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Document 31995R1419

Regulamento (CE) nº 1419/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira

JO L 141 de 24.6.1995, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1419/oj

31995R1419

Regulamento (CE) nº 1419/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1419/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 437/95 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 973/95 (5), estabelece as modalidades de concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves da capoeira;

Considerando que os certificados emitidos nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 437/95 estão submetidos ao disposto no Regulamento (CE) nº 1521/94 da Comissão, de 29 de Junho de 1994, que limita os prazos de validade dos certificados de exportação com ou sem prefixação da restituição à exportação (6), que, a fim de facilitar o escoamento das quantidades restantes, é conveniente facilitar o acesso dos operadores ao regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 437/95;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves da capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 437/95 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) Os produtos serão exportados para serem introduzidos no consumo na Rússia, no Azerbaijão, na Arménia, na Géorgia, no Tajiquistão, no Usbequistão, na Albânia, em Angola ou no Irão; ».

2. É suprimida a alínea c).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 90.

(4) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 30.

(5) JO nº L 97 de 29. 4. 1995, p. 65.

(6) JO nº L 162 de 30. 6. 1994, p. 47.

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