Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995D0002

95/2/Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho

JO L 1 de 1.1.1995, p. 220–220 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/2(1)/oj

31995D0002

95/2/Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho

Jornal Oficial nº L 001 de 01/01/1995 p. 0220 - 0220


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Janeiro de 1995

que estabelece a ordem do exercício da presidência do Conselho

(95/2/CE, Euratom, CECA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 27º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 146º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 139º,

Considerando que o artigo 12º do Acto anexo ao Tratado relativo à adesão à União Europeia do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia alterou as disposições acima referidas, prevendo que o Conselho fixe a ordem pela qual será sucessivamente exercida a presidência do Conselho pelos Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A Presidência do Conselho será exercida:

- durante o primeiro semestre de 1995, pela França;

- durante o segundo semestre de 1995, pela Espanha;

- nos semestres seguintes, sucessivamente pela seguinte ordem de Estados-membros: Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Áustria, Alemanha, Finlândia, Portugal, França, Suécia, Bélgica, Espanha, Dinamarca, Grécia.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-membros interessados, pode decidir que um Estado-membro exerça a presidência durante um período diferente daquele que resulta da ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 2º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Janeiro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JUPPÉ

Top