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Document 31995D0165

95/165/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1995, que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

JO L 108 de 13.5.1995, p. 84–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/165/oj

31995D0165

95/165/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1995, que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

Jornal Oficial nº L 108 de 13/05/1995 p. 0084 - 0086


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1995 que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite (95/165/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 11º,

Considerando que os Estados-membros comunicaram à Comissão, em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, as informações que consideram adequadas para permitir a definição de critérios uniformes com vista à concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite;

Considerando que, atendendo à diversidade dos produtos à base de leite e do seu processo de fabrico, é conveniente ter como base a quantidade total de leite utilizada pelo estabelecimento durante um ano para o fabrico de um ou mais produtos à base de leite;

Considerando que os critérios retidos reflectem o carácter limitado da produção do estabelecimento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São definidos no anexo A da presente decisão os critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações ao nº 2, parte A, do artigo 7º e ao nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/46/CEE, a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite. Estas derrogações só podem ser concedidas se não afectarem a higiene da produção.

Artigo 2º

São definidos no anexo B da presente decisão os critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações aos capítulos I e V do anexo B da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite. Estas derrogações só podem ser concedidas se não afectarem a higiene da produção.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO A

Critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações ao nº 2, parte A, do artigo 7º e ao nº 2 do artigo 14º da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

1. O estabelecimento deve dispor de documentos que permitam avaliar a quantidade de leite que transformou no ano anterior. O estabelecimento deve poder apresentar à autoridade competente esses documentos.

2. O estabelecimento transformou, no ano anterior, uma quantidade de leite inferior a 500 000 litros ou compromete-se, por escrito, junto da autoridade competente, a não transformar uma quantidade de leite superior a 500 000 litros por ano.

3. O estabelecimento deve apresentar à autoridade competente, por escrito, um pedido de concessão de derrogações, a título do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE. Sem prejuízo das informações específicas requeridas pela autoridade competente, o pedido deve especificar:

- a identidade do estabelecimento,

- a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, ou o compromisso de não transformar uma quantidade de leite superior a 500 000 litros por ano,

- a natureza dos documentos que permitem avaliar a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento,

- a natureza e a quantidade de produtos à base de leite fabricados pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido,

- a natureza das derrogações pretendidas pelo estabelecimento.

Além disso, este pedido incluirá também um compromisso no sentido de informar imediatamente, e por escrito, a autoridade competente se o estabelecimento deixar de satisfazer o critério previsto no ponto 2.

ANEXO B

Critérios uniformes, previstos no nº 2 do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE, para a concessão de derrogações aos capítulos I e V do anexo B da Directiva 92/46/CEE a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite

1. O estabelecimento deve dispor de documentos que permitam avaliar a quantidade de leite que transformou no ano anterior. O estabelecimento deve poder apresentar à autoridade competente esses documentos.

2. O estabelecimento transformou, no ano anterior, uma quantidade de leite inferior a 2 000 000 de litros ou compromete-se, por escrito, junto da autoridade competente, a não transformar uma quantidade de leite superior a 2 000 000 de litros por ano.

3. O estabelecimento deve apresentar à autoridade competente, por escrito, um pedido de concessão de derrogações, a título do artigo 11º da Directiva 92/46/CEE. Sem prejuízo das informações específicas requeridas pela autoridade competente, o pedido deve especificar:

- a identidade do estabelecimento,

- a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido, ou o compromisso de não transformar uma quantidade de leite superior a 2 000 000 de litros por ano,

- a natureza dos documentos que permitem avaliar a quantidade de leite transformado pelo estabelecimento,

- a natureza e a quantidade de produtos à base de leite fabricados pelo estabelecimento no ano anterior à apresentação do pedido,

- a natureza das derrogações pretendidas pelo estabelecimento.

Além disso, este pedido incluirá também um compromisso no sentido de informar imediatamente, e por escrito, a autoridade competente se o estabelecimento deixar de satisfazer o critério previsto no ponto 2.

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