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Document 31996D0753

96/753/CE: Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

JO L 345 de 31.12.1996, p. 78–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/753/oj

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31996D0753

96/753/CE: Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0078 - 0078


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (96/753/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi negociado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1), para ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e da aplicação dos acordos do «Uruguay Round»;

Considerando que esse acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, pela Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

O texto do acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

As normas de execução da presente decisão estão adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité a que se refere o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3448/93 (2), nos termos do procedimento previsto no artigo 16º desse mesmo regulamento.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a que se refere o artigo 1º, para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 171 de 27. 6. 1973, p. 1.

(2) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

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