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Document 31995R1419
Commission Regulation (EC) No 1419/95 of 23 June 1995 amending Regulation (EC) No 437/95 laying down detailed rules for granting a special refund for exports of poultrymeat sector products to certain third countries
Regulamento (CE) nº 1419/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira
Regulamento (CE) nº 1419/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira
JO L 141 de 24.6.1995, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R0437 | alteração | artigo 1.1 | 24/06/1995 |
Regulamento (CE) nº 1419/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1419/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 437/95 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 973/95 (5), estabelece as modalidades de concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves da capoeira; Considerando que os certificados emitidos nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 437/95 estão submetidos ao disposto no Regulamento (CE) nº 1521/94 da Comissão, de 29 de Junho de 1994, que limita os prazos de validade dos certificados de exportação com ou sem prefixação da restituição à exportação (6), que, a fim de facilitar o escoamento das quantidades restantes, é conveniente facilitar o acesso dos operadores ao regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 437/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves da capoeira e dos ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 437/95 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: « a) Os produtos serão exportados para serem introduzidos no consumo na Rússia, no Azerbaijão, na Arménia, na Géorgia, no Tajiquistão, no Usbequistão, na Albânia, em Angola ou no Irão; ». 2. É suprimida a alínea c). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 90. (4) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 30. (5) JO nº L 97 de 29. 4. 1995, p. 65. (6) JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 47.