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Document 31996R2214

Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão de 20 de Novembro de 1996 sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 296 de 21.11.1996, p. 8–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2214/oj

31996R2214

Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão de 20 de Novembro de 1996 sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 296 de 21/11/1996 p. 0008 - 0029


REGULAMENTO (CE) Nº 2214/96 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1996 sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação do subíndices dos IHPC (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1),

Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95 determina que cada Estado-membro deve produzir um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2494/95 determina que os Estados-membros tratem os dados recolhidos por forma a elaborar IHPC que abranjam as categorias da Coicop (classificação do consumo individual por objectivo); que é necessário adaptar a estas categorias;

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2494/95 determina que os IHPC e os subíndices correspondentes deverão ser publicados pela Comissão (Eurostat) que os referidos subíndices têm de ser especificados;

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, são necessárias medidas de aplicação para garantir a comparabilidade dos IHPC;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do programa estatístico (CPE), criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2);

Considerando que o Instituto Monetário Europeu foi consultado, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, e emitiu um parecer favorável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivos

O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer os subíndices dos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), que serão produzidos mensalmente pelos Estados-membros, e transmitidos à Comissão (Eurostat), que os divulgará.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, define-se «subíndice dos IHPC» como um índice de preços para qualquer das categorias de despesas que figuram no anexo I e são ilustradas no anexo II do presente regulamento. Estas baseiam-se na classificação COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo, adaptada às necessidades dos IHPC) (3), «Divulgação» refere-se à saída de dados em qualquer formato.

Artigo 3º

Elaboração e transmissão de subíndices

Os Estados-membros deverão elaborar e transmitir à Comissão (Eurostat), mensalmente, todos os subíndices (anexo I) que tenham uma ponderação superior a 1 por 1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC (4). Juntamente com o índice de Janeiro de 1997, os Estados-membros deverão ainda transmitir à Comissão (Eurostat) informações sobre a ponderação correspondente, e posteriormente, sempre que a estrutura de ponderação seja alterada.

Artigo 4º

Divulgação de subíndices

A Comissão (Eurostat) procederá à divulgação dos subíndices dos IHPC para as categorias incluídas no anexo I do presente regulamento, considerando 1996 = 100.

Artigo 5º

Controlo de qualidade

Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre a atribuição de bens e serviços às categorias de despesas do anexo I e II, em número suficiente que permita avaliar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(3) Anexo I ao Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO nº L 229 de 10. 9. 1996, p. 3).

(4) Em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1749/96.

ANEXO I

SUBÍNDICES IHPC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ILUSTRAÇÃO DOS SUBÍNDICES DOS IHPC: DISCRIMINAÇÃO POR DIVISÃO (nível de dois dígitos), GRUPO (nível de três dígitos) e CLASSE (1) (nível de quatro dígitos) (2)

01. PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

01.1. Produtos alimentares

Os produtos aqui classificados são os geralmente adquiridos para consumo doméstico. Consequentemente, este título exclui os produtos normalmente vendidos para consumo imediato, tais como sanduíches, cachorros, gelados, etc. (11.1.1). Excluem-se ainda os pratos cozinhados adquiridos para consumo noutro local e os produtos de fornecedores de alimentos preparados e fornecedores de refeições, mesmo quando entregues ao domicílio (11.1.1). Os produtos vendidos especificamente como comida para animais são abrangidos pelo ponto 09.1.8.

01.1.1. Pão e cereais (ND)

- Arroz sob todas as formas, incluindo arroz preparado com carne, peixe, mariscos ou vegetais,

- milho, trigo, centeio, aveia, cevada e outros cereais sob a forma de grãos, farinhas ou pós,

- pão e outros produtos de padaria tais como pão estaladiço, biscoitos, tostas, produtos de pastelaria industrial, pão de espécie, bolachas, talassas, pães de leite e pães de passas,

- massas folhadas e outras, utilizadas em bolos, tartes, empadas, quiches e pizas,

- massas alimentícias sob todas as formas, incluindo massas contendo carne, peixe, mariscos, queijo ou vegetais,

- outros produtos, tais como malte, farinha de malte, extracto de malte, fécula de batata, tapioca, sagu, outros amidos, preparações à base de cereais (cornflakes, flocos de aveia, etc.) e alimentos homogeneizados para bebés, produtos dietéticos e ingredientes culinários à base de farinha, amido ou extracto de malte.

Inclui: cuscus e produtos farináceos semelhantes preparados com carne, peixe, mariscos ou vegetais; misturas e massas para a preparação de produtos de pastelaria ou a confecção de preparações culinárias.

Exclui: empadas de carne (01.1.2); empadas de peixe (01.1.3); milho doce (01.1.7); alimentos homogeneizados para bebés, produtos dietéticos e ingredientes culinários que contenham, no mínimo, 50 % de cacau (01.1.8).

01.1.2. Carne (ND)

- Carne fresca, refrigerada ou congelada de:

- animais da espécie bovina, ovina, caprina e suína,

- aves e miudezas comestíveis de aves,

- lebres, coelhos e caça (veado, javali, faisão, perdiz, etc.),

- animais das espécies cavalar, asinina, muar e semelhantes,

- miudezas de carne comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas,

- carne e miudezas de carne comestíveis, secas, salgadas ou fumadas (salsichas, salame, toucinho, fiambre, pasta de fígado, etc.),

- outras carnes e preparações à base de carne, transformadas ou em conserva (carne enlatada, extractos de carne, sucos de carne, empadas de carne, etc.).

Inclui: carnes e miudezas, comestíveis, de mamíferos marinhos (focas, morsas, baleias, etc.).

Exclui: produtos farináceos que contenham carne (01.1.1); rãs, caracóis terrestres e caracóis do mar (01.1.3); sopas que contenham carne (01.1.9); banha e outras gorduras animais comestíveis (01.1.5).

01.1.3. Peixe (ND) (SEA)

- Peixe fresco, refrigerado ou congelado,

- alimentos de origem marinha, frescos, refrigerados ou congelados (crustáceos, incluindo caranguejos terrestres, moluscos e outros bivalves, caracóis terrestres e do mar, rãs),

- peixe e alimentos de origem marinha, secos, fumados ou salgados,

- outro peixe e alimentos de origem marinha, transformados ou conservados, e preparações à base de peixe e de alimentos de origem marinha (peixe e alimentos de origem marinha enlatados, caviar e outras ovas duras, empadas de peixe, etc.).

Exclui: produtos farináceos que contenham peixe (01.1.1); sopas de peixe (01.1.9).

01.1.4. Leite, queijo e ovos (ND)

- Leite gordo e leite desnatado, fresco, pasteurizado ou esterilizado,

- leite conservado (condensado, evaporado ou em pó),

- iogurte, natas, sobremesas à base de leite, bebidas lácteas e outros produtos lácteos semelhantes,

- queijo e requeijão,

- ovos de aves domésticas, ovos em pó e outros produtos de ovos transformados, integralmente à base de ovos.

Inclui: leite, natas e iogurte, adicionados de açúcar, cacau, frutas ou aromatizantes.

01.1.5. Óleos e gorduras (ND)

- Manteiga,

- margarina e outras gorduras vegetais, incluindo manteiga de amendoim,

- óleos comestíveis (azeite, óleo de milho, óleo de girassol, óleo de linhaça, óleo de soja, óleo de amendoim, etc.),

- gorduras animais comestíveis (banha, etc.).

Exclui: óleo de fígado de bacalhau ou de alabote (06.A).

01.1.6. Frutas (ND) (SEA)

- Frutas frescas ou refrigeradas,

- frutas secas, cascas de frutas, caroços de frutas, nozes e sementes comestíveis,

- frutas e produtos à base de frutas, congelados e conservados, incluindo alimentos homogeneizados para bebés, preparações dietéticas e ingredientes culinários, exclusivamente à base de fruta.

Exclui: produtos hortícolas cultivados pelo fruto, tais como tomates, pepinos e beringelas (01.1.7); compotas, marmeladas, doces, geleias, purés e pastas de frutas (01.1.8); partes de plantas conservadas em açúcar (01.1.8); sumos de frutas (01.2.2); concentrados e xaropes de frutas para usos culinários (01.1.9) ou para a preparação de bebidas (01.2.2).

01.1.7. Produtos hortícolas, incluindo batata e outros tubérculos (ND) (SEA)

- Produtos hortícolas frescos ou refrigerados;

- produtos hortícolas congelados;

- produtos hortícolas secos;

- outros produtos hortícolas ou compostos à base de produtos hortícolas, transformados ou conservados, incluindo alimentos homogeneizados para bebés, preparações dietéticas e ingredientes culinários, exclusivamente à base de produtos hortícolas,

- batata fresca ou congelada e outros tubérculos (mandioca, araruta, tapioca, batata doce e outras raízes feculentas),

- produtos de tubérculos (farinhas, pós, flocos, purés, palitos e lascas) incluindo preparações congeladas, como batatas fritas.

Inclui: milho doce, funcho marítimo e outras algas comestíveis, ervas culinárias (salsa, rosmaninho, tomilho, etc.); cogumelos e outros fungos comestíveis.

Exclui: fécula de batata, tapioca, sagu e outros feculentos (01.1.1); sopas, caldos e preparados semelhantes (01.1.9); alho, gengibre, malagueta e outras especiarias e condimentos (01.1.9); sumos de produtos hortícolas (01.2.2).

01.1.8. Açúcar, compota, mel, xaropes, chocolate e produtos de confeitaria (ND)

- Açúcar de cana ou de beterraba, mesmo refinado, em pó, cristalizado ou em cubos,

- doces de fruta, doces de citrinos, compotas, geleias, purés e pastas de frutas, mel natural e artificial, xaropes e melaço, incluindo partes de plantas conservadas em açúcar,

- chocolate em barra, pastilha elástica, rebuçados, caramelos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

- preparações para sobremesa, alimentos homogeneizados para bebés, produtos dietéticos e ingredientes culinários contendo, no mínimo, 50 % de cacau,

- gelo comestível e gelados.

Inclui: sucedâneos artificiais do açúcar.

Exclui: cacau e chocolate em pó (01.2.1); xaropes para a preparação de bebidas (01.2.2).

01.1.9. Produtos alimentares, n.e. (ND)

- Sal, especiarias, molhos, condimentos, temperos (mostarda, maionese, ketchup, molho de soja, etc.), vinagre, fermentos preparados, fermento de padeiro, preparados para sobremesas, sopas, caldos e preparados semelhantes, concentrados de frutas e xaropes para utilização culinária, etc.

Inclui: alho, gengibre, malagueta; alimentos homogeneizados para bebés, preparações dietéticas e ingredientes culinários, excepto para as preparações à base de féculas ou extracto de malte (01.1.1) ou à base, exclusivamente, de frutas (01.1.6) ou de produtos hortícolas (01.1.7) ou que contenham, no mínimo, 50 % de cacau (01.1.8).

Exclui: ervas para utilização culinária (01.1.7); preparados para sobremesas, contendo, no mínimo, 50 % de cacau (01.1.8).

01.2. Bebidas não alcoólicas

As bebidas não alcoólicas servidas para consumo imediato, incluindo as de máquinas automáticas, são abrangidas pelos pontas 11.1.1 e 11.1.2.

01.2.1. Café, chá e cacau (ND)

- Café, mesmo descafeinado, torrado ou moído, incluindo café instantâneo, extractos e essências de café e sucedâneos do café,

- chá, malte e outros produtos vegetais para infusões,

- cacau, mesmo adoçado, e chocolate em pó.

Inclui: preparações para bebidas com cacau, leite, malte, etc.; sucedâneos do café e do chá; extractos e essências de café e de chá.

01.2.2. Água mineral, refrigerantes e sumos (ND)

- Águas minerais,

- refrigerantes, por exemplo sodas, limonadas e colas,

- sumos de frutas e de produtos hortícolas,

- xaropes e concentrados para preparação de bebidas.

Exclui: bebidas não alcoólicas, licores, etc. (02.1.1); vinho sem álcool, cidra, etc. (02.1.2) e cerveja sem álcool (02.1.3).

02. BEBIDAS ALCOÓLICAS E TABACO

02.1. Bebidas alcoólicas

As bebidas alcoólicas servidas para consumo imediato, incluindo as bebidas de máquinas automáticas, estão incluídas nos pontos 11.1.1 e 11.1.2.

02.1.1. Bebidas espirituosas (ND)

- Bebidas espirituosas e licores.

Inclui: hidromel; aperitivos, excepto aperitivos à base de vinho; bebidas espirituosas não alcoólicas, licores, etc.

02.1.2. Vinho (ND)

- Vinho de uva ou de outra fruta, incluindo cidra e perada;

- aperitivos à base de vinho, vinho tratado, champanhe e outros vinhos espumosos, saké e semelhantes.

Inclui: vinho sem álcool, cidra, etc.

02.1.3. Cerveja (ND)

- Todos os tipos de cerveja, por exemplo ale, lager e porter.

Inclui: cerveja sem álcool e com baixo teor de álcool.

02.2. Tabaco (ND)

- Cigarros e mortalhas,

- charutos, tabaco para cachimbo, tabaco para mascar ou rapé.

Inclui: compra de tabaco em cafés, bares, restaurantes, estações de serviço, etc.

Exclui: outros artigos do fumador (12.2).

03. VESTUÁRIO E CALÇADO

03.1. Vestuário

03.1.1. Materiais para vestuário (SD)

- Tecidos de fibras naturais, de fibras sintéticas ou artificiais e de misturas de fibras naturais e de fibras sintéticas ou artificiais.

Exclui: tecidos para estofos (05.2).

03.1.2. Artigos de vestuário (SD)

- Artigos de vestário para homem, senhora, criança (3 a 13 anos) e bébé (0 a 2 anos), prontos ou por medida, em qualquer tipo de material (incluindo couro, pele, plástico e borracha), para uso diário, desporto ou trabalho:

- capas, sobretudos, impermeáveis, anoraques, blusões, etc.,

- jaquetas, calças, coletes, vestidos, saias, fatos, etc.,

- camisas, blusas, pulôveres, casacos de malha, etc.,

- T-shirts, camisolas interiores, cuecas, peúgas, meias, collants, soutiens, ceroulas, cintas, espartilhos,

- pijamas, camisas-de-noite, roupões e fatos-de-banho,

- vestuário para bébé, incluindo babetes de tecido e botas para bebés, de tecido.

Exclui: artigos de malha de utilização médica, por exemplo meias elásticas (06.A); babetes de papel e de algodão (12.1.2).

03.1.3. Outros artigos e acessórios de vestuário (SD)

- Gravatas, lenços, lenços de pescoço, lenços de cabeça, luvas, mitenes, regalos, cintos, suspensórios, aventais, batas, bibes, mangas de protecção, chapéus, bonés, gorros, boinas, capacetes,

- fios de coser, lãs para tricotar e acessórios para a confecção de vestuário, por exemplo fivelas, botões, botões de pressão, fechos de correr, fitas, rendas, enfeites, etc.

Exclui: luvas e outros artigos de borracha (05.6.1); alfinetes, agulhas de coser e de tricotar (05.6.1); equipamento de protecção para desportos (por exemplo o utilizado no hóquei em gelo, no futebol americano, no basebol, no críquete, no ciclismo, no boxe, etc.) (09.1.5); outro equipamento de protecção para a prática de desportos, por exemplo coletes de salvação, luvas de boxe, caneleiras, perneiras e almofadas protectoras, óculos de protecção, cintos, etc. (09.1.5); lenços de papel (12.1.2); relógios, artigos de joalharia, botões de punho, alfinetes de gravata (12.2); bengalas, chapéus-de-chuva, leques, porta-chaves (12.2).

03.1.4. Limpeza a seco, reparação e aluguer de vestuário (S)

- Limpeza a seco, lavagem e tingimento,

- cerzimento, reparação e alteração de artigos de vestuário,

- aluguer de vestuário.

Exclui: aluguer de têxteis para o lar (05.6.2).

03.2. Calçado, incluindo reparação (SD)

- Todo o tipo de calçado para homem, senhora, criança (3 aos 13 anos) e bebé (0 aos 2 anos) incluindo calçado de desporto adequado para o dia-a-dia e para lazer (sapatos de corrida, treino, ténis, basquetebol, navegação, etc.),

- partes de calçado (tacões, solas, etc.),

- reparação de calçado, incluindo serviços de limpeza de sapatos,

- aluguer de calçado, excepto aluguer de calçado específico (sapatos de bowling, chuteiras, sapatos de corrida, botas para esqui, calçado equipado com patins para gelo ou patins de rodas, etc.) (09.2.).

Inclui: polainas, perneiras e artigos semelhantes; acessórios para calçado, por exemplo formas.

Exclui: botas para bébé, de tecido (03.1.2); calçado ortopédico (06.A); calçado próprio para a prática desportiva (sapatos de bowling, botas de futebol, sapatos para corrida, botas para esqui, calçado equipado com patins para gelo e patins de rodas, etc.) (09.1.5); caneleiras, perneiras, para críquete e outros acessórios de protecção para a prática desportiva (09.1.5), caneleiras, chumaços para críquete e outro equipamento de protecção para a prática desportiva (09.1.5).

04. HABITAÇÃO, ÁGUA, ELECTRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS

04.1. Rendas efectivas pela habitação (S)

As rendas incluem normalmente o pagamento relativo à utilização do terreno sobre o qual foi construída a propriedade, o espaço ocupado e as instalações de aquecimento, canalização, iluminação, etc.

As rendas incluem ainda o pagamento pela utilização de uma garagem que forneça estacionamento relacionado com a habitação. A garagem não tem de ser fisicamente contígua à habitação; também não é necessário ser alugada pelo mesmo proprietário.

As rendas não incluem os encargos com a electricidade, gás, aquecimento, água, fornecimento de água quente e recolha de lixo.

Abrange:

- as rendas efectivamente pagas pelos inquilinos ou subinquilinos que ocupam instalações mobiladas ou não mobiladas, como residência principal,

- as rendas efectivamente pagas por residências secundárias.

Inclui: o pagamento pela utilização de mobília, em caso de residências mobiladas; rendas de habitações relativas a alojamento durante um período de férias (NB: quando disponíveis para aquisição no território ecnómico incluído pelas mesmas razões como férias organizadas); pagamento de habitações relativas a um quarto de hotel ou casa de hóspedes, como residência principal.

Exclui: rendas de garagens ou espaços de estacionamento que não forneçam estacionamento relacionado com a habitação (07.2.4A); rendas pagas pelas pessoas alojadas em albergues e estabelecimentos semelhantes (11.2); rendas pagas por alojamento em aldeamentos turísticos ou centros de férias (11.2).

04.3. Manutenção e reparação regulares das habitações

A manutenção e reparação regulares das habitações possuem duas características distintivas: em primeiro lugar, trata-se de actividades que o proprietário ou inquilino é obrigado a efectuar regularmente, para manter a habitação em bom estado de funcionamento; em segundo lugar, não alteram o desempenho, capacidade ou serviços das habitações.

Todas as despesas efectuadas pelos inquilinos em material e serviços para a manutenção e reparação regulares das habitações fazem parte das despesas de consumo individual dos agregados familiares.

As despesas efectuadas pelos proprietários-ocupantes em materiais destinados à manutenção e reparação regulares das habitações a efectuar pelos próprios proprietários-ocupantes são parte das despesas de consumo individual do agregado familiar. As despesas dos proprietários-ocupantes em serviços destinados à manutenção e reparação regulares das habitações, equivalentes a despesas semelhantes efectuadas pelos inquilinos, constituem também parte das despesas de consumo individual. As outras despesas efectuadas pelos proprietários-ocupantes em serviços destinados à manutenção e reparação regulares das habitações constituem consumo intermédio.

A aquisição de materiais por parte dos inquilinos ou proprietários-ocupantes, com a intenção de realizarem eles próprios a manutenção e a reparação, deverá ser incluída no ponto 04.3.1. Se, todavia, os inquilinos ou proprietários-ocupantes pagarem a um estabelecimento para efectuar a manutenção ou as reparações, então o valor total do serviço, incluindo os custos dos materiais utilizados, deverá ser incluído no ponto 04.3.2.

04.3.1. Produtos para manutenção e reparação regulares das habitações (ND)

- Produtos, como por exemplo tintas e vernizes, estuque, papel de parede, tecidos para revestimentos, vidros para janelas, gesso, cimento, betume, cola para papel de parede. Incluem-se pequenos artigos de canalizações (tubos, torneiras, juntas, etc.) e materiais para revestimentos (tacos, ladrilhos, etc.).

Exclui: carpetes e linóleo (05.1.2); ferramentas manuais, ferragens para portas, tomadas de corrente, fios eléctricos e lâmpadas (05.5); vassouras, escovas e espanadores e produtos de limpeza (05.6.1); produtos utilizados para grandes reparações, ampliações e alterações em habitações (investimentos).

04.3.2. Serviços para manutenção e reparação regulares das habitações (S)

- Serviços de canalizadores, electricistas, carpinteiros, vidraceiros, pintores, decoradores, enceradores, etc. contratados para a manutenção e reparação regulares das habitações. Abrange o valor total do serviço, ou seja, inclui o custo da mão-de-obra e dos materiais.

Exclui: serviços contratados para grandes reparações, ampliações e transformações em habitações (investimentos).

04.4A. Outros serviços relacionados com a habitação (S) (3)

- Recolha de resíduos - os consumidores pagam de acordo com o consumo (04.4.1A),

- serviços de saneamento básico - os consumidores pagam do acordo com o consumo (04.4.2A),

- abastecimento de água - os consumidores pagam de acordo com o consumo (04.4.3A),

- outros serviços relacionados com a habitação, n.e. (04.4.4):

- manutenção, jardinagem, limpeza das escadas e iluminação, limpeza dos elevadores e de condutas de lixo em edifícios com vários ocupantes,

- remoção de neve e limpeza de chaminés,

- limpeza das ruas.

Inclui: despesas relacionadas com aluguer de contadores, leitura de contadores, quotas fixas, etc.

Exclui: fornecimento de água quente ou de vapor (04.5.5); desinfecção e desinfestação (05.6.2).

04.5. Electricidade, gás e outros combustíveis

04.5.1. Electricidade (ND) (E)

Inclui: despesas relacionadas com o aluguer de contadores, a leitura de contadores, quotas fixas, etc.

04.5.2. Gás (ND) (E)

- Gás de cidade e gás natural,

- hidrocarbonetos liquefeitos (butano, propano, etc.).

Inclui: despesas relacionadas com o aluguer de contadores, leitura de contadores, quotas fixas, etc.

04.5.3. Combustíveis líquidos (ND (E)

- Fuel para aquecimento e petróleo de iluminação.

04.5.4. Combustíveis sólidos (ND) (E)

- Carvão, coque, briquetes, lenha, carvão de madeira, turfa e semelhantes.

04.5.5. Água quente, vapor e gelo (ND) (E)

- Água quente e vapor comprados,

- gelo utilizado para refrigeração.

05. ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO

05.1. Mobiliário, acessórios fixos e artigos de decoração, carpetes e outros revestimentos para pavimentos, reparações

05.1.1 Mobiliário e acessórios (D)

- Camas, sofás, canapés, mesas, cadeiras, armários, cómodas e estantes;

- equipamento de iluminação, por exemplo candeeiros de tecto, candeeiros de pé, globos e candeeiros de mesa,

- quadros, esculturas, gravuras e outros objectos de arte, incluindo reproduções de obras de arte e outros artigos de ornamentação,

- biombos, divisórias de fole e outro mobiliário e material.

Inclui: instalações, quando pertinente; colchões de arame, bases para colchões; armários para casa-de-banho; mobiliário para bebé, por exemplo berços, cadeiras altas e parques; estores, excepto os de tecido (05.2); mobiliário de campismo e de jardim, excepto toldos (05.2.); espelhos, castiçais e velas.

Exclui: cofres (05.3.1/2); relógios (12.2); termómetros de parede e barómetros, carrinhos de bebé e cadeiras de rodas (12.2).

05.1.2. Carpetes e outros revestimentos para pavimentos (D)

- Tapetes, carpetes, linóleo e outros revestimentos semelhantes para pavimentos.

Inclui: colocação dos revestimentos para pavimentos.

Exclui: tacos e ladrilhos (04.3.1); tapetes para casa-de-banho, tapetes de junco e para limpar os pés (05.2).

05.1.3. Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos (S)

Inclui: restauro de mobiliário antigo e de obras de arte; limpeza de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos.

Exclui: instalação (05.1.1) ou (05.1.2).

05.2. Têxteis de uso doméstico (SD)

- Tecidos para estofos, cortinas, divisórias de tecido, toldos, cortinados e estores de tecido,

- artigos de cama, por exemplo colchões, almofadas, travesseiros e camas de rede,

- roupa de cama, por exemplo lençóis, fronhas, cobertores, mantas de viagem, mantas, edredões, colchas e mosquiteiros,

- roupa de mesa e de banho, por exemplo toalhas de mesa e guardanapos, roupões, toalhas e toalhões,

- outros artigos têxteis para o lar, por exemplo sacos de compras, sacos para roupa, protecções para vestuário e mobiliário, bandeiras, toldos, etc.,

- reparação de artigos têxteis para o lar.

Inclui: tecido comprado à peça; oleado; tapetes de casa-de-banho, tapetes de junco e tapetes para limpar os pés.

Exclui: revestimentos têxteis para paredes (04.3.1); revestimentos para pavimentos, por exemplo carpetes e tapetes (05.1.2); aluguer de têxteis para o lar (05.6.2); coberturas para automóveis, motocicletas, etc. (07.2.1); colchões penumáticos e sacos-cama (09.1.5).

05.3. Aparelhos de aquecimento e de cozinha, frigoríficos, máquinas de lavar e outro equipamento doméstico, incluindo acessórios e reparações

05.3.1/2. Equipamento doméstico de base, eléctrico ou não (D) e pequeno equipamento doméstico eléctrico (SD)

- Frigoríficos, arcas congeladoras e frigoríficos com congelador,

- máquinas de lavar roupa, máquinas de secar roupa, máquinas de lavar loiça e máquinas de passar roupa e de engomar,

- fogões, assadores, discos de cozinha, placas, fornos e microndas,

- climatizadores, humidificadores, aquecedores, esquentadores, ventiladores e exaustores

- aspiradores, máquinas de limpeza a vapor, máquinas de lavagem de carpetes e máquinas para esfregar, encerar e polir pavimentos,

- outros aparelhos de uso doméstico, por exemplo cofres, máquinas de costura e máquinas de tricotar, amaciadores de água e máquinas de secar,

- moinhos de café, cafeteiras, espremedores de fruta, abre-latas, misturadoras, fritadeiras, grelhadores, facas, torradeiras, sorveteiras, iogurteiras, placas, ferros, chaleiras, ventoinhas, balanças de uso doméstico.

Inclui: instalação dos aparelhos.

Exclui: os aparelhos incorporados na estrutura do edifício (investimento); pequenos aparelhos e utensílios de uso doméstico não eléctricos (05.4); balanças para pesar pessoas e balanças para bebés (12.1.2).

05.3.3. Reparação de equipamento doméstico (S)

Exclui: instalação de equipamento doméstico de base (05.3.1/2).

05.4. Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico (SD)

- Vidros e cristais de uso doméstico, de escritório e decoração,

- loiças e artigos de uso doméstico ou de toucador, de porcelana, cerâmica, barro,

- talheres, pratos e prataria,

- utensílios de cozinha, não eléctricos, de qualquer material, por exemplo tachos, panelas, frigideiras, grelhadores, moinhos de café, passadores, trituradores, placas, balanças de uso doméstico e outros utensílios mecânicos semelhantes,

- outros artigos de uso doméstico, de qualquer material, por exemplo caixas para pão, café, especiarias, etc., caixotes do lixo, cestos de papéis, cestos para roupa suja, mealheiros e cofres portáteis, toalheiros, frasqueiras, ferros e tábuas de passar a ferro, caixas de correio, termos e baldes de gelo,

- reparação destes artigos.

Exclui: equipamento de iluminação (05.1.1); utensílios eléctricos de uso doméstico (05.3.1/2); loiça de papel (05.6.1); balanças para pesar pessoas e balanças para bebés (12.1.2).

05.5. Ferramentas e equipamento para casa e jardim (D, SD)

- Ferramentas e equipamento motorizados, por exemplo berbequins eléctricos, serras, máquinas de polir e cortadores de sebes, motocultores, máquinas de cortar relva motorizadas, cultivadores, serras articuladas e bombas de água,

- ferramentas manuais, por exemplo martelos, chaves de parafusos, chaves de porcas e alicates,

- ferramentas de jardim, por exemplo máquinas de cortar relva manuais, carrinhos de mão, enxadas, pás, ancinhos, forquilhas, foices, gadanhas e tesouras de podar,

- escadas e degraus,

- ferragens para portas (dobradiças, puxadores e fechaduras), acessórios para radiadores e lareiras e outros artigos de metal, de uso doméstico (calhas para cortinados, varões para segurar passadeiras, grampos, etc.) ou para o jardim (correntes, grades, escoras e arcos para canteiros e vedações),

- pequenos dispositivos eléctricos, por exemplo, tomadas de corrente, interruptores, fios, lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, lanternas, lanternas manuais, pilhas eléctricas de uso geral, campainhas e alarmes,

- reparação destes artigos.

05.6. Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação

05.6.1. Bens de uso doméstico não duradouros (ND)

- Produtos de limpeza e manutenção, por exemplo sabões, pós para lavar, pós para arear, detergentes, lixívias desinfectantes, amaciadores, produtos para a limpeza de janelas, ceras, polidores, corantes, desentupidores, desinfectantes, insecticidas, fungicidas e água destilada,

- artigos em papel, por exemplo filtros, toalhas de mesa e guardanapos, papel de cozinha, sacos de aspiradores e loiça de papel, incluindo folha de alumínio e sacos para lixo,

- artigos para limpeza, por exemplo vassouras, escovas, panos do pó e espanadores, toalhas de chá, panos do chão, esponjas, esfregões, palha de aço e pele camurçada,

- outros bens de uso doméstico, não duradouros, por exemplo fósforos, velas, torcidas para candeeiros, álcool desnaturado, molas para roupa, dispositivos para suspensão, agulhas de coser e de tricotar, dedais, alfinetes de segurança, alfinetes, pregos, porcas e parafusos, percevejos, tachas, anilhas, colas e fitas adesivas para uso doméstico, fio, cordão e luvas de borracha.

Exclui: produtos para a manutenção de jardins ornamentais (09.1.7); lenços de papel, papel higiénico, sabonetes e outros produtos de higiene pessoal (12.1.2).

05.6.2. Serviços domésticos e de cuidado da habitação (S)

- Pagamento de serviços privados, por exemplo mordomos, cozinheiros, criadas, empregadas de limpeza, motoristas, jardineiros, governantas, secretárias, tutores e au pairs,

- serviço doméstico, incluindo guarda de crianças, prestado por agências ou por trabalhadores independentes,

- aluguer de mobiliário, acessórios, equipamento doméstico e têxteis para o lar,

- outros serviços de cuidado da habitação, por exemplo limpeza de janelas, desinfecção, fumigação e desinfestação.

Exclui: limpeza a seco, lavagem e tinturaria (03.1.4); pagamento, por inquilinos, de alojamento mobilado, pela utilização do mobiliário (04.1); recolha de lixo e serviços de saneamento básico (04.4.1/2A); serviços de porteiros, jardinagem, limpeza de escadas e iluminação, manutenção de elevadores e de condutas de lixo em edifícios com vários ocupantes (04.4.4); remoção de neve e limpeza de chaminés (04.4.4); limpeza das ruas (04.4.4); reparação e instalação de mobiliário e de revestimentos para pavimentos (05.1); reparação e instalação de aparelhos de uso doméstico (05.3); serviços de amas-de-leite, creches, infantários, centros de dia e outras estruturas de guarda de crianças (não indexado).

06.A. SAÚDE: medicamentos e outros produtos farmacêuticos, aparelhos e material terapêutico - pagos pelo utente e não reembolsados (ND, SD, D)

Abrange os medicamentos e outros produtos farmacêuticos e os aparelhos e material terapêutico não abrangidos pelo sistema de segurança social dos Estados-membros; os produtos abrangidos não são reembolsáveis no prazo de um ano.

Incluem-se, por exemplo:

- vitaminas e minerais, analgésicos, medicamentos para a tosse, óleo de fígado de bacalhau e óleo do fígado de alabote,

- termómetros clínicos, ligaduras adesivas e não adesivas, seringas hipodérmicas, estojos de primeiros socorros, sacos de água quente e sacos de gelo, artigos têxteis de uso médico, por exemplo meias elásticas e joalheiras,

- preservativos e outros contraceptivos,

- óculos de correcção e lentes de contacto, próteses auditivas, próteses oculares, aparelhos de correcção e suportes ortopédicos, armações e apoios, minervas, equipamento de massagem médica e lâmpadas para tratamentos de beleza, cadeiras de rodas motorizadas e não motorizadas e cadeiras para inválidos,

- próteses dentárias, excepto custos de implantação,

- calçado ortopédico.

Exclui: produtos médicos e farmacêuticos e aparelhos e material terapêutico, parcial ou totalmente reembolsados ou pagos pelo sistema de segurança social dos Estados-membros (não indexados); todos os serviços, por exemplo aluguer de equipamento terapêutico e outros serviços (não indexados); óculos de sol não equipados com lentes de correcção (12.2); óculos de protecção, cintos e apoios para desporto (09.1.5); sabão medicinal (12.1.2); produtos de veterinária (09.1.8).

07. TRANSPORTES

07.1. Aquisição de veículos

A aquisição de veículos de recreio, por exemplo caravanas de campismo, carros de feirantes, reboques, aeronaves e embarcações, é abrangida pelo ponto 09.1.4.

A ponderação de veículos automóveis novos e em segunda mão reflecte a aquisição líquida da população indexada. Os Estados-membros poderão optar entre:

i) Uma ponderação líquida para automóveis novos (ponderação bruta menos o valor de troca de automóveis usados) e uma ponderação líquida para os veículos em segunda mão, reflectindo todas as aquisições da população indexada a partir ou através de intermediários, em geral, garagens ou negociantes de automóveis, menos o valor de troca dos veículos usados;

ii) Uma ponderação bruta para os veículos novos (não tendo em consideração o valor de veículos usados), e uma ponderação para os veículos em segunda mão reflectindo as aquisições da população indexada do sector comercial, mais a margem de venda dos veículos em segunda mão que mudam de proprietário dentro da população indexada; considera-se que os veículos usados negociados em troca são vendidos à população indexada, passando, consequentemente, a ser uma transacção efectuada dentro da população indexada.

07.1.1. Veículos automóveis novos e em segunda mão (D)

- Veículos automóveis novos, camionetas de passageiros, carros familiares, carros comerciais e semelhantes, de tracção a duas ou a quatro rodas,

- veículos automóveis em segunda mão, carrinhas de passageiros, veículos familiares, veículos comerciais e semelhantes, com tracção a duas ou a quatro rodas.

Exclui: cadeiras para inválidos (06.A); caravanas de campismo (09.1.4); carrinhos de golfe (09.1.4).

07.1.2/3. Motociclos e bicicletas (D)

- Motociclos de todos os tipos, lambretas e bicicletas a motor,

- bicicletas e triciclos de todos os tipos, excepto de brincar (09.1.5).

Inclui: side cars; trenós.

Exclui: cadeiras para inválidos (06.A); carrinhos de golfe (09.1.4).

07.2. Utilização de equipamento para transporte pessoal

A aquisição de material, por parte do agregado familiar, com a intenção de proceder a manutenção ou reparações deverá ser incluída nos pontos 07.2.1 ou 07.2.2. No entanto, caso o agregado pague a um estabelecimento para efectuar a manutenção ou as reparações, o valor total do serviço, incluindo o custo dos materiais utilizados, deverá ser incluído no ponto 07.2.3.

07.2.1. Partes e acessórios (SD)

- Pneus (novos, usados ou recauchutados), câmaras-de-ar, velas de ignição, baterias, amortecedores, filtros, bombas e outras peças sobresselentes ou acessórios para equipamento de transporte pessoal.

Inclui: produtos específicos para a limpeza e manutenção de equipamento de transporte, por exemplo tintas, artigos para a limpeza de cromados, agentes de estanquidade e ceras; coberturas para automóveis, motociclos, etc.

Exclui: produtos não específicos para a limpeza e manutenção, por exemplo, água destilada, esponjas, peles camurçadas, detergentes, etc. (05.6.1); despesas para a instalação de peças sobresselentes e acessórios e para a pintura, limpeza e polimento da carroçaria (07.2.3); auto-rádios (09.1.1) e rádios-telefone (8.1.2/3).

07.2.2. Combustível e lubrificantes (ND) (E)

- Gasolina e outros combustíveis, por exemplo gasóleo, gás de petróleo liquefeito, álcool e gasolinas de mistura,

- lubrificantes, líquido de travões e transmissões, fluídos de refrigeração e aditivos.

Inclui: combustível para veículos de lazer incluído no ponto 09.1.4.

Exclui: despesas com mudanças de óleo e de lubrificação (07.2.3).

07.2.3. Manutenção e reparações (S) (4)

- Serviços adquiridos para a manutenção e reparação de equipamento de transporte, por exemplo instalação de peças e acessórios, equilibragem de pneus, inspecção técnica, serviços de travões, mudanças de óleo, lubrificação e lavagem. Abrange o valor total do serviço, ou seja, o custo da mão-de-obra e dos materiais.

07.2.4A. Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal (S)

Em conformidade com as convenções do SEC 1995, incluem-se os pagamentos, efectuados por agregados familiares, de licenças, autorizações, etc., considerados como aquisição de serviços públicos [SEC 1995, ponto 3.76.h)]. Nesse caso, o governo emite licenças no âmbito da regulamentação, como, por exemplo, a verificação de competências ou qualificações do pessoal em questão [SEC 1995, ponto 4.80.d) e respectiva nota de pé-de-página].

- Aluguer de equipamento para transporte pessoal, sem condutor,

- aluguer de garagens ou de espaços de estacionamento que não constituam estacionamento relacionado com uma habitação,

- lições de condução (automóveis ou motociclos) testes de condução e cartas de condução,

- portagens (pontes, túneis, cais, auto-estradas) e parquímetros,

- controlos técnicos.

Exclui: aluguer de veículos automóveis com condutor (07.3.2); aluguer de garagem para estacionamento relacionado com a habitação (4.1); licenças de posse ou utilização de veículos (não indexado).

07.3. Serviços de transportes

A aquisição de serviços de transportes encontra-se classificada por tipo de transporte. Quando um título de transporte abrange dois modos de transporte ou mais - por exemplo, autocarro e metro intra-urbanos ou comboio e barco interurbanos - a aquisição deverá ser classificada no ponto 07.3.6A.

07.3.1A. Transportes ferroviários de passageiros (S)

- Transporte local e de longa distância, de indivíduos e de grupos de indivíduos e de bagagem, de comboio, eléctrico e metropolitano.

Inclui: transporte de veículos privados; serviços de alojamento.

Exclui: transporte por funicular (07.3.5A); custo de refeições e bebidas, excepto quando incluído no título de transporte (11.1.1).

07.3.2A. Transportes rodoviários de passageiros (S)

- Transporte local e de longa distância, de indivíduos e de grupos de indivíduos e bagagem, de autocarro, camioneta, táxi e veículos de aluguer com condutor.

Exclui: ambulâncias (não indexado); custo de refeições e bebidas, excepto quando incluído no título de transporte (11.1.1).

07.3.3A. Transportes aéreos de passageiros (S)

- Transporte de indivíduos e de grupos de indivíduos e bagagem, de aeronave e helicóptero.

Exclui: ambulâncias (não indexado); custo de refeições e bebidas, excepto quando incluído no título de transporte (11.1.1).

07.3.4A. Transportes de passageiros por mar e vias interiores navegáveis (S)

- Transporte de indivíduos e de grupos de indivíduos e bagagem, de paquete, barco, hovercraft e hydrofoil.

Inclui: transporte de veículos privados; serviços de alojamento.

Exclui: ambulâncias (não indexado); custo de refeições e bebidas, excepto quando incluídos no título de transporte (11.1.1).

07.3.5A. Outros serviços de transportes adquiridos (S)

- Transporte por funicular, teleférico e elevador,

- mudanças e armazenamento de bens de uso doméstico,

- serviços de porteiros e de depósito de bagagem e serviços de encaminhamento de bagagem,

- comissões das agências de viagens.

Exclui: ambulâncias (não indexado); teleféricos, elevadores e elevadores de esquis em estâncias de esqui e em centros de férias (09.2).

07.3.6.A. Títulos de transporte combinados (S)

- Título de transporte que abranja dois tipos de transporte ou mais, não sendo possível determinar o valor correspondente a cada um deles.

Exclui: ambulâncias (não indexado); teleféricos, elevadores e elevadores de esquis em estâncias de esqui e em centros de férias (09.2).

08. COMUNICAÇÕES

08.01. Comunicações

08.1.1. Serviços postais (S)

- Pagamento pela entrega de cartas, postais e encomendas.

Inclui: todas as aquisições de selos postais, postais pré-franquiados e aerogramas; entrega de correio privado e de encomendas.

Exclui: aquisição de selos postais usados ou obliterados (09.1.5); serviços financeiros postais (12.5A).

08.1.2/3. Equipamento telefónico e de telecópia e serviços telefónicos, telegráficos e de telecópia (S)

- Aquisição de telefones, rádio-telefones, telecopiadoras, respondedores telefónicos e aparelhos telefónicos com alto-falante,

- custos de instalação e assinatura de equipamento de telefone pessoal,

- chamadas telefónicas de linha pública ou privada,

- serviços de telegrafia, telex e telecópia,

- serviços de transmissão de dados.

Inclui: reparação deste equipamento; radiotelefonia, radiotelegrafia e radiotelex; chamadas telefónicas em hotéis, cafés ou restaurantes; aluguer de telefones, telecopiadores, respondedores telefónicos e alto-falantes, acesso à Internet.

Exclui: respondedores de telefone e de telecopiadores fornecidos por computadores pessoais (09.1.3).

09. LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA

09.1. Equipamento e acessórios, incluindo reparações

09.1.1. Equipamento para recepção, registo e reprodução de som e imagem (D)

- Aparelhos de rádio, auto-rádios, rádios-despertadores, comunicadores bidireccionais e receptores e transmissores de radioamadores,

- aparelhos de televisão, gravadores e leitores de cassetes vídeo, antenas de televisão de todos os tipos,

- gramofones, gravadores e leitores de fitas, gravadores e leitores de cassetes, leitores de CD, aparelhos estereofónicos pessoais, sistemas esterofónicos e respectivas unidades (gira-discos, sintonizadores, amplificadores, altifalantes, etc.), microfones e auscultadores.

Exclui: máquinas de filmar vídeo, máquinas de vídeo, máquinas de registo de som (09.1.2); reparação deste equipamento (09.1.9); aluguer deste equipamento, taxas e licenças de equipamento audiovisual, assinaturas de redes de televisão privada (09.2).

09.1.2. Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de óptica (D)

- Câmaras, máquinas de filmar e máquinas de registo de som, máquinas de filmar vídeo e câmaras de vídeo, projectores de filmes e de diapositivos, ampliadores e equipamento de revelação de filmes, e acessórios, por exemplo ecrãs, visores, lentes, flashes, filtros e medidores de exposição,

- binóculos, microscópios e bússolas.

09.1.3. Equipamento de processamento de dados (D)

- Computadores pessoais e unidades de visualização, impressoras, software e acessórios diversos que os acompanham,

- calculadoras, incluindo calculadoras de bolso,

- máquinas de escrever e processadores de texto.

Inclui: respondedores de telefone e de telecopiadoras fornecidos por computadores pessoais.

Exclui: software para jogos vídeo, cassetes de jogos de vídeo, computadores de jogos para ligar a um aparelho de televisão (09.1.5); fitas para máquinas de escrever (09.3); réguas de cálculo (09.3).

09.1.4. Outros bens duradouros para lazer e cultura (D)

- Caravanas de campismo, caravanas e reboques,

- aeronaves, aviões ultra-ligeiros e asas-delta;

- embarcações de recreio, motores fora de borda, velas, cordames e sobre-estruturas,

- artigos para jogos e desporto, por exemplo canoas, kayaks, pranchas à vela, aparelhos para desenvolvimento muscular, equipamento de mergulhador, mesas de bilhar, mesas de ping-pong, mesas de pin-ball, máquinas de jogo e carros de golfe,

- piscinas, não imóveis,

- instrumentos musicais, incluindo instrumentos musicais electrónicos, por exemplo pianos, órgãos, violinos, guitarras, trompetes, clarinetes e flautas,

- cavalos e póneis.

Exclui: pequenos instrumentos de música, por exemplo flautas de bisel harmónicas, etc. (09.1.5); piscinas e barcos pneumáticos (09.1.5).

09.1.5. Jogos, brinquedos e equipamento de lazer, equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre (SD)

- Jogos de cartas, jogos de sociedade, jogos de xadrez e semelhantes,

- brinquedos de todos os tipos, incluindo bonecas, peluches, carros e comboios de brincar, bicicletas e triciclos de brincar, construções, quebra-cabeças, plasticina, jogos electrónicos, máscaras, novidades, foguetes, festões e decorações para árvores de natal,

- material para coleccionar selos, por exemplo selos usados ou obliterados e álbuns para selos e outros artigos de colecções (mineralogia, zoologia, botânica, etc.),

- equipamento de ginástica, educação física e desporto, por exemplo bolas, raquetes, esquis, patins para gelo, patins de rodas, tacos, pesos, discos, dardos, halteres e extensores,

- armas de fogo e munições para caça e desporto, canas de pesca e outro equipamento para pesca,

- equipamento para praia e jogos ao ar livre, por exemplo tinas, croquet, frisbee, incluindo piscinas pneumáticas, barcos e jangadas,

- equipamento de campismo, por exemplo tendas e acessórios, sacos de dormir e mochilas, colchões penumáticos e bombas de insuflar, fogões de campismo e fogareiros.

Inclui: caixas de música e pequenos instrumentos de música, tais como flautas de bisel, harmónicas, apitos, etc.; software para jogos de vídeo, cassetes de jogos de vídeo e computadores de jogos para ligar a um aparelho de televisão; calçado específico para lazer, por exemplo sapatos de bowling, botas de futebol, sapatos de corrida, botas de esqui e calçado equipado com patins de gelo ou patins de rodas; capacetes de protecção para desporto (por exemplo os utilizados em hóquei no gelo, futebol americano, basebol, críquete, ciclismo, boxe, etc.); outro material de protecção para a prática de desportos, por exemplo coletes salva-vidas, luvas de boxe, caneleiras, perneiras, óculos de protecção, cintos, apoios, etc.

Exclui: mobiliário de campismo e de jardim (05.1.1); artigos de coleccionadores abrangidos pela categoria de obras de arte ou antiguidades (05.1.1); aparelhos de musculação (09.1.4); árvores de natal (09.1.7); álbuns de recortes para crianças (09.3); selos postais não obliterados (8.1.1).

09.1.6. Aparelhos para gravação de som e imagem (SD)

- Discos e discos compactos,

- fitas, cassetes, cassetes vídeo, disquetes e CD-ROM, pré-gravados, para gravadores de fita, gravadores de cassetes, gravadores de vídeo e computadores pessoais,

- fitas, cassetes, cassetes vídeo, disquetes e CD-ROM, virgens, para gravadores de fitas, gravadores de cassetes, gravadores de vídeo e computadores pessoais,

- películas, cartuchos e discos, não impressionados, para uso fotográfico e cinematográfico.

Inclui: material de fotografia, por exemplo papel e lâmpadas de flash.

Exclui: pilhas (05.5); cassetes de jogos vídeo (09.1.5); fotografias reveladas e transparências (09.2).

09.1.7. Jardinagem (ND)

- Plantas, arbustos, bolbos, tubérculos, sementes, fertilizantes, terriço, solos tratados para jardins de ornamentação, flores e folhas artificiais, vasos e cache-pots;

Inclui: árvores de natal naturais e artificiais.

Exclui: instrumentos de jardinagem (05.5).

09.1.8. Animais de estimação (ND)

- Animais de estimação, alimentos para animais de estimação, produtos de veterinária e de higiene para animais de estimação, coleiras, trelas, canis, gaiolas, aquários, camas para gatos, etc.

Exclui: cavalos e póneis (09.1.4); serviços de veterinária (09.2).

09.1.9. Reparação de equipamento e acessórios para cultura e lazer (S)

- Reparação de equipamento audiovisual, computadores pessoais, instrumentos de música, aeronaves e embarcações de recreio, jogos, brinquedos e equipamento de desporto, caça, pesca e campismo.

09.2A. Serviços recreativos e culturais (S)

- Serviços fornecidos por:

- cinemas, teatros, salas de ópera, salas de concerto, salões de dança,

- estádios desportivos, pistas de ciclismo, hipódromos, etc.,

- museus, bibliotecas, galerias de arte, exposições,

- monumentos históricos, parques nacionais, jardins zoológicos e botânicos,

- espectáculos de luz e som,

- circos, feiras e parques de diversões,

- carroceis, baloiços e outras instalações de parques para crianças,

- máquinas de pin-ball e outros jogos para adultos, excepto jogos de azar,

- rampas de esqui e elevadores de esquis,

- aluguer de equipamento e acessórios para lazer e cultura, em especial aparelhos de televisão, cassetes vídeo, aeronaves, embarcações, cavalos, equipamento de esqui e de campismo,

- títulos de entrada em piscinas e aluguer de recintos para a prática de ténis, squash e instalações de bowling,

- aulas individuais ou em grupo, de bridge, dança, música, esqui, natação ou outras actividades de lazer,

- serviços de músicos, palhaços, artistas, para espectáculos privados,

- serviços de fotógrafos, por exemplo revelação, impressão, ampliação, retratos, etc.,

- serviços veterinários e outros, para animais de estimação, por exemplo tratamento e alojamento,

- serviços de guias de montanha, guias turísticos, etc.

Inclui: teleféricos e elevadores em estâncias de esqui ou centros de férias; emissões televisivas e radiofónicas, em especial taxas e assinaturas de redes de televisão; televisão por assinatura; aluguer de calçado de desporto, por exemplo sapatos de bowling, botas de futebol, sapatos de corrida, botas de esqui e calçado equipado com patins de gelo ou de rodas.

Exclui: teleféricos e elevadores, excepto em estâncias de esqui ou centros de férias (07.3.5A); bares com espectáculo (11.1.1); cursos de informática, de línguas, de dactilografia, etc. (10.A); tarifas de lotarias, empresas de apostas, totalizadores, casinos e outros estabelecimentos de jogos de azar, máquinas de jogo, salões de bingo, lotaria instantânea, lotaria publicitária, etc. (não indexado).

09.3. Jornais, livros e artigos de papelaria (SD, ND)

- Livros, incluindo atlas, dicionários, enciclopédias e manuais,

- jornais, revistas e outros periódicos,

- catálogos e material publicitário,

- cartazes, postais de votos e cartões de visita, cartões de participação e de mensagens, postais simples ou ilustrados, calendários,

- mapas de estradas, mapas-múndi e globos,

- blocos, sobescritos, livros de contabilidade, blocos-notas, agendas, etc.,

- esferográficas, lápis, canetas, penas, tira-linhas, canetas de feltro, tintas, borrachas de tinta, apagadores de tinta, borrachas, apara-lápis, etc.,

- stencils, papel químico, fitas para máquinas de escrever, almofadas para carimbos, líquidos correctores, etc.,

- furadores, corta-papéis, tesouras para papel, colas e fitas adesivas para escritório, agrafadores e agrafos, clips, pioneses, etc.,

- material de desenho e de pintura, por exemplo telas, papel, cartão, tintas, lápis, pastéis e pincéis.

Inclui: álbuns de recortes e outros, para crianças, material educativo, por exemplo livros escolares, cadernos, réguas, compassos, esquadros, transferidores, ardósias, giz e caixas de lápis.

Exclui: álbuns de selos (09.1.5), postais pré-franquiados e aerogramas (8.1.1), calculadoras de bolso (09.1.3).

09.4. Férias organizadas (S)

- Férias ou viagens organizadas que incluam deslocação, alimentação, alojamento, guias, etc.

Inclui: excursões de meio dia ou de um só dia.

Exclui: seguro de viagem (não indexado); aluguer de alojamento para o período de férias (04.1); aluguer de alojamento em aldeamentos turísticos e centros de férias (11.2).

10.A. EDUCAÇÃO - habitualmente paga pelos consumidores dos Estados-membros (S)

Abrange os serviços de educação habitualmente pagos pelos consumidores dos Estados-membros; assim identificados pelos Estados-membros, nomeadamente:

- nível 9 da classificação internacional tipo da educação (CITE): programas educativos, em geral para adultos, não requerendo qualquer instrução específica anterior, em especial formação profissional e desenvolvimento cultural.

Inclui: cursos de informática, de línguas, de dactilografia, etc.

Exclui: a educação não «habitualmente paga pelos consumidores dos Estados-membros», que corresponde aos níveis 0 e 1 da CITE, ou seja, ensino básico pré-primário, primário, programas de alfabetização para crianças de todas as idades; níveis 2 e 3 da CITE, ou seja, formação geral, profissional ou técnica; e níveis 5, 6 e 7 da CITE, ou seja, ensino secundário, universitário ou outro (não indexado); actividades recreativas, desportivas ou turísticas que não constituam cursos de formação progressivos e organizados, por exemplo, lições de música, de desporto ou bridge, dadas por professores independentes (09.2A); material educativo (09.3); cantinas de escolas, universidades ou outros estabelecimentos de ensino (11.1.2); serviços de alojamento em internatos, universidades e outros estabelecimentos de ensino (11.2).

11. HOTÉIS, CAFÉS E RESTAURANTES

11.1. Refeições

11.1.1. Restaurantes e cafés (S)

- Serviços de refeições (comida, bebidas e refrigerantes) fornecidos por cafés, restaurantes, bares, salões de chá, etc., incluindo os fornecidos:

- em locais de prestação de serviços recreativos, culturais e desportivos: teatros, cinemas, estádios, piscinas, complexos desportivos, museus, galerias de arte, etc.,

- em transportes públicos (autocarros, comboios, embarcações, aeronaves) excepto quando o preço da refeição está incluído no título de transporte (por exemplo, uma refeição num avião),

- em locais de serviços de bebidas combinados com espectáculos: cabarés, clubes nocturnos, salões de dança com bar, etc.,

- inclui ainda:

- venda de produtos para consumo imediato, por exemplo sandes, cachorros, gelados, etc.,

- venda de refeições e refeições ligeiras por fornecedores de refeições pré-preparadas e pré-cozinhadas, mesmo com entrega ao domicílio,

- pratos cozinhados para consumo fora do local;

- produtos prontos para consumo, adquiridos em máquinas automáticas (sandes, refeições ligeiras, refrigerantes, cafés, etc.).

Inclui: gratificações.

Exclui: compra de tabaco (02.2).

11.1.2. Cantinas (S)

Serviços de refeições em cantinas de fábricas, escritórios e escolas, universidades e outros estabelecimentos de ensino.

Exclui: refeições e bebidas fornecidas a doentes internados (não indexado).

11.2. Serviços de alojamento (S) (5)

- Serviços de alojamento em hotéis, pousadas, motéis e pensões,

- serviços de alojamento em aldeamentos turísticos e centros de férias, parques de campismo e de caravanas, albergues da juventude e chalés de montanha,

- serviços de alojamento em escolas com internato, universidades e outros estabelecimentos de ensino.

Inclui: gratificações, porteiros.

Exclui: aluguer de um quarto num hotel ou numa residencial como residência principal (04.1); aluguer de alojamento por período de férias (04.1); serviços de refeições nestes estabelecimentos, excepto nos casos em que o pequeno-almoço está incluído no preço do alojamento (11.1.1); indivíduos alojados em orfanatos, lares para deficientes ou inadaptados, albergues para jovens trabalhadores ou imigrantes (não indexado).

12. BENS E SERVIÇOS DIVERSOS

12.1. Cuidados pessoais

12.1.1. Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais (S)

- Serviços de salões de cabeleireiro, barbeiros, salões de beleza, manicura, banhos e saunas, solários, massagens não médicas, etc.

12.1.2. Aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais (ND)

- Artigos eléctricos: máquinas de barbear e de cortar o cabelo, secadores de cabelo, máquinas de frisar e pentes eléctricos, lâmpadas solares, vibradores, escovas de dentes eléctricas e outros aparelhos eléctricos de higiene dentária, etc.

- aparelhos não eléctricos: máquinas de barbear e tesouras de cortar o cabelo, não eléctricos, e respectivas lâminas, tesouras, limas para as unhas, pentes, pincéis para a barba, escovas de cabelo, escovas de dentes, escovas de unhas, ganchos de cabelo, rolos, balanças para pesar pessoas, balanças para bebés, etc.,

- artigos de higiene pessoal: sabonetes, sabonetes medicinais, leite e óleo de limpeza, sabão de barbear, creme e espuma de barbear, pasta de dentes, etc.,

- produtos de beleza, perfumes e desodorizantes: batom, verniz para as unhas, produtos de maquilhagem e de remoção de maquilhagem (incluindo pó-de-arroz e pincéis), laca e loções para o cabelo, produtos para a barba, produtos de protecção solar, depiladores, perfumes e águas de colónia, desodorizantes pessoais e produtos para o banho,

- outros produtos: papel higiénico, lenços de papel, toalhas de papel, pensos higiénicos, algodão, babetes não reutilisáveis.

Inclui: reparação destes artigos.

Exclui: babetes de fibras têxteis (03.1.2); lenços de fibras têxteis (03.1.3).

12.2. Artigos pessoais n.e. (D, SD)

- Pedras preciosas, jóias, incluindo vestuário, botões de punho e alfinetes de gravata,

- despertadores, relógios, cronómetros, relógios de pulso,

- reparação destes artigos,

- artigos para fumadores: cachimbos, isqueiros, cigarreiras, etc,

- artigos para bebés: carrinhos para bebés, alcofas, cadeiras, cadeiras e assentos para automóvel, cintos, etc.,

- artigos de viagem e outros artigos para transporte de bens pessoais: malas, arcas, sacos de viagem, pastas, sacolas, carteiras, bolsas, etc.,

- diversos artigos de uso pessoal; óculos, bengalas, chapéus de chuva, leques, porta-chaves, etc.,

- artigos funerários, por exemplo urnas, caixões e pedras tumulares.

Inclui: despertadores de viagem; termómetros e barómetros de parede.

Exclui: ornamentos (05.1.1) ou 05.4); auto-rádios (09.1.1); mobiliário para bebé (05.1.1); estojos para lápis (09.3.4); sacos para compras (05.2).

12.4A. Seguros (S) (6)As tarifas relativas a seguros encontram-se classificadas por tipo de seguro. As tarifas relativas a seguros multi-risco que abrangem vários riscos não são classificadas separadamente. Para este tipo de seguros, caso não seja possível atribuir as tarifas aos vários riscos abrangidos, aquelas deverão ser classificadas com base no custo do risco principal.

12.4.2A. Seguros relacionados com a habitação - seguros de recheio (S)

- Tarifas pagas pelos ocupantes-proprietários ou por inquilinos, por tipos de seguros habitualmente feitos por inquilinos contra incêndio, roubo, deterioração de canalizações, etc.

Exclui: tarifas pagas por ocupantes-proprietários por tipos de seguro habitualmente feitos por proprietários (consumo intermédio).

12.4.4A. Seguros relacionados com os transportes - seguro automóvel (S)

- Tarifas de seguros relativos a equipamento de transporte pessoal.

Exclui: tarifas de seguros de viagem e seguros de bagagem (não indexado).

12.5A. Serviços bancários n.e. (S)

- Tarifas reais por serviços bancários,

- tarifas relativas a transferências ou outros serviços financeiros dos correios e das caixas de poupanças.

Exclui: pagamentos de juros e de tarifas expressos como proporção do valor de transacção.

12.6A. Outros serviços n.e. (S)

- Pagamentos de serviços jurídicos, agências de emprego, etc.,

- tarifas por serviços funerários e semelhantes,

- pagamento de serviços de agências imobiliárias, operadores e leiloeiros e outros intermediários,

- pagamento de fotocópias e outras reproduções de documentos.

- taxas pela emissão de passaportes, certificados de nascimento, casamento, certidões de óbito - de acordo com as convenções do SEC 1995 [nota de pé-de-página (5) ao ponto 4.79] e o Sistema de Contas Nacionais (ponto 8.54) estes pagamentos são considerados como aquisição de serviços do governo, sendo assim abrangidos pelos IHPC,

- pagamento de anúncios na imprensa,

- pagamento de serviços de grafologia, astrologia, detectives privados, agências matrimoniais e aconselhamento e orientação matrimonial, escritores, concessões diversas (lugares, instalações sanitárias, vestiários), etc.

Exclui: de acordo com as Convenções SEC 1995, excluem-se as contribuições e quotas para associações profissionais, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos [SEC 1995, ponto 3.77.e)].

(1) A maior parte das classes inclui ou bens ou serviços. As classes que contêm bens têm indicação (ND), (SD) ou (D) indicando «não-duradouros», «semi-duradouros» ou «duradouros» respectivamente. (S) refere-se a classes relativas a «serviços». Algumas classes contêm bens e serviços, dado ser difícil discriminá-las em bens e serviços. A estas classes é, habitualmente, atribuído um (S) dado que a componente serviços é considerada predominante. (E) indica «energia» e (SEA) «produtos sazonais».

(2) Com base no projecto final da classificação COICOP, tal como adoptado numa reunião conjunta NU-ECE/OCDE/Eurostat, sobre contas nacionais, realizada em Genebra entre 30 de Abril e 3 de Maio de 1996.

(3) «Os consumidores pagam consoante o consumo» 1. tratando-se de despesas determinadas por contador; 2. quando pagam uma taxa fixa que possa ser considerada como estimativa do consumo relativo ao serviço; ou 3. quando pagam uma taxa conexa que permite determinado consumo do serviço; os consumidores não pagam de acordo com o consumo quando o serviço é financiado sem tributação.

(4) A ponderação desta posição deverá ser ajustada de forma a incluir reparações pagas directamente pelas companhias de seguros (ver também o ponto 12.4A).

(5) Abrange todas as aquisições de serviços de alojamento disponíveis para venda no terriório económico do Estado-membro.

(6) As ponderações e os preços para esta posição deverão ser líquidos. No entanto, o índice de preços de prémios brutos poderá ser utilizado como substituição ou estimativa para alterações nos prémios líquidos. As ponderações para outras posições terão de ser ajustadas para as indemnizações pagas por companhias de seguros, por exemplo, manutenção e reparação (07.2.3), veículos automóveis novos e em segunda mão (07.1.1).

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