país terceiro de fabrico; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros autorizarão as importações de produtos à base de carne, tal como definidos na Decisão 97/221/CEE, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que figurem nas listas constantes das partes I, II e III do anexo, desde que tenham sido submetidos ao correspondente tratamento prescrito na parte IV do anexo e sejam acompanhados de adequado certificado sanitário estabelecido pela Decisão 97/221/CE. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1997. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 26. (3) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (4) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24. (5) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (6) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 39. (7) JO nº L 240 de 29. 8. 1991, p. 28. (8) JO nº L 21 de 27. 1. 1996, p. 71. (9) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 31. (10) JO nº L 1 de 3. 1. 1996, p. 6. (11) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 33. (12) JO nº L 31 de 9. 2. 1996, p. 31. (13) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44. (14) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28. (15) Ver página 32 do presente Jornal Oficial. (16) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. (17) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10. ANEXO PARTE I >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE II >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE III >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE IV Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do anexo - = Não é autorizada a importação de produtos à base de carne que contenham carne desta espécie. Regime de tratamento não específico A = Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, deve ter sido submetido a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostra que já não tem as características de carne fresca. Regimes de tratamento específico - enumerados por ordem decrescente de rigor B = Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor F° igual ou superior a 3. C = Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne. D = Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características: - Aw não superior a 0,93, - pH não superior a 6,0. E = No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir: - Aw não superior a 0,93, - pH não superior a 6,0. F = Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40. NB: No caso de o produto à base de carne ter sido submetido a um tratamento que não o tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado com vista a obter um valor F° igual ou superior a 3, a carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne referidos nas partes II e III do anexo deve satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade Europeia.