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Document 31996D0185

    96/185/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa às condições de polícia sanitária e aos certificados veterinários requeridos para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes da República Eslovaca (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 59 de 8.3.1996, p. 23–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/1998; revogado por 398D0372

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/185/oj

    31996D0185

    96/185/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa às condições de polícia sanitária e aos certificados veterinários requeridos para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes da República Eslovaca (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 059 de 08/03/1996 p. 0023 - 0040


    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1996 relativa às condições de polícia sanitária e aos certificados veterinários requeridos para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes da República Eslovaca (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/185/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 11º,

    Considerando que a Decisão 92/324/CEE da Comissão (2) estabeleceu as condições de polícia sanitária e a certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína da Checoslováquia;

    Considerando que, na sequência da divisão daquele país e da revogação da decisão acima referida pela Decisão 96/186/CE da Comissão (3), é necessário estabelecer as condições de polícia sanitária e os certificados veterinários exigidos aquando da importação de bovinos e suínos domésticos da República Eslovaca;

    Considerando que a importação pelos Estados-membros de bovinos e suínos domésticos está sujeita à Directiva 91/496/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, e à Decisão 93/242/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/295/CE (6);

    Considerando que a proximidade geográfica da República Eslovaca em relação à Comunidade tem implicações a nível do comércio de animais vivos;

    Considerando que, na sequência de missões veterinárias da Comunidade, se pode concluir que a situação sanitária da República Eslovaca é controlada por serviços veterinários que, apesar de estarem actualmente a ser reorganizados, podem oferecer suficientes garantias relativamente às doenças susceptíveis de ser transmitidas através da importação de bovinos e suínos domésticos;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis eslovacas confirmaram que a República Eslovaca está, desde há 24 meses, indemne de febre aftosa e, desde há 12 meses, de peste bovina, de peripneumonia contagiosa dos bovinos, de estomatite vesiculosa, de febre catarral, de peste suína africana, de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), de doença vesiculosa dos suínos e de exantema vesiculoso e que não se efectuou qualquer vacinação contra estas doenças nos últimos 12 meses;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da República Eslovaca se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telex ou telefax, num prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças atrás referidas ou da decisão de recorrer à vacinação contra as mesmas, ou, num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das regras eslovacas aplicáveis à importação de animais das espécies bovina e suína, assim como de sémen ou de embriões desses animais;

    Considerando que a tuberculose e a brucelose bovinas foram erradicadas da República Eslovaca; que não é autorizada a vacinação contra a brucelose bovina; que as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis da República Eslovaca para evitar a recrudescência das referidas doenças são suficientes para equiparar o estatuto dos efectivos eslovacos, com exclusão daqueles submetidos a restrições oficiais, ao dos efectivos da Comunidade Europeia com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose ou de brucelose;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da República Eslovaca se comprometeram a controlar oficialmente a emissão dos certificados exigidos pela presente decisão e a assegurar que todos os certificados e declarações que tenham estado na base dos certificados de exportação permaneçam nos arquivos oficiais durante um período de, pelo menos, 12 meses após a expedição dos animais;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis da República Eslovaca se comprometeram a proibir a emissão dos certificados que constam dos anexos da presente decisão relativamente a animais importados na República Eslovaca, a não ser que esses animais tenham sido importados em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Sem prejuízo do disposto na decisão 93/242/CEE e nos nºs 2 e 4 do presente artigo, os Estados-membros autorizarão a importação da República Eslovaca dos seguintes animais:

    a) Bovinos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo A da presente decisão, que deve acompanhar o lote;

    b) Bovinos domésticos para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante no anexo B da presente decisão, que deve acompanhar o lote;

    e, a partir de uma data a determinar de acordo com o processo estabelecido no artigo 29º da Directiva 72/462/CEE do Conselho, mas nunca antes de transcorridos 12 meses após a data em que tenha sido oficialmente proibida a vacinação contra a peste suína clássica na República Eslovaca:

    c) Suínos domésticos de criação e de rendimento que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo C da presente decisão, que deve acompahar o lote;

    d) Suínos domésticos para abate que satisfaçam as exigências do certificado sanitário constante do anexo D da presente decisão, que deve acompanhar o lote.

    2. Os Estados-membros só autorizarão a importação, da República Eslovaca, de bovinos e suínos domésticos indicados no nº 1 que tenham sido importados para aquele país, desde que os mesmos sejam provenientes da Comunidade ou de um país terceiro que conste da lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisào 95/322/CE (8), na medida em que esta se refira a animais domésticos dessas espécies, e apenas se a importação tiver sido efectuada em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas no capítulo II da Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares.

    3. Os Estados-membros exigirão que os animais submetidos a testes em aplicação do disposto na presente decisão sejam isolados ininterruptamente, desde o primeiro teste até ao carregamento, em condições aprovadas por um veterinário oficial da República Eslovaca, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam estatuto sanitário equivalente ao destes últimos.

    4. Os Estados-membros só autorizarão a entrada de bovinos provenientes da República Eslovaca no seu território se estes forem:

    a) Provenientes de efectivos classificados pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca como indemnes de leucose enzoótica bovina, nos termos do anexo E da presente decisão, e tiverem sido submetidos nos trinta dias anteriores à exportação, com resultado negativo, a um teste individual relativo à leucose enzoótica bovina, executado em conformidade com o protocolo do anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão (9),

    ou

    b) Destinados à produção de carne, de idade não superior a 30 meses, provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina em que, pelo menos nos dois anos anteriores, não se tenham verificado quaisquer sinais dessa doença e estiverem marcados permanentemente em conformidade com o anexo F da presente decisão,

    ou

    c) Provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina, enviados directamente para um matadouro e abatidos nos cinco dias úteis seguintes à data da sua chegada.

    No caso dos animais referidos nas alíneas b) e c), os Estados-membros assegurarão, por intermédio de inspecções, que tais animais estão identificados claramente, procederão ao seu controlo até ao abate e tomarão todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos efectivos locais.

    5. Os Estados-membros subordinarão a introdução no respectivo território de bovinos ou suínos provenientes da República Eslovaca à seguinte condição:

    - uma garantia de que os animais a importar não foram vacinados contra a febre aftosa.

    6. Os Estados-membros subordinarão a introdução no respectivo território de suínos provenientes da República Eslovaca à garantia de que estes não foram vacinados contra a peste suína clássica e, no caso dos suínos de criação ou de rendimento, à garantia de que reagiram negativamente a uma pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica.

    Artigo 2º

    Na pendência da entrada em vigor de quaisquer medidas adoptadas pela Comunidade para a erradicação, prevenção ou controlo de uma doença contagiosa ou infecciosa bovina ou suína, com exclusão da raiva, tuberculose, brucelose, febre aftosa, carbúnculo hemático, peripneumonia contagiosa bovina, leucose enzoótica bovina, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos, os Estados-membros podem aplicar, relativamente aos animais importados da Repúblilca Eslovaca, condições adicionais de polícia sanitária que apliquem a outros animais no âmbito de um programa nacional apresentado à Comissão e por esta aprovado para a erradicação, prevenção ou controlo de tal doença.

    Artigo 3º

    A presente decisão é aplicável a partir do trigésimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO nº L 177 de 30. 6. 1992, p. 35.

    (3) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

    (5) JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 36.

    (6) JO nº L 182 de 2. 8. 1995, p. 30.

    (7) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (8) JO nº L 190 de 11. 8. 1995, p. 9.

    (9) JO nº L 96 de 17. 4. 1991, p. 1.

    ANEXO A

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a bovinos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

    País exportador: REPÚBLICA ESLOVACA

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência:

    (Facultativo)

    Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais:

    (Por extenso)

    II. Identificação dos animais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de:

    (Local de carregamento)

    para:

    (País e local de destino)

    por caminho-de-ferro/camião/avião/barco:

    (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. A República Eslovaca está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida;

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a) Nasceram no território da República Eslovaca e aí permaneceram desde o nascimento

    ou

    foram importados há pelo menos seis meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

    (Riscar o que não interessa)

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

    d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação eslovaca de erradicação da tuberculose, o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo;

    (Riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 6 semanas)

    e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação eslovaca de erradicação da brucelose, foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação que revelou um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por ml, não foram vacinados contra a brucelose;

    (Riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de doze meses ou a animais castrados de qualquer idade)

    f) Provêm de efectivos reconhecidos pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca como indemnes de leucose bovina enzoótica, nos termos da definição constante no anexo E da Decisão 96/185/CE da Comissão e foram submetidos, nos últimos 30 dias e com reacção negativa, a um teste individual para pesquisa da leucose bovina enzoótica

    ou

    destinam-se à produção de carne, têm idade inferior a 30 meses, são provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose bovina enzoótica em que não foi registado qualquer caso dessa doença nos últimos dois anos e estão marcados da forma definida no anexo F da Decisão 96/185/CE;

    (Riscar de acordo com a categoria de animais a que este certificado se refere)

    g) Não apresentam qualquer sinal clínico de mastite; a análise (e segunda análise, sempre que necessário) do leite efectuada nos últimos 30 dias, em conformidade com anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho, não revelou qualquer estado inflamatório caracterizado nem a presença de microrganismos patogénicos específicos, nem, no caso de uma segunda análise, a presença de qualquer antibiótico;

    (Riscar, a menos que o presente certificado se aplique a vacas leiteiras)

    h) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    i) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou em explorações situadas no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

    j) Provêm de explorações nas quais não foi observado qualquer caso das seguintes doenças:

    - carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias,

    - brucelose, nos últimos 12 meses,

    - tuberculose, nos últimos 6 meses,

    - raiva, nos últimos 6 meses;

    k) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação em aplicação do artigo 2º da Decisão 96/185/CE:

    (Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação)

    l) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

    (Riscar caso não seja aplicável)

    m) Não foi administrada aos animais qualquer substância tireostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    n) Foram adquiridos directamente numa ou mais explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em

    (Nome do local de carregamento. Riscar caso não seja aplicável)

    e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não estiveram em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 96/185/CE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

    o) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados são conformes às normas internacionais de transporte de animais vivos e foram previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    VI. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

    VII. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em, em

    (Assinatura do veterinário oficial) (1)

    Carimbo (1)

    (Nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO B

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a bovinos domésticos para abate imediato destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco, expedidos para o mesmo destino e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadouro e abatidos, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com o artigo 13º da Directiva 72/462/CEE do Conselho. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

    País exportador: REPÚBLICA ESLOVACA

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência: (Facultativo)

    Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais: (Por extenso)

    II. Identificação dos animais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de:

    (Local de carregamento)

    para:

    (País e local de destino)

    por caminho-de-ferro/camião/avião/barco:

    (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. A República Eslovaca está indemne de febre aftosa há 24 meses e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida;

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a) - Nasceram no território da República Eslovaca e aí permaneceram desde o nascimento

    ou

    - foram importados há pelo menos três meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

    (Riscar o que não interessa)

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

    d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação eslovaca de erradicação da tuberculose, o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina, a que foram submetidos nos últimos 30 dias, foi negativo;

    (Riscar a referência à prova caso o certificado diga respeito a animais com menos de 6 semanas)

    e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação eslovaca de erradicação da brucelose, não foram vacinados contra a brucelose;

    f) Provêm de efectivos incluídos num programa nacional de erradicação da leucose bovina enzoótica;

    g) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    h) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou em explorações situadas no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

    i) Provêm de explorações onde não foi observado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias;

    j) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação em aplicação do artigo 2º da Decisão 96/185/CE da Comissão:

    (Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação)

    k) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

    (Riscar caso não seja aplicável)

    l) Não foi administrada aos animais qualquer substância tireostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    m) Foram adquiridos directamente numa ou mais explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em

    (Nome do local de carregamento. Riscar caso não seja aplicável)

    e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não estiveram em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 96/185/CE da Comissão, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

    n) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados são conformes às normas internacionais de transporte de animais vivos e foram previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    VI. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

    VII. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em, em

    (Assinatura do veterinário oficial) (1)

    Carimbo (1)

    (Nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO C

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a suínos domésticos de criação ou de rendimento destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    [O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas animais da mesma categoria (criação/rendimento) transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou barco e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.]

    País exportador: REPÚBLICA ESLOVACA

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência:

    (Facultativo)

    Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais:

    (Por extenso)

    II. Identificação dos animais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de:

    (Local de carregamento)

    para:

    (País e local de destino)

    por caminho-de-ferro/camião/avião/barco:

    (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. A República Eslovaca está indemne de febre aftosa há 24 meses e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica é proibida;

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguinte condições:

    a) - Nasceram no território da República Eslovaca e aí permaneceram desde o nascimento

    ou

    - foram importados há pelo menos seis meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluíndo na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

    (Riscar o que não interessa)

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa nem contra a peste suína clássica, foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste para pesquisa de anticorps contra a peste suína clássica e a outro para pesquisa de anticorpos contra a doença vesiculosa dos suínos, com resultados negativos em ambos os casos;

    d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação eslovaca de erradicação da brucelose, foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de seroaglutinação que revelou um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por ml e a um teste da reacção de fixação do complemento, relativamente à brucelose, com resultado negativo;

    (Riscar a referência a estes testes caso o presente certificado diga respeito a animais com menos de 4 meses)

    e) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    f) Permanecem, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou em explorações situadas no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana ou de doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

    g) Provêm de explorações nas quais não foi observado qualquer caso das seguintes doenças:

    - carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias,

    - raiva, nos últimos 6 meses;

    h) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação em aplicação do artigo 2º da Decisão 96/185/CE da Comissão:

    (Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação)

    i) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

    (Riscar caso não seja aplicável)

    j) Não foi administrada aos animais qualquer substância tireostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    k) Foram adquiridos directamente numa ou mais explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em

    (Nome do local de carregamento. Riscar caso não seja aplicável)

    e, até serem expedidos para o território da Comunidades Europeia, não estiveram em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 96/185/CE da Comissão, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

    l) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados são conformes às normas internacionais de transporte de animais vivos e foram previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair no veículo durante o transporte.

    VI. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

    VII. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em, em

    (Assinatura do veterinário oficial) (1)

    Carimbo (1)

    (Nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO D

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a suínos domésticos para abate imediato destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    (O presente certificado deve acompanhar o lote. Abrange apenas os animais transportados no mesmo vagão ferroviário, camião ou barco, expedidos para o mesmo destino e que serão, imediatamente após a sua chegada ao Estado-membro destinatário, conduzidos directamente para um matadouro e abatidos, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua entrada nesse matadouro, em conformidade com o artigo 13º da Directiva 72/462/CEE do Conselho. Deve ser preenchido na data de carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

    País exportador: REPÚBLICA ESLOVACA

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência: (Facultativo)

    Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais: (Por extenso)

    II. Identificação dos animais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    III. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    IV. Destino dos animais

    Os animais serão expedidos

    de:

    (Local de carregamento)

    para:

    (País e local de destino)

    por caminho-de-ferro/camião/avião/barco (Indicar meio de transporte e número da matrícula, número de voo ou nome de registo, consoante o caso)

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. A República Eslovaca está indemne de febre aftosa há 24 meses e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica é proibida;

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a) - Nasceram no território da República Eslovaca e aí permaneceram desde o nascimento

    ou

    - foram importados há pelo menos três meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista em anexo à Decisão 79/542/CEE do Conselho, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

    (Riscar o que não interessa)

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre afotsa nem contra a peste suína clássica;

    d) Não se trata de animais a destruir no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    e) Permaneceram, nos últimos 30 dias ou desde o nascimento, caso tenham menos de 30 dias, numa exploração ou em explorações situadas no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Eslovaca qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana ou de doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

    f) Provêm de explorações em que não foi registado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias;

    g) Foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido pelo Estado-membro de importação em aplicação do artigo 2º da Decisão 96/185/CE da Comissão:

    (Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação)

    h) Os animais estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

    (Riscar caso não seja aplicável)

    i) Não foi administrada aos animais qualquer substância tireostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    j) Foram adquiridos directamente numa ou mais explorações, sem passar por qualquer mercado, foram carregados em

    (Nome do local de carregamento. Riscar caso não seja aplicável)

    e, até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, não estiveram em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 96/185/CE, e permaneceram num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias da República Checa qualquer caso de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana ou doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias;

    k) Todos os meios de transporte ou contentores utilizados não conformes às normas internacionais de transporte de animais vivos e foram previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    VI. Todos os testes referidos no presente certificado foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão. Todos os locais de carregamento por onde os animais passaram satisfazem os padrões estabelecidos no anexo II dessa decisão.

    VII. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em, em

    (Assinatura do veterinário oficial) (1)

    Carimbo (1)

    (Nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO E

    EFECTIVOS E REGIÕES INDEMNES DE LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA

    1. Um efectivo é considerado indemne de leucose enzoótica bovina quando:

    a) i) Não se registaram quaisquer casos de leucose enzoótica bovina no efectivo durante, pelo menos, dois anos

    e

    ii) Foi submetido, com resultados negativos, a dois testes para detecção de leucose enzoótica bovina, com um intervalo inferior a 12 e superior a 4 meses, devendo cada teste consistir num dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão, realizado a todos os bovinos do efectivo com mais de 24 meses à data do teste

    ou

    b) A região em que se situa é considerada uma região indemne de leucose enzoótica bovina, na condição de o estatuto do efectivo não estar, nessa altura, suspenso nos termos do nº 5.

    2. Uma região é considerada indemne de leucose enzoótica bovina quando:

    a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos têm o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina

    ou

    b) i) Não foi registado qualquer caso de leucose enzoótica bovina na região durante um período de, pelo menos, 3 anos

    e

    ii) Todos os efectivos bovinos da região foram submetidos a, pelo menos, um teste, conforme referido no ponto 1

    e

    iii) Pelo menos 10 % dos efectivos da região, seleccionados aleatoriamente, foram submetidos, com resultados negativos, a, pelo menos, dois testes, conforme referido no ponto 1.

    3. Um efectivo conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que:

    a) Não sejam registados casos de leucose enzoótica bovina no efectivo

    e

    b) Todos os bovinos do efectivo tenham nascido nesse efectivo ou provenham de efectivos com o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina

    e

    c) Seja submetido, com resultados negativos, no prazo de três anos a contar da data em que são considerados indemnes de leucose enzoótica bovina e, a partir de então, com intervalos de, no máximo, três anos, a um dos testes referidos no ponto 1.

    4. Uma região conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina, desde que:

    a) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região, seleccionada aleatoriamente e suficientemente importante para demonstrar, com um grau de fiabilidade de 99 %, que o número de efectivos atingidos pela leucose enzoótica bovina é, no máximo, de 0,2 %, seja submetida a um teste, conforme referido no ponto 1

    ou

    b) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região que inclua, pelo menos, 20 % dos bovinos da região com mais de 24 meses, seja submetida, com resultados negativos, a um teste conforme referido no ponto 1.

    5. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

    a) As condições descritas no ponto 3 deixarem de ser satisfeitas

    ou

    b) A reacção de um ou mais animais a um dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 90/189/CEE da Comissão seja positiva.

    6. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

    a) As condições descritas no ponto 4 deixarem de ser satisfeitas

    ou

    b) Se detectar e confirmar a presença de leucose enzoótica bovina em mais de 0,2 % dos efectivos bovinos da região.

    7. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando:

    a) Todos os animais com reacção positiva e, tratando-se de uma vaca, a sua progenitura pertencente ao efectivo, forem retirados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias, excepto no caso de a autoridade competente conceder uma derrogação em relação à exigência de retirada da progenitura de uma vaca infectada, se se provar que o(s) animal(ais) foi/foram separado(s) da(s) respectiva(s) mãe(s) imediatamente após o nascimento

    e

    b) i) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo num único animal, o efectivo for submetido, com resultados negativos, pelo menos, três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto, a um teste, conforme descrito no ponto 1

    ou

    ii) Se a suspensão tiver resultado de um teste positivo a mais do que um animal, o efectivo foi submetido a dois testes conforme descrito no ponto 1, o primeiro dos quais deve ser realizado, pelo menos, três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto e o segundo entre 4 a 12 meses mais tarde, devendo os testes incluir a progenitura de vacas infectadas, mantida no efectivo ao abrigo da derrogação referida na alínea a) do presente ponto, independentemente da sua idade à data do teste

    e

    c) Todos os efectivos com ligação epizootiológica ao efectivo infectado forem objecto de um inquérito epizootiológico.

    8. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando:

    a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos da região tiverem o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina

    e

    b) Pelo menos 20 % dos efectivos bovinos da região tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a dois testes, conforme descrito no ponto 1, com um intervalo compreendido entre 4 e 12 meses.

    ANEXO F

    MARCA A APLICAR AOS BOVINOS EM EXECUÇÃO DO Nº 4, ALÍNEA b), DO ARTIGO 1º DA DECISÃO 96/185/CE DA COMISSÃO

    Uma marca permanente, com as dimensões a seguir indicadas, aplicada de modo visível em, pelo menos, dois pontos dos quartos traseiros de cada animal, por meio da técnica designada marcação a frio «freeze-branding».

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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