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Document 31996D0463

    96/463/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura

    JO L 192 de 2.8.1996, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revogado por 32016R1012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/463/oj

    31996D0463

    96/463/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura

    Jornal Oficial nº L 192 de 02/08/1996 p. 0019 - 0020


    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (96/463/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que, para uniformizar os métodos de testagem e de avaliação dos resultados na admissão à reprodução dos bovinos reprodutores de raça pura, é conveniente designar um organismo de referência;

    Considerando que devem ser definidas as competências e as funções desse organismo;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, é adequado designar o centro «INTERBULL» como organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de análise e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. O centro indicado no anexo I é designado como organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de análise e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura.

    2. As funções do centro designado no nº 1 são fixadas no anexo II.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

    (1) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1994.

    ANEXO I

    Designação do centro:

    INTERBULL Centre

    Department of Animal Breeding and Genetics

    Swedish University of Agricultural Sciences

    Box 7023

    S-750 07 Uppsala, Sweden

    ANEXO II

    O centro designado no nº 1 do artigo 1º tem as seguintes funções:

    1) Ser o centro de documentação e de informação relativamente aos métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura para os Estados-membros da União Europeia, nos termos da Decisão 86/130/CEE (1). Essa tarefa será efectuada através:

    - da recolha regular dos resultados das avaliações genéticas, bem como dos respectivos elementos de cálculo,

    - da comparação dos diferentes métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura.

    2) A pedido dos Estados-membros ou da Comissão:

    a) Prestar assistência que contribua para a harmonização dos diferentes métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, nomeadamente através da recomendação dos métodos de cálculo a utilizar;

    b) Prestar assistência que permita a comparação dos resultados dos métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais nos diferentes Estados-membros, nomeadamente através:

    - do estabelecimento dos protocolos de control que permitam realizar as avaliações nos diferentes Estados-membros por forma a melhorar a pertinência dos resultados bem como a eficácia dos programas de selecção,

    - da realização, com base na avaliação genética efectuada nos diferentes Estados-membros, de uma avaliação internacional dos animais,

    - da divulgação dos resultados individuais das avaliações internacionais,

    - da publicação das fórmulas de conversão, bem como de todo o trabalho genético correspondente;

    c) Apoiar os organismos referidos no ponto I do anexo da Decisão 86/130/CEE na participação nas comparações dos resultados da apreciação do valor genético a nível internacional;

    d) Estudar os problemas relativos à avaliação dos animais reprodutores de raça pura e tentar resolver os problemas ligados à avaliação genética efectuada nos diferentes Estados-membros.

    (1) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/515/CE (JO nº L 207 de 10. 8. 1994, p. 30).

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