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Document 31995D0002
95/2/Euratom, ECSC: Council Decision of 1 January 1995 determining the order in which the office of President of the Council shall be held
95/2/Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho
95/2/Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho
JO L 1 de 1.1.1995, p. 220–220
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
95/2/Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho
Jornal Oficial nº L 001 de 01/01/1995 p. 0220 - 0220
DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Janeiro de 1995 que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho (95/2/CE, Euratom, CECA) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 27º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 146º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 139º, Considerando que o artigo 12º do Acto anexo ao Tratado relativo à adesão à União Europeia do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia alterou as disposições acima referidas, prevendo que o Conselho fixe a ordem pela qual será sucessivamente exercida a presidência do Conselho pelos Estados-membros, DECIDE: Artigo 1º 1. A Presidência do Conselho será exercida: - durante o primeiro semestre de 1995, pela França; - durante o segundo semestre de 1995, pela Espanha; - nos semestres seguintes, sucessivamente pela seguinte ordem de Estados-membros: Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Áustria, Alemanha, Finlândia, Portugal, França, Suécia, Bélgica, Espanha, Dinamarca, Grécia. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-membros interessados, pode decidir que um Estado-membro exerça a presidência durante um período diferente daquele que resulta da ordem estabelecida no número anterior. Artigo 2º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 1995. Pelo Conselho O Presidente A. JUPPÉ