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Document 31995R2430

    Regulamento (CE) nº 2430/95 da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, relativo a um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos a com destino a determinados países terceiros

    JO L 249 de 17.10.1995, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2430/oj

    31995R2430

    Regulamento (CE) nº 2430/95 da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, relativo a um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos a com destino a determinados países terceiros

    Jornal Oficial nº L 249 de 17/10/1995 p. 0025 - 0027


    REGULAMENTO (CE) Nº 2430/95 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1995 relativo a um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a determinados países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1530/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Considerando que o exame do balanço previsional revela a existência de disponibilidades para exportação de arroz junto dos produtores; que esta situação poderia prejudicar a evolução normal dos preços na produção na campanha de 1995/1996;

    Considerando que, a fim de remediar esta situação, é necessário prever a concessão de restituições à exportação para zonas susceptíveis de se abastecerem junto da Comunidade; que a situação especial do mercado do arroz torna adequada a limitação quantitativa das restituições e, consequentemente, a execução do disposto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, que prevê que o montante da restituição à exportação possa ser fixado através de concurso;

    Considerando que é necessário indicar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 299/95 (4), se aplicam no âmbito do presente concurso;

    Considerando que, para evitar perturbações nos mercados dos países produtores, é conveniente prever a limitação dos mercados de destino às zonas de I a VI e à zona VIII, com excepção da Guiana, de Madagáscar e do Suriname, do anexo do regulamento (CEE) nº 2145/92 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3304/94 (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Realiza-se um concurso para a determinação da restituição à exportação, de arroz branqueado de grãos médios e longos A referida no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, para as zonas II a), b), d) e III indicadas no anexo do Regulamento (CEE) nº 2145/92.

    2. O concurso, referido no nº 1, é aberto até 27 de Junho de 1996. Durante esse período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

    3. O concurso realiza-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 584/75 e com as disposições seguintes.

    Artigo 2º

    Uma proposta só é válida quando for relativa a uma quantidade a exportar de, pelo menos, 50 toneladas e no máximo 5 000 toneladas.

    Artigo 3º

    A caução, referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 584/75, é de 20 ecus por tonelada.

    Artigo 4º

    1. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7), os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso serão considerados, para efeitos de determinação do seu prazo de validade, como emitidos no dia de apresentação da proposta.

    2. Estes certificados são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1, e até ao fim do terceiro mês seguinte.

    Artigo 5º

    As propostas apresentadas devem ser entregues à Comissão por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar uma hora e meia após a expiração do prazo para apresentação semanal das propostas, conforme previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema que consta do anexo.

    Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão a Comissão desse facto no prazo referido no parágrafo anterior.

    Artigo 6º

    As horas fixadas para apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

    Artigo 7º

    1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento definido no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76:

    - quer a fixação de uma restituição máxima à exportação, tendo em conta nomeadamente os critérios previstos no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1418/76,

    - quer não dar seguimento ao concurso.

    2. Quando seja fixada uma restituição máxima à exportação, serão declarados adjudicatários o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

    Artigo 8º

    O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial expira no dia 26 de Outubro de 1995, às 10 horas.

    A última data para apresentação de propostas é fixada em 27 de Junho de 1996.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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