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Document 31997D0015

    97/15/CE: Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

    JO L 6 de 10.1.1997, p. 25–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/15(1)/oj

    31997D0015

    97/15/CE: Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

    Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1997 p. 0025 - 0031


    DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1996 sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (97/15/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 130º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

    (1) Considerando que, em 10 de Outubro de 1994, o Conselho adoptou uma resolução relativa ao livre desenvolvimento da dinâmica e do potencial inovador das pequenas e médias empresas, incluindo do artesanato e das micro-empresas, numa economia concorrencial (5);

    (2) Considerando que, em 21 de Novembro de 1994, o Conselho adoptou uma resolução relativa ao reforço da competitividade da indústria da Comunidade (6);

    (3) Considerando que, em 27 de Novembro de 1995, o Conselho adoptou uma resolução, relativa às pequenas e médias empresas industriais e à inovação tecnológica (7);

    (4) Considerando que, em 22 de Abril de 1996, o Conselho adoptou uma resolução sobre a coordenação das actividades comunitárias a favor das pequenas e médias empresas e do artesanato (8);

    (5) Considerando que, em 14 de Junho de 1993, o Conselho adoptou a Decisão 93/379/CEE relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (9),

    (6) Considerando os relatórios que a Comissão apresentou sobre as medidas decorrentes da citada Decisão;

    (7) Considerando que a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação externa sobre a aplicação do actual programa plurianual, por força do artigo 5º da Decisão 93/379/CEE;

    (8) Considerando que, em sintonia com o seu Livro Branco «Crescimento, Competitividade e Emprego», a Comissão adoptou, em 3 de Junho de 1994, uma comunicação relativa à realização de um programa integrado a favor das PME e do artesanato, destinada designadamente a expôr na sua globalidade a política empresarial comunitária;

    (9) Considerando que, em 29 de Novembro de 1995, a Comissão adoptou o relatório «PME: uma fonte dinâmica de emprego, crescimento e competitividade na União Europeia», que apresentou ao Conselho Europeu de Madrid e no qual preconizava uma política empresarial mais ambiciosa tendente a revelar o pleno potencial das empresas europeias no domínio do emprego, do crescimento e da competitividade;

    (10) Considerando que as PME prestam um contributo primordial para a consolidação do papel da indústria na União Europeia, contrabalançando desse modo a tendência existente para a relocalização das empresas; que não deve subestimar-se o papel especial desempenhado pelas PME, em particular através do estabelecimento de relações estreitas com clientes e empregados e das possibilidades de evolução pessoal proporcionadas a muitos empresários e empresárias;

    (11) Considerando que a presente decisão tem por objectivo fornecer a base legal para medidas complementares específicas que não fazem parte integrante de outras políticas comunitárias e não podem ser mais adequadamente realizadas ao nível dos Estados-membros;

    (12) Considerando que na execução do presente programa plurianual, deve ser respeitado o princípio da subsidiariedade;

    (13) Considerando que as PME que exercem actividades transfronteiras devem ser ajudadas a sanar eventuais dificiências estruturais;

    (14) Considerando que a presente decisão se destina especialmente às PME, independentemente do sector, da estrutura jurídica e da localização geográfica, incluindo nomeadamente o artesanato, as empresas dos sectores do comércio e da distribuição, bem como as micro-empresas;

    (15) Considerando que as medidas apresentadas na presente decisão se aplicam em toda a União Europeia e visam:

    - promover um enquadramento favorável ao desenvolvimento das PME,

    - melhorar a integração e a organização das PME - em especial das pequenas empresas e do artesanato - no mercado único,

    - aumentar a competitividade das PME europeias e incentivar a sua europeização e internacionalização, favorecendo assim o crescimento, a criação de postos de trabalho e a coesão económica e social da Comunidade;

    (16) Considerando que as acções de desenvolvimento tecnológico transnacional das PME serão geridas em coordenação com o programa comunitário de indústria e desenvolvimento tecnológico (I& DT) e na observância dos processos decisórios aplicáveis e que nelas deverá ser contemplado o seguimento a dar ao Livro Verde sobre a inovação;

    (17) Considerando que os protocolos adicionais aos acordos de associação celebrados com os países da Europa Central e Oriental prevêem uma participação desses países nos programas comunitários;

    (18) Considerando que convém igualmente prever uma participação de Chipre e de Malta no âmbito dos acordos de associação celebrados com esses países;

    (19) Considerando que o segundo programa caduca em 31 de Dezembro de 1996 e que é necessário adoptar um terceiro programa para um período de quatro anos a afectar-lhe os recursos suficientes para a realização dos seus objectivos;

    (20) Considerando que a Comissão, coadjuvada pelo comité, tomará todas as medidas necessárias para executar este programa, excluindo quaisquer medidas de harmonização fiscal,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É adoptado, por um período de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1997, um programa de política comunitária a favor das pequenas e médias empresas (PME), incluindo o artesanato e as micro-empresas.

    Artigo 2º

    O programa referido no artigo 1º, cujas medidas correspondentes se encontram especificadas no anexo e se destinam a complementar as acções dos Estados-membros, tem os seguintes objectivos:

    1. Simplificar e melhorar o enquadramento administrativo e regulamentar das empresas:

    - garantir que sejam tomados em consideração os interesses das PME nas várias iniciativas e políticas da Comunidade,

    - simplificar e melhorar a legislação comunitária,

    - aumentar a transparência e a difusão das melhores práticas no que respeita à simplificação e melhoria do enquadramento administrativo e regulamentar,

    - aperfeiçoar o enquadramento das operações transacionais das PME.

    2. Melhorar o enquadramento financeiro das empresas:

    - facilitar o acesso ao crédito e ao capital de risco,

    - prosseguir os esforços no sentido de reduzir os atrasos de pagamento,

    - facilitar o desenvolvimento de instrumentos financeiros específicos,

    - estimular o desenvolvimento dos mercados de capitais para PME em rápido crescimento.

    3. Ajudar as PME a europeizarem e internacionalizarem as suas estratégias, em especial através de melhores serviços de informação e de cooperação:

    - promover o acesso das PME à sociedade da informação,

    - desenvolver serviços de informação comunitária,

    - melhorar a promoção das acções da política a favor das PME,

    - promover a cooperação através de redes de procura de parceiros,

    - promover os contactos directos através de programas de parceria,

    - intensificar as parcerias no domínio da subcontratação,

    - aperfeiçoar as condições de participação das PME no mercado interno,

    - melhorar o acesso a novos mercados e a internacionalização das PME.

    4. Reforçar a competitividade das PME e melhorar o seu acesso à investigação, inovação e formação

    - aumentar o potencial de inovação das PME,

    - melhorar a capacidade de gestão,

    - promover a adaptação às exigências ambientais.

    5. Promover o espírito empresarial e apoiar grupos-alvo:

    - cultura e espírito empresariais,

    - artesanato, pequenas empresas e micro-empresas,

    - empresas dos sectores do comércio e da distribuição,

    - mulheres empresárias e jovens empresários; empresas geridas por empresários oriundos de grupos desfavorecidos.

    6. Aperfeiçoamento dos instrumentos da política de apoio às PME.

    Artigo 3º

    1. Para cumprir os objectivos previstos nos artigos 1º e 2º, a Comissão aplicará as medidas necessárias que não possam ser melhor realizadas a nível dos Estados-membros, tendo simultaneamente em conta as conclusões de todos os relatórios específicos de avaliação.

    2. Será seguido o procedimento previsto no artigo 4º para a tomada de medidas que incidam sobre:

    - a adopção, a aplicação experimental ou o alargamento dos projectos necessários, concebidos com vista à execução da presente decisão,

    - o conteúdo, o calendário e a contribuição financeira para as acções e os convites à apresentação de propostas,

    - a avaliação periódica dos resultados de cada projecto, de acordo com os calendários previstos nos programas específicos.

    3. A Comissão poderá submeter à apreciação do comité referido no artigo 4º qualquer outra questão relacionada com o programa.

    4. A Comissão será responsável pela execução financeira e a aplicação do programa. A Comissão assegurará também que as acções que decorrem do presente programa sejam objecto de uma apreciação prévia aprofundada, de um controlo e de uma avaliação posterior à luz de relatórios que deverão ser apresentados pelos beneficiários do financiamento comunitário.

    5. Poderá ser concedida ajuda comunitária, se necessário à realização do projecto, a qual não deverá contudo exceder o montante necessário para apoiar o projecto.

    Artigo 4º

    A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso,

    - a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação,

    - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

    Artigo 5º

    1. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 4º relatórios anuais sobre a aplicação da presente decisão.

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório bienal de avaliação dos progressos realizados na tomada em consideração do aspecto PME em todos os programas e políticas da Comunidade, na sequência da sua acção de coordenação.

    Artigo 6º

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar até ao final de 1999, um relatório de avaliação externa sobre a aplicação da presente decisão, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos iniciais, relatório esse em que incluirá a avaliação da relação custo/eficácia, assim como as propostas que considerar necessárias em função das avaliações realizadas.

    Artigo 7º

    1. O presente programa estará aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), segundo as condições estabelecidas nos protocolos complementares dos acordos de associação, no que se refere à participação em programas comunitários celebrados com esses países.

    2. O presente programa estará aberto à participação de Chipre e Malta, com base em dotações adicionais de acordo com as mesmas regras que as aplicadas nos países da EFTA membros do EEE, segundo procedimentos a definir com esses países.

    Artigo 8º

    1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e é válida até 31 de Dezembro de 2000.

    2. O montante de referência financeira para a execução do presente programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2000, elevar-se-á a 127 milhões de ecus.

    3. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HOWLIN

    (1) JO nº C 156 de 31. 5. 1996, p. 5.

    (2) JO nº C 320 de 28. 10. 1996, p. 153.

    (3) JO nº C 295 de 7. 10. 1996, p. 6.

    (4) Parecer emitido em 19 de Setembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (5) JO nº C 294 de 22. 10. 1994, p. 6.

    (6) JO nº C 343 de 6. 12. 1994, p. 1.

    (7) JO nº C 341 de 19. 12. 1995, p. 3.

    (8) JO nº C 130 de 3. 5. 1996, p. 1.

    (9) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 68.

    ANEXO

    MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 2º

    A. SIMPLIFICAR E MELHORAR O ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO E REGULAMENTAR DAS EMPRESAS

    A.1. Garantir que sejam tomados em consideração os interesses das PME nas várias iniciativas e políticas da Comunidade

    Integração da dimensão PME na concepção das políticas comunitárias. Fomento da coordenação das acções comunitárias e favor das PME, de modo a que estas participem plenamente em todos os programas e acções da Comunidade, incluindo Fundos Estruturais e programas da IDT, de cooperação internacional e no domínio do ambiente.

    A.2. Simplificar e melhorar a legislação comunitária

    Acções tendentes a suprimir e reduzir os encargos administrativos e os custos de adaptação à legislação comunitária que obstam à criação e ao desenvolvimento das empresas, sobretudo das PME; estas acções compreenderão a aplicação de uma metodologia pragmática para avaliação do impacto das propostas legislativas (incluindo o recurso a um sistema de avaliação do impacto sobre as empresas e, eventualmente, análises de custo/eficácia), bem como a consulta às PME sobre as novas propostas de legislação e o acompanhamento da aplicação das linhas de orientação da Comissão em matéria de política de regulamentação.

    A.3. Aumentar a transparência e a difusão das melhores práticas no que respeita à simplificação e melhoria do enquadramento administrativo e regulamentar

    Difusão das melhores práticas, em especial no domínio da simplificação administrativa. Promoção de acções a nível da transmissão de empresas e das cláusulas de reserva de propriedade.

    A.4. Aperfeiçoar o enquadramento das operações transnacionais das PME

    Incentivo ao desenvolvimento de formas alternativas de resolução de diferendos transnacionais entre empresas. Promoção de estruturas jurídicas adequadas às operações transnacionais das PME, sobretudo a utilização do agrupamento europeu de interesse económico (projecto Regie).

    B. MELHORAR O ENQUADRAMENTO FINANCEIRO DAS EMPRESAS

    B.1. Facilitar o acesso ao crédito e ao capital de risco

    Identificação e divulgação de práticas inovadoras destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento (em especial as sociedades de caução mútua e a mesa redonda das altas personalidades do sector bancário e das PME).

    B.2. Prosseguir os esforços no sentido de reduzir os atrasos de pagamento

    Aceleração do seguimento a dar à recomendação relativa aos atrasos de pagamento e, se for caso disso, previsão de medidas complementares. Apoio a acções tendentes a melhorar as capacidades de gestão financeira das PME.

    B.3. Facilitar o incremento de instrumentos financeiros específicos

    Identificação e promoção dos melhores instrumentos financeiros especialmente destinados às PME, em especial o factoring e o seguro de crédito.

    B.4. Estimular o desenvolvimento e melhorar as condições-base dos mercados de capitais para PME em rápido crescimento (incluindo o EASDAQ).

    C. AJUDAR AS PME A EUROPEIZAREM E INTERNACIONALIZAREM AS SUAS ESTRATÉGIAS, EM ESPECIAL ATRAVÉS DE MELHORES SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO

    C.1. Desenvolver serviços de informação comunitária

    Facilitar o acesso das empresas à informação comunitária: desenvolvimento da rede de Euro-Info-Centros (EIC) como «primeiros balcões», que encaminharão os pedidos, se necessário de comum acordo com os serviços nacionais, para o serviço de informação comunitário mais adequado; melhoramento da composição da rede e da qualidade dos serviços, através de uma melhor orientação dos subsídios comunitários; alargamento e reforço da missão informativa nos princípais domínios de acção da União; melhoramento da adaptação dos serviços de informação comunitários às necessidades das empresas, desenvolvendo, em especial, uma parceria com as organizações profissionais reconhecidas e com as redes de apoio às empresas existentes nos Estados-membros para efeitos de concessão de ajuda às PME, incluindo as do sector do artesanato.

    C.2. Melhorar a promoção das acções da política a favor das PME

    Lançamento de campanhas de informação em coordenação com a rede de EIC. Organização de semanas europeias da empresa.

    C.3. Promover a cooperação através de redes de procura de parceiros

    Melhoria qualitativa e definição de um padrão de qualidade para as duas redes de procura de parceiros: a BC-NET (confidencial) e a BRE (não confidencial), bem como procura de outros meios eficazes para promover a cooperação entre empresas.

    C.4. Promover os contactos directos através de programas de parceria

    Continuação do desenvolvimento de instrumentos que possibilitem o contacto directo entre empresários (programas Europartenariat e Interprise)

    C.5. Intensificar as parcerias no domínio da subcontratação

    Incremento de acções destinadas a promover a subcontratação tansnacional.

    C.6. Aperfeiçoar as condições de participação das PME no mercado interno

    Incentivo à eliminação dos obstáculos susceptíveis de dificultar as actividades comerciais. Facilitação da participação das PME em contratos públicos.

    Promoção do acesso das PME e das empresas do sector do artesanato à sociedade da informação.

    C.7. Melhorar o acesso a novos mercados e a internacionalização das PME

    Estudo de novas possibilidades de incremento da actividade tansnacional das PME tanto dentro do mercado interno como a nível mundial.

    D. REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS PME E MELHORAR O SEU ACESSO À INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E FORMAÇÃO

    D.1. Aumentar o potencial de inovação das PME

    Identificação das melhores práticas e experimentação de abordagens concretas por intermédio de acções-piloto, sobretudo nos domínios do desenvolvimento de empresas com potencial de crescimento e que recorram a novas tecnologias (NTBF); incentivo à utilização das tecnologias da informação pelas PME através do intercâmbio de boas práticas e da melhoria das medidas tendentes a incentivar o acesso das PME aos actuais programas comunitários,

    D.2. Melhorar a capacidade de gestão

    Ajuda à identificação e experimentação de abordagens positivas a nível da formação na área da gestão através do intercâmbio de boas práticas e da melhoria das medidas tendentes a incentivar o acesso das PME aos actuais programas comunitários.

    D.3. Promover a adaptação às exigências ambientais

    E. PROMOVER O ESPÍRITO EMPRESARIAL E APOIAR GRUPOS-ALVO

    E.1. Cultura e espírito empresariais

    Incentivo ao intercâmbio das melhores práticas, incluindo as dos empresários mais dinâmicos.

    E.2. Artesanato, pequenas empresas e micro-empresas

    - Análise do enquadramento institucional das pequenas empresas e do artesanato;

    - Lançamento de acções que permitam a estas empresas adaptarem-se às mudanças estruturais, integrarem-se melhor no mercado único e beneficiarem das potencialidades oferecidas por este mercado, nomeadamente em matéria de normalização, certificação e gestão ambiental e da qualidade.

    E.3. Empresas dos sectores do comércio e da distribuição

    Facilitação do processo de adaptação das empresas comerciais ao mercado único e às mudanças estruturais, sobretudo por intermédio das novas técnologias (Comércio 2000). Incentivo à cooperação entre PME. Divulgação dos resultados dos projectos-piloto. Seguimento do Livro Verde sobre o comércio e a distribuição.

    E.4. Mulheres empresárias e jovens empresários; empresas geridas por empresários oriundos de grupos desfavorecidos

    Apoio à procura de soluções inovadoras após identificação dos problemas específicos com que se defrontam:

    - as mulheres empresárias e os jovens empresários,

    - as empresas geridas por empresários oriundos de grupos desfavorecidos.

    F. APERFEIÇOAMENTO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE APOIO ÀS PME

    - Consulta às organizações representativas das PME e do artesanato a nível europeu para a avaliação e a elaboração das políticas que lhe dizem respeito;

    - Melhoria das estatísticas sobre PME, sem aumentar os encargos que recaem sobre as empresas. Observatório europeu para as PME. Estudos. Base de dados relativa às medidas adoptadas no âmbito da política a favor das PME;

    - Avaliação das acções existentes com base em critérios de eficácia desenvolvimento de propostas de novas medidas comunitárias nos domínios que afectem as empresas.

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