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Document 31996D0493

    96/493/CE: Decisão do Conselho de 29 de Março de 1996 relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais

    JO L 208 de 17.8.1996, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/493/oj

    Related international agreement

    31996D0493

    96/493/CE: Decisão do Conselho de 29 de Março de 1996 relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais

    Jornal Oficial nº L 208 de 17/08/1996 p. 0001 - 0023


    DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Março de 1996 relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais (96/493/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunicade Europeia,

    Tendo em conta a proposta de Comissão,

    Considerando que o Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais, negociado com base na Resolução 93(IV), no texto sobre «A nova parceria para o desenvolvimento: compromisso de Cartagena», bem como nos objectivos relevantes que constam do documento final «Espírito de Cartagena», adoptados na VIII sessão da Conferência das Nações Unidas para o comércio e o desenvolvimento, está aberto para assinatura desde 1 de Abril de 1994 e até ao termo de um prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor;

    Considerando que esse acordo ainda não entrou em vigor;

    Considerando que, por força do nº 3 do artigo 42º o Acordo Internacional de 1983 sobre as madeiras tropicais, este foi prorrogado até à entrada em vigor, provisória ou definitiva, do novo acordo;

    Considerando que os objectivos do novo acordo se inserem no âmbito da política comercial comum;

    Considerando que os Estados-membros participam, através de contribuições financeiras, nas acções previstas nesse acordo;

    Considerando que todos os Estados-membros manifestaram a sua intenção de assinar e contribuir para a aplicação provisória do referido acordo, pelo que convém que a Comunidade assine o acordo depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e notifique, no mais rapidamente possível, da sua intenção de o aplicar a título provisório,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade procederá à assinatura do Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O texto do acordo consta do anexo da presente decisão.

    2. A Comunidade notificará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais a título provisório nos termos do artigo 40º e do nº 2 do artigo 41º daquele acordo.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o acordo a que se refere o artigo 1º em nome da Comunidade e a depositar a respectiva notificação de aplicação provisória, acompanhada da declaração junta à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. TREU

    ANEXO

    Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros

    A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros interpretam os termos do Acordo Internacional de 1994 sobre as madeiras tropicais do seguinte modo:

    a) Excepto em caso de alteração do âmbito de aplicação do acordo nos termos do disposto no artigo 35º, o acordo diz unicamente respeito às madeiras tropicais e às florestas tropicais;

    b) Quaisquer contribuições financeiras para além da contribuição para o orçamento administrativo prevista no artigo 19º do acordo são inteiramente voluntárias.

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