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Document 31995R1850
Commission Regulation (EC) No 1850/95 of 26 July 1995 amending Regulation (EEC) No 3886/92 laying down detailed rules for the application of the premium schemes provided for in the beef and veal sector, in particular in respect of the payment of advances
Regulamento (CE) nº 1850/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, nomeadamente no que respeita ao pagamento de adiantamentos
Regulamento (CE) nº 1850/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, nomeadamente no que respeita ao pagamento de adiantamentos
JO L 177 de 28.7.1995, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992R3886 | substituição | anexo 3 | 01/01/1996 | |
Modifies | 31992R3886 | complemento | artigo 44.1 | 04/08/1995 | |
Implicit repeal | 31994R1719 | 05/08/1995 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31995R1850R(01) |
Regulamento (CE) nº 1850/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, nomeadamente no que respeita ao pagamento de adiantamentos
Jornal Oficial nº L 177 de 28/07/1995 p. 0045 - 0046
REGULAMENTO (CE) Nº 1850/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino, nomeadamente no que respeita ao pagamento de adiantamentos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 4ºA e o nº 8 do seu artigo 4ºD, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1846/95 (4), estabelece certas regras relativas ao pagamento de adiantamentos; que, dada a difícil situação de mercado, é conveniente autorizar um aumento do montante do adiantamento do prémio especial e uma antecipação do pagamento desse adiantamento compatíveis com as previsões orçamentais; Considerando que o rendimento leiteiro médio por Estado-membro, aplicável actualmente para determinar o número de vacas elegíveis para o prémio à vaca em aleitamento, foi extraído, à excepção da Áustria, Finlândia e Suécia, das estatísticas correspondentes ao ano de 1991; que o rendimento leiteiro médio aumentou consideravelmente no decurso dos últimos anos; que, por esse facto, se revela adequado adaptar esses números aos novos rendimentos, tomando 1993 como ano de referência para todos os Estados-membros; Considerando, consequentemente, que é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3886/92; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3886/92 é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte parágrafo ao nº 1 do artigo 44º: « Todavia, no que respeita ao ano civil de 1995, pode ser pago um adiantamento sobre o prémio especial, até 80 % do seu montante, a partir de 16 de Outubro de 1995. ». 2. O anexo III é alterado do seguinte modo: « ANEXO III Rendimento leiteiro médio referido no artigo 25º >POSIÇÃO NUMA TABELA> » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996, à excepção do nº 1 do artigo 1º que é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão