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Document 31995D0536

    95/536/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 1995, que altera as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito à regionalização do Egipto para a importação de cavalos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 304 de 16.12.1995, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/536/oj

    31995D0536

    95/536/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 1995, que altera as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito à regionalização do Egipto para a importação de cavalos registados (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0049 - 0050


    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1995 que altera as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito à regionalização do Egipto para a importação de cavalos registados (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/536/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, a alínea a) do seu artigo 15º e o seu artigo 16º,

    Considerando que a Decisão 92/160/CEE da Comissão (2), alterada pela Decisão 92/161/CEE (3), estabeleceu a regionalização de certos países terceiros para a importação de equídeos; que a introdução na Comunidade de cavalos registados provenientes do Egipto está restrita à reentrada de cavalos registados temporariamente exportados para a área metropolitana do Cairo e à admissão temporária de cavalos registados provenientes dessa área;

    Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão ao Egipto, se concluiu que a situação sanitária relativamente às doenças dos equídeos parece ser satisfatoriamente controlada por serviços veterinários bem estruturados e organizados;

    Considerando que o Egipto está isento de tripanossomíase, mormo e estomatite vesiculosa há mais de seis meses e que nunca se verificou a ocorrência de encefalomielite equina venezuelana, não sendo praticada a vacinação contra esta doença;

    Considerando que a peste equina não ocorre no Egipto há mais de trinta anos e que a vacinação contra essa doença, efectuada até 1994 numa parte da população de equídeos das divisões administrativas do sul do país de Assuan, Quena e Sohaq, foi suspensa há mais de um ano;

    Considerando que as autoridades veterinárias do Egipto se comprometeram a notificar num prazo de 24 horas, por telecópia, telegrama ou telex, a Comissão e os Estados-membros da confirmação de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos referidos no anexo A da Directiva 90/426/CEE e de qualquer alteração da política de vacinação ou de importação relativamente aos equídeos;

    Considerando que as autoridades veterinárias do Egipto previram certas garantias relativamente ao controlo da circulação de equídeos numa área definida e que foi realizado, com êxito, um controlo serológico; que, portanto, são satisfeitas as exigências do artigo 5º e do nº 2 do artigo 13º da Directiva 90/426/CEE;

    Considerando que as condições sanitárias devem ser adoptadas em função da situação sanitária do país terceiro em causa; que o presente caso apenas diz respeito a cavalos registados;

    Considerando que as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE da Comissão (4) devem ser alteradas em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na Decisão 92/160/CEE, os termos « Egipto (2) Área metropolitana do Cairo » são substituídos por:

    « Egipto

    Divisões administrativas de Alexandria, Beheira, Kafr El Sheikh, Damietta, Dakahlia, Port-Said, Sharkia, Gharbia, Menoufia, Kalioubia, Ishmailia, Sinai Norte, Sinai Sul, Cairo (Grande Cairo, incluindo Giza), Suez, Marsa Martrouh, Fayoum, Giza e Beni Suef ».

    Artigo 2º

    A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No grupo E do anexo I, o termo « Egipto (1) (2) » é inserido, por ordem alfabética, na lista de países terceiros.

    2. No anexo II, o termo « Egipto » é inserido, por ordem alfabética, no título do modelo de certificado sanitário E e é aditado à lista de países terceiros em proveniência dos quais é permitida a importação de cavalos registados para a Comunidade.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    (2) JO nº L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

    (3) JO nº L 71 de 18. 3. 1992, p. 29.

    (4) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

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