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Document 31994R3385

    Regulamento (CE) nº 3385/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificação apresentados nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 377 de 31.12.1994, p. 28–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0773

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3385/oj

    31994R3385

    Regulamento (CE) nº 3385/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificação apresentados nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1994 p. 0028 - 0058
    Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 3 p. 0042
    Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 3 p. 0042


    REGULAMENTO (CE) Nº 3385/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificação apresentados nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

    Considerando que o Regulamento nº 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962, Primeiro Regulamento de execução do Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 Fevereiro de 1962 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3666/93 (3), deixou de dar resposta às exigências de um processo administrativo eficaz; que é assim conveniente substituí-lo por um novo regulamento;

    Considerando que, por um lado, a apresentação dos pedidos de certificado negativo previstos no artigo 2º e das notificações previstas nos artigos 4º, 5º e 25º do Regulamento nº 17 pode ter importantes consequências jurídicas que são favoráveis para as partes que participem num acordo, numa decisão ou numa prática concertada enquanto que, por outro, as informações inexactas ou deturpadas nesses pedidos ou notificações podem dar lugar a coimas e podem acarretar igualmente consequências negativas para as partes a nível do direito civil; que, por consequência, é necessário por razões de segurança jurídica definir com precisão as pessoas que têm o direito de apresentar um pedido ou de proceder à notificação, o objecto e o conteúdo das informações a fornecer no pedido ou na notificação e a data em que produzem efeitos;

    Considerando que cada uma das partes deve ter o direito de apresentar o pedido ou de proceder à notificação à Comissão; que, além disso, se uma das partes usar desse direito, é necessário que de tal informe as outras empresas participantes a fim de lhes permitir proteger os seus interesses; que os pedidos ou notificações relativamente aos acordos, decisões ou práticas de uma associação de empresas só devem ser apresentados por esta última;

    Considerando que compete aos interessados informar a Comissão, de uma forma correcta e completa, dos factos e circunstâncias considerados importantes para a decisão a tomar acerca dos acordos, decisões ou práticas concertadas;

    Considerando que é conveniente prever a utilização de um formulário para os pedidos de certificado negativo respeitante à aplicação do nº 1 do artigo 85º e para as notificações respeitantes à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado, a fim de simplificar e acelerar a sua análise pelos serviços competentes; que a utilização do formulário deve ser facultativa para os pedidos de certificado negativo relativos ao artigo 86º do Tratado;

    Considerando que a Comissão, em casos apropriados, dará às partes que apresentarem um pedido nesse sentido, a possibilidade de debaterem informalmente e a título estritamente confidencial o acordo, decisão ou prática concertada projectado; que, além disso, após o pedido ou notificação a Comissão se manterá em contacto estreito com as partes na medida do necessário para examinar com estas, e, se possível, resolver por acordo mútuo, os problemas práticos ou jurídicos que possa ter detectado aquando do seu primeiro exame do caso;

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem também aplicar-se aos casos em que os pedidos de certificado negativo relativos ao nº 1 do artigo 53º ou ao artigo 54º, ou às notificações relativas ao nº 3 do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu são apresentados à Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Legitimidade para a apresentação de pedidos e notificações

    1. Pode apresentar um pedido nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17 respeitante ao nº 1 do artigo 85º do Tratado ou uma notificação nos termos dos artigos 4º, 5º e 25º do Regulamento nº 17:

    a) Qualquer empresa ou associação de empresas que participe em acordos ou práticas concertadas;

    b) Qualquer associação de empresas que tome decisões ou se dedique a práticas

    susceptíveis de serem abrangidas pelo artigo 85º.

    Se o pedido ou a notificação for apresentado apenas por algumas das empresas participantes, previstas na alínea a) do primeiro parágrafo, estas informarão do facto as outras empresas participantes.

    2. Pode apresentar um pedido nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17 respeitante ao artigo 86º do Tratado, qualquer empresa que possa ter, só ou com outras empresas, uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

    3. Quando o pedido ou a notificação for assinado por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, tais representantes devem provar, por escrito, o seu poder de representação.

    4. No caso de pedido ou de notificação conjuntos, este deve ser feito por um representante comum investido do poder de transmitir e de receber documentos em nome de todas as partes requerentes ou notificantes.

    Artigo 2º

    Entrega dos pedidos e notificações

    1. Os pedidos nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17 relativos ao artigo 85º do Tratado e as notificações nos termos dos artigos 4º, 5º e 25º do Regulamento nº 17 devem ser apresentados na forma prescrita pelo formulário A/B anexo ao presente regulamento. O formulário A/B pode também ser utilizado para pedidos nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17 respeitantes ao artigo 86º do Tratado. Pedidos ou notificações conjuntos devem ser apresentados num só formulário.

    2. Os pedidos e notificações devem ser entregues na Comissão em dezassete exemplares no endereço indicado no formulário A/B. Os documentos anexos serão entregues em três cópias.

    3. Os documentos anexos podem ser ou originais ou cópias dos originais. Neste último caso, o requerente ou o notificante confirmará que são verdadeiros e completos.

    4. Os pedidos e as notificações serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta língua deve também ser a língua do processo para o requerente ou o notificante. Os documentos anexos devem ser apresentados na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais, será anexada uma tradução numa destas línguas.

    5. Pedidos de certificado negativo respeitantes ao nº 1 do artigo 53º ou ao artigo 54º ou notificações relativas ao nº 3 do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu devem também ser apresentados numa das línguas oficiais dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou numa das línguas de trabalho do orgão de fiscalização da AECL. Se a língua escolhida para o pedido ou a notificação não for uma língua ofical da Comunidade, os requerentes ou as partes notificantes devem apresentar simultaneamente uma tradução de toda a documentação numa das línguas oficiais da Comunidade. A língua que for escolhida para a tradução será a língua do processo para o requerente ou parte notificante.

    Artigo 3º

    Conteúdo dos pedidos e das notificações

    1. Os pedidos e as notificações devem conter as informações, incluindo documentos, solicitadas no formulário A/B. Essas informações devem ser exactas e completas.

    2. Os pedidos previstos no artigo 2º do Regulamento nº 17 respeitantes à aplicação do artigo 86º do Tratado devem incluir uma descrição completa dos factos, indicando, nomeadamente, a prática a que se referem e a posição ocupada pela ou pelas empresas no mercado comum ou numa parte substancial deste, quanto aos produtos ou serviços em causa.

    3. A Comissão pode dispensar da obrigação de comunicar quaisquer informações específicas, incluindo documentos, exigidas pelo formulário A/B que entenda não serem necessárias para a apreciação do caso.

    4. A Comissão confirmará imediatamente, por escrito, às partes requerentes ou notificantes a recepção do pedido ou da notificação, bem como de eventuais respostas a cartas enviadas pela Comissão, por força do nº 2 do artigo 4º

    Artigo 4º

    Produção de efeitos dos pedidos e notificações

    1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 5, os pedidos e as notificações produzem efeitos na data da sua recepção pela Comissão. No entanto, quando o pedido ou a notificação for enviado por carta registada, produz efeitos na data indicada no carimbo do correio do local de expedição.

    2. Se a Comissão verificar que as informações do pedido ou da notificação são incompletas num ponto essencial, dará rapidamente do facto conhecimento por escrito às partes requerentes ou notificantes, e fixará um prazo adequado para que as possam completar. Nesse caso, a notificação produz efeitos na data em que as informações completas forem recebidas pela Comissão.

    3. Quaisquer alterações de carácter material nos elementos referidos no pedido ou na notificação de que o requerente ou a parte notificante tomem ou devessem ter tomado conhecimento, devem ser transmitidas à Comissão, imediatamente e independentemente de terem sido solicitadas.

    4. Informações inexactas ou deturpadas são consideradas informações incompletas.

    5. Se, no prazo de um mês a partir da data em que o pedido ou a notificação foi recebido, a Comissão não comunicou ao requerente ou à parte notificante a informação referida no nº 2, o pedido ou a notificação produzirão efeitos na data da sua recepção pela Comissão.

    Artigo 5º

    Revogação

    É revogado o Regulamento nº 27

    Artigo 6º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    FORMULÁRIO A/B

    INTRODUÇÃO

    O formulário A/B constitui, como anexo, uma parte integrante do Regulamento (CE) nº 3385/94 da Comissão relativo à forma, conteúdo e outras particularidades dos pedidos e notificação apresentados nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho, a seguir designado «o regulamento». Este permite às empresas e associações de empresas requererem à Comissão um certificado negativo em favor de acordos, decisões ou práticas susceptíveis de serem abrangidas respectivamente pelas proibições previstas no nº 1 do artigo 85º e no artigo 86º do Tratado assim como no nº 1 do artigo 53º e no artigo 54º do Acordo EEE, ou de notificar um acordo, pedindo a isenção da proibição prevista no nº 1 do artigo 85º nos termos do disposto no nº 3 do artigo 85º du Tratado CE, ou da proibição prevista no nº 1 do artigo 53º, nos termos do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE.

    Com o objectivo de facilitar a utilização do formulário A/B indica-se a seguir:

    - em que circunstâncias se deve fazer um pedido ou proceder a uma notificação (ponto A),

    - a que autoridade competente (Comissão ou órgão de fiscalização da AECL) se deve endereçar o pedido ou notificação (ponto B),

    - quais os objectivos que podem ser prosseguidos pelo pedido ou pela notificação (ponto C),

    - quais são as informações que devem ser comunicadas no pedido ou notificação (pontos D, E e F),

    - quem pode fazer um pedido ou efectuar uma notificação (ponto G),

    - como deve ser apresentado o pedido ou notificação (ponto H),

    - como podem ser protegidos os segredos comerciais das empresas (ponto I),

    - como devem ser interpretadas algumas expressões técnicas utilizadas na parte operacional do formulário A/B (ponto J),

    - qual é o seguimento dado ao processo após a apresentação do pedido ou notificação (ponto K).

    A. Em que circunstâncias se deve fazer um pedido ou proceder a uma notificação

    I. Objectivo das regras da CE e do EEE em matéria de concorrência

    1. Objecto das regras comunitárias em matéria de concorrência

    Estas regras têm por objectivo impedir que práticas restritivas ou abuso de posições dominantes falseiem a concorrência no mercado comum; são aplicáveis a todas as empresas que operem directa ou indirectamente no mercado comum, onde quer que se encontre a sua sede.

    O nº 1 do artigo 85º do Tratado (o texto dos artigos 85º e 86º encontra-se reproduzido no anexo I do presente formulário) proíbe os acordos restritivos, as decisões e as práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e o nº 2 do artigo 85º declara nulos os acordos e decisões que incluam tais restrições (mas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - se as cláusulas restritivas dos acordos forem separáveis das restantes - só essas cláusulas são nulas); o nº 3 do artigo 85º confere, todavia, uma isenção aos acordos, decisões e práticas concertadas com efeitos benéficos desde que as suas condições estejam reunidas. O artigo 86º proíbe o abuso de posição dominante que possa afectar o comércio entre os Estados-membros. Os procedimentos iniciais de aplicação destes artigos, que prevêem a concessão de «certificados negativos» e de isenções nos termos do nº 3 do artigo 85º foram fixados pelo Regulamento nº 17.

    2. Objecto das regras do EEE em matéria de concorrência

    As regras em matéria de concorrência decorrentes do Acordo EEE (concluído entre a Comunidade, os seus Estados-membros e os Estados da AECL) (4) baseiam-se nos mesmos princípios do que os contidos nas regras comunitárias em matéria de concorrência e têm o mesmo objectivo, ou seja, evitar a distorção da concorrência no território do EEE através de práticas restritivas ou abuso de posições dominantes. Aplicam-se a quaisquer empresas que negoceiem directa ou indirectamente no território do EEE, onde quer que se encontrem sediadas.

    O nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE (o texto dos artigos 53º, 54º e 56º do Acordo EEE encontra-se transcrito no anexo I do presente formulário) proíbe acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL (ou entre os Estados da AECL) e o nº 2 do artigo 53º declara nulos os acordos e decisões que contenham essas restrições; o nº 3 do artigo 53º, contudo, prevê a isenção de práticas com efeitos benéficos, desde que estejam reunidas as suas condições. O artigo 54º proíbe o abuso de uma posição dominante susceptível de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL (ou entre os Estados da AECL). As regras de execução destes artigos, que prevêem um «certificado negativo» e a isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º encontram-se estabelecidas no Regulamento nº 17, completadas para efeitos do EEE pelos protocolos nºs 21, 22 e 23 do Acordo EEE (5).

    II. Alcance das regras da CE e do Acordo EEE em matéria de concorrência

    A aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE e dos artigos 53º e 54º do Acordo EEE depende de circunstâncias próprias a cada caso individual. Ela pressupõe que o acordo ou a prática preencha todas as condições enumeradas na disposição em causa. Esta questão deve pois ser examinada antes de qualquer pedido de certificado negativo ou de qualquer notificação.

    1. Certificado negativo

    O processo de certificado negativo permite às empresas verificar se a Comissão considera que os seus acordos, decisões ou práticas concertadas ou os seus comportamentos são ou não proibidos pelo nº 1 do artigo 85º ou pelo artigo 86º do Tratado CE ou então pelo nº 1 do artigo 53º ou pelo artigo 54º do Acordo EEE. Este processo rege-se pelo artigo 2º do Regulamento nº 17. O certificado negativo reveste a forma de uma decisão em virtude da qual a Comissão verifica que, com base nos elementos de que tem conhecimento não existe fundamento para intervir por força do disposto no nº 1 do artigo 85º ou do artigo 86º do Tratado CE ou então por força do disposto no nº 1 do artigo 53º ou do artigo 54º do Acordo EEE.

    Contudo, não é necessário apresentar um pedido nos casos em que os acordos ou os comportamentos em questão não são manifestamente proíbidos em virtude das disposições acima mencionadas.

    A Comissão também não tem o dever de certificar negativamente. O artigo 2º do Regulamento nº 17 estatui que «a Comissão pode declarar verificado . . .». A Comissão só certifica negativamente se for necessário resolver um problema importante de interpretação. Nos outros casos responderá à solicitação do requerente pelo envio de uma comunicação administrativa.

    A Comissão já publicou várias comunicações relativas à interpretação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE. As comunicações em questão definem certas categorias de acordos que em virtude das suas características próprias ou pelo facto da sua menor importância não são abrangidos pela proibição (6).

    2. Isenção

    O processo de isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE permite às empresas concluir um acordo que apresente certas vantagens económicas, acordo esse que, sem isenção, seria proibido pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado CE ou pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE. Este processo é regulado pelos artigos 4º, 6º e 8º e no que diz respeito aos novos Estados-membros pelos artigos 5º, 7º e 25º do Regulamento nº 17. A isenção reveste a forma de uma decisão em virtude da qual a Comissão declara que o disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE ou no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE não se aplica ao acordo, decisão de associação de empresas ou prática concertada descritos na decisão. Por força do disposto no artigo 8º, a Comissão deve indicar o período de vigência da decisão; pode igualmente acompanhar a sua decisão de condições e obrigações; a Comissão pode também em determinadas circunstâncias revogar a sua decisão, alterá-la ou proibir certos comportamentos dos participantes, nomeadamente quando a decisão se funda em informações inexactas ou no caso em que haja uma alteração da situação de facto relativamente a um elemento essencial.

    A Comissão adoptou vários regulamentos que prevêem isenções a favor de determinadas categorias de acordos (7). Alguns destes regulamentos prevêem que certos acordos só podem beneficiar da isenção por categorias se forem notificados à Comissão nos termos do artigo 4º (ou 5º) do Regulamento nº 17 a fim de obter uma isenção, e se na notificação se houver solicitado o beneficio de um processo de oposição.

    Uma decisão que concede uma isenção pode ser retroactiva mas, salvo excepções, não pode produzir efeitos anteriores à data da notificação (artigo 6º do Regulamento nº 17). Se a Comissão verificar que os acordos notificados são efectivamente proibidos e não podem ser objecto de isenção, e por conseguinte, tomar uma decisão declarando ilícitos esses acordos, aos participantes não podem todavia ser aplicadas coimas pelos comportamentos descritos na notificação (artigo 3º e nºs 5 e 6 do artigo 15º do Regulamento nº 17) durante o prazo que medeie entre a data da notificação e a data da decisão.

    A Comissão só toma em geral uma decisão de isenção se o caso em apreço tiver particular importância do ponto de vista jurídico, económico ou político. Nos outros casos põe termo ao processo pelo envio de uma comunicação administrativa.

    B. A que autoridade se dirigir?

    Os pedidos e notificações devem ser apresentados à autoridade competente na matéria. A Comissão é competente no que diz respeito à aplicação das regras da concorrência do Tratado CE. Todavia, no que diz respeito à aplicação das regras de concorrência do Acordo EEE a competência é mista.

    A competência da Comissão e do Órgão de Fiscalização da AECL para aplicar as regras EEE em matéria de concorrência decorrem do artigo 56º do Acordo EEE. As notificações e os pedidos relativos a acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectarem o comércio entre os Estados-membros devem ser dirigidos à Comissão, a menos que os seus efeitos sobre o comércio entre Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade sejam negligenciáveis, nos termos da comunicação da Comissão de 1986 relativa aos acordos de importância menor (8). Além disso, todos os acordos, decisões ou práticas concertadas restritivos, susceptíveis de afectar o comércio entre um Estado-membro e um ou mais Estados da AECL devem ser notificados à Comissão, desde que as empresas em causa realizem mais de 67 % do seu volume de negócios agregado a nível do EEE na Comunidade (9). Contudo, se os efeitos desses acordos, decisões e práticas concertadas sobre o comércio entre os Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade não forem significativos, a notificação deve ser enviada ao Órgão de Fiscalização da AECL. Todos os outros acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo artigo 53º do Acordo EEE devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização da AECL (cujo endereço figura no anexo III).

    Os pedidos de certificado negativo relativos ao artigo 54º do Acordo EEE devem ser apresentados à Comissão, se a posição dominante existir apenas na Comunidade, ou ao Órgão de Fiscalização da AECL, se a posição dominante existir apenas no território dos Estados da AECL, ou numa parte substancial deste. Apenas quando existir uma posição dominante em ambos os territórios devem ser aplicadas as regras acima referidas relativamente ao artigo 53º

    A Comissão aplicará, como base de apreciação, as regras de concorrência do Tratado. Quando o caso for do âmbito do Acordo EEE e for atribuído à Comissão nos termos do artigo 56º do referido Acordo, serão simultaneamente aplicadas as regras do EEE.

    C. Objecto do presente formulário

    O formulário A/B contém as perguntas a que se deve responder e indica as informações e os documentos que devem ser fornecidos sempre que se apresente um pedido de:

    - certificado negativo nos termos do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento nº 17, relativamente a acordos celebrados entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas,

    - isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, relativamente a acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas,

    - aplicação de um processo de oposição em conformidade com alguns regulamentos da Comissão que concedem isenções por categoria.

    O presente formulário permite às empresas que solicitam um certificado negativo procederem simultaneamente à notificação do acordo, a fim de obterem uma isenção, caso a Comissão conclua que o certificado negativo não pode ser concedido. Os pedidos de certificação negativa e as notificações relativas ao artigo 85º do Tratado CE devem ser apresentadas nos termos do formulário A/B (ver artigo 2º, nº 1º, primeiro trecho do regulamento). O formulário pode também ser utilizado pelas empresas que pretendam a certificação negativa com relação ao artigo 86º do Tratado CE ou ao artigo 54º do Acordo EEE, nos termos do artigo 2º do Regulamento nº 17 (ver artigo 2º, nº 1, segundo trecho do regulamento). O pedido de certificação negativa com esta natureza não tem que responder obrigatoriamente ao formulário A/B. Não obstante, recomenda-se às empresas que facultem todas as informações exigidas no formulário, a fim de assegurar um quadro completo da situação.

    Os pedidos ou notificações efectuados através do formulário A/B emitido no âmbito da AECL são igualmente válidos. Contudo, se o acordo ou comportamento em causa for unicamente abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, isto é, se não tiver qualquer relevância a nível do EEE, é aconselhável a utilização do presente formulário elaborado pela Comissão.

    D. Quais são os capítulos do formulário que devem ser preenchidos?

    A parte operacional do presente formulário está subdividida em quatro capítulos. As empresas que queiram apresentar um pedido de certificado negativo ou uma notificação devem preencher os capítulos I, II e IV. Uma excepção a esta regra é contudo prevista nos casos em que o pedido ou a notificação dizem respeito a um acordo relativo à criação de uma empresa comum com carácter de cooperação que seja de natureza estrutural, no caso em que as partes desejem beneficiar dum procedimento acelerado. Neste caso, devem-se preencher os capítulos I, III e IV.

    Em 1992, a Comissão anunciou que tinha adoptado novas regras administrativas internas que previam que determinadas notificações - as relativas a empresas comuns de natureza estrutural - seriam tratadas dentro de prazos fixos. Nestes casos, os serviços da Comissão, num prazo de dois meses a contar da data da notificação completa, informarão as partes por escrito dos resultados de uma primeira apreciação do caso e, se for caso disso, do seguimento e da duração provável do procedimento administrativo que têm em vista.

    A natureza desta carta variará em função das circunstâncias do caso em apreciação:

    - nos casos que não colocam problemas, a Comissão enviará um ofício que confirma a compatibilidade do acordo com o disposto no nº 1 ou no nº 3 do artigo 85º,

    - se o envio de um ofício não se mostrar oportuno tendo em conta a necessidade de encerrar o caso por decisão formal, a Comissão informará as empresas interessadas da sua intenção de adoptar uma decisão de certificado negativo ou de isenção,

    - se a compatibilidade do acordo com as regras da concorrência suscitar dúvidas sérias, as partes receberão uma comunicação em que serão informadas da intenção da Comissão de dar início a uma averiguação aprofundada tendo em vista, consoante o caso, a adopção de uma decisão de proibição, de isenção com obrigações e condições ou de isenção simples.

    Este novo procedimento acelerado, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, baseia-se assim inteiramente no princípio da autodisciplina. O prazo de dois meses a contar da data de notificação completa - previsto para a primeira apreciação do caso - não tem o carácter de prazo legal e não implica, assim, um dever jurídico. Contudo, a Comissão fará o possível para assegurar o seu respeito. Reserva-se, além disso, o direito de alargar o dito procedimento acelerado a outras formas de cooperação entre empresas.

    Uma empresa comum é de natureza estrutural quando a sua criação implica modificações importantes na estrutura e na organização dos activos das partes no acordo. Tal pode acontecer porque a empresa comum assegura ou estende actividades pré-existentes das sociedades-maes ou porque inicia novas actividades por conta destas. Tais operações são caracterizadas por compromissos, numa medida significativa, de meios financeiros, materiais e/ou intangíveis tais como direitos de propriedade intelectual ou de saber-fazer. Por estas razões as empresas comuns estruturais são normalmente destinadas a funcionar durante um período de duração média ou longa.

    Esta noção engloba determinadas empresas comuns com «função parcial» que preenchem uma ou várias funções específicas no domínio das actividades comerciais das sociedades-maes sem no entanto operarem no mercado, nomeadamente, funções de investigação e de desenvolvimento e/ou de produção. Cobre igualmente as empresas «a parte inteira» que implicam uma coordenação do comportamento concorrencial entre empresas independentes, designadamente entre as empresas fundadoras ou entre estas e a empresa comum.

    No intuito de respeitar estes prazos internos, é importante que a Comissão disponha na notificação de todas as informações relevantes à disposição das partes notificantes, dentro dos limites do razoável, e necessárias à Comissão para analisar o impacte da operação em causa a nível da concorrência. O formulário A/B contém, por conseguinte, uma secção especial («capítulo III») a preencher apenas pelas pessoas que notificam empresas comuns com carácter de cooperação e de natureza estrutural e que pretendam a aplicação do procedimento acelerado.

    As pessoas que notificam empresas comuns de natureza estrutural e que pretendam solicitar a aplicação do procedimento acelerado supramencionado devem, deste modo, completar os capítulos I, III e IV deste formulário. O capítulo III contém uma série de perguntas pormenorizadas necessárias para que a Comissão possa analisar o ou os mercados relevantes e a posição das partes na empresa comum no âmbito desse ou desses mercados.

    Sempre que as empresas notificantes não pretendam solicitar a aplicação de um procedimento acelerado para as suas empresas comuns de carácter estrutural, deverão preencher os capítulos I, II e IV deste formulário. O capítulo II contém uma gama muito mais limitada de perguntas sobre o(s) mercado(s) relevante(s) e a posição das partes na operação em causa nesse(s) mercado(s), suficiente para permitir à Comissão dar início à sua análise e averiguação do processo.

    E. A necessidade de informações completas

    A apresentação de uma notificação válida à Comissão tem duas consequências. Em primeiro lugar, tratando-se de uma isenção, confere, a partir da data da sua recepção, protecção contra possíveis coimas (ver nº 5 do artigo 15º do Regulamento nº 17). Em segundo lugar, até receber uma notificação válida, a Comissão não pode conceder uma isenção nos termos do disposto no nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE e/ou no nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE e, além disso, qualquer isenção concedida só é considerada efectiva a partir da data de recepção de uma notificação devidamente apresentada (10). Deste modo, embora não exista qualquer obrigação legal no sentido de apresentar uma notificação enquanto tal, um acordo, decisão ou prática abrangido pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE pode, nomeadamente, ser declarado nulo por um tribunal nacional, nos termos do nº 2 do artigo 85º do Tratado CEE e/ou do nº 2 do artigo 53º do Acordo EEE (11).

    Sempre que uma empresa solicite uma isenção por categoria por meio de um processo de oposição, o período de que a Comissão dispõe para se opor a essa isenção começa a contar na data de recepção de uma notificação válida.

    O mesmo sucede relativamente ao prazo de dois meses que os serviços da Comissão devem respeitar com relação a uma primeira apreciação dos pedidos de certificação negativa e notificações relativos a empresas comuns cooperativas de natureza estrutural que beneficiem de processo acelerado.

    Para ser válido um pedido ou notificação devem ser completos (ver nº 1 do artigo 3º do regulamento). Este princípio tem duas excepções. Em primeiro lugar, se o requerente não dispuser das informações ou dos documentos exigidos no formulário, total ou parcialmente, a Comissão considerará, mesmo assim, a notificação completa e, portanto, válida, apesar de faltarem informações, desde que se exponham os motivos pelos quais essas informações não estão disponíveis e se apresentem as melhores estimativas possíveis, bem como as fontes utilizadas para o seu cálculo. Dever-se-á também indicar onde poderá a Comissão obter alguns documentos e informações solicitados de que o requerente não disponha. Em segundo lugar, a Comissão apenas solicita a prestação de informações relevantes e necessárias à análise da operação notificada. Em algumas situações, a referida análise não necessita de todas as informações indicadas no formulário. Assim, a Comissão pode dispensar da obrigação de apresentação de algumas informações solicitadas no formulário (ver o nº 3 do artigo 3º do regulamento). Esta disposição destina-se a permitir que, sempre que oportuno, a notificação se adapte a cada caso concreto, de modo a que se apresentem apenas os dados estritamente necessários à análise da Comissão. O objectivo é de libertar as empresas, nomeadamante as pequenas e médias, de obrigações administrativas inúteis. Sempre que, pela razão acima exposta, não sejam apresentadas as informações e documentos necessários a este formulário, queira referir na notificação os motivos por que considera que tais informações não são necessárias para a investigação da Comissão.

    Sempre que as informações contidas na notificação estejam incompletas relativamente a um aspecto importante, a Comissão, no prazo de um mês a contar da sua recepção, comunicará por escrito às partes notificantes ou aos seus representantes este facto, bem como a natureza das informações não apresentadas. Nestes casos, a notificação produzirá efeitos na data em que a Comissão receber as informações completas. Se, nesse prazo de um mês, a Comissão não informar as partes notificantes ou os seus representantes de que a notificação é incompleta relativamente a um aspecto essencial, a notificação será considerada completa e válida (ver artigo 4º do regulamento).

    É também importante que as empresas informem a Comissão sempre que se registe uma alteração significativa da situação de facto posteriormente à apresentação do pedido ou da notificação. Em especial, deve informar-se imediatamente a Comissão de quaisquer alterações ao acordo, à decisão ou à prática objecto do pedido ou de notificação. Se essas alterações ou ocorrências não forem comunicadas à Comissão, as decisões adoptadas pela Comissão com base na notificação podem, nomeadamente, ficar sem efeito, no caso de certificado negativo, ou ser revogadas, no caso de isenção (12).

    F. A necessidade de informações precisas

    Para além da necessidade de um pedido ou de uma notificação completa, é também importante assegurar que as informações prestadas sejam precisas. Nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 15º do Regulamento nº 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e às associações de empresas coimas até ao montante máximo de 5 000 ecus sempre que, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexactas ou deturpadas no âmbito de um pedido ou de uma notificação. Tais indicações são, por outro lado, consideradas incompletas (artigo 4º, nº 4, do regulamento). Consequentemente as partes não podem beneficiar das vantagens de um processo de oposição ou acelerado (ver ponto E).

    G. Quem pode notificar ou apresentar o pedido

    Qualquer empresa parte num acordo, decisão ou prática com as características descritas nos artigos 85º ou 86º do Tratado CE e nos artigos 53º ou 54º do Acordo EEE pode apresentar um pedido de certificado negativo ou, relativamente ao artigo 85º do Tratado CE e ao artigo 53º do Acordo EEE, uma notificação solicitando uma isenção. As associações de empresas podem também apresentar um pedido ou uma notificação relativamente aos acordos celebrados ou às decisões tomadas no âmbito do seu funcionamento (ver os nºs 1 e 2 do artigo 1º do regulamento).

    No que diz respeito aos acordos e práticas concertadas entre empresas, é prática comum que todas as empresas implicadas apresentem uma notificação conjunta. Apesar de a Comissão recomendar esta prática, uma vez que é útil tomar em conta, no âmbito de um pedido de certificado negativo ou de uma isenção, as posições de todas as partes directamente afectadas pelo acordo, este procedimento não é obrigatório. Qualquer parte num acordo pode apresentar um pedido ou uma notificação a título individual mas, neste caso, a parte notificante deve comunicar esse facto às restantes partes no acordo, decisão ou prática e fornecer-lhes uma cópia do formulário preenchido, uma vez suprimidas as informações confidenciais e os segredos comerciais (ver infra, ponto 1.2).

    No caso de um pedido ou notificação conjunto, tornou-se também prática comum nomear um representante comum que actue em nome de todas as empresas implicadas, tanto a nível da apresentação do pedido ou da notificação, como para efeitos dos contactos posteriores com a Comissão (ver nº 4 do artigo 1º do regulamento). Esta prática também não é obrigatória apesar de ser recomendada, podendo todas as empresas que apresentam conjuntamente uma notificação subscrevê-la a título individual.

    H. Como notificar ou apresentar o pedido

    As empresas podem notificar os seus acordos em qualquer das línguas oficiais da Comunidade ou numa língua oficial de um Estado da AECL (ver os nºs 4 e 5 do regulamento). No intuito de assegurar um procedimento rápido, as empresas são todavia convidadas a utilizar, num pedido ou numa notificação ao Órgão de Fiscalização da AECL, uma das línguas oficiais de um Estado da AECL ou a língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da AECL, ou seja, o inglês ou, em caso de pedido ou notificação à Comissão, uma das línguas oficiais da Comunidade Europeia ou a língua de trabalho do Órgão da Fiscalização da AECL. A língua escolhida para a notificação será, subsequentemente, a língua do processo para todas as partes notificantes.

    Deve salientar-se que a Comissão não dispõe de exemplares do formulário a completar. As empresas deverão simplesmente facultar as informações solicitadas no formulário de acordo com as diferentes secções e pontos, assinar a declaração como referido na secção 19 infra e juntar documentos justificativos.

    Os documentos anexos deverão ser entregues na sua língua original: se a língua original não for uma das línguas oficiais da Comunidade, deverá ser anexada uma tradução na língua do processo (ver nº 4 do artigo 2º do regulamento). Estes documentos poderão ser entregues em original ou em cópia.

    Todas as informações solicitadas neste formulário, salvo indicação em contrário, deverão referir-se ao ano civil anterior ao ano do pedido ou da notificação. Se, dentro dos limites do razoável, as empresas não dispuserem de informações nesta base (por exemplo, se o exercício financeiro não corresponder ao ano civil, ou se não tiverem sido ainda publicados os valores relativos ao exercício anterior), devem ser apresentadas as informações disponíveis mais recentes, bem como os motivos da não apresentação dos valores com base no ano civil anterior ao do pedido ou da notificação.

    Os dados financeiros poderão ser apresentados na moeda utilizada no âmbito das contas controladas oficialmente da(s) empresas afectada(s) ou em ecus, devendo neste caso indicar-se a taxa de câmbio da conversão.

    As notificações devem ser entregues em dezassete exemplares, juntamente com três exemplares de todos os documentos justificativos (ver o nº 2 do artigo 2º do regulamento).

    Os pedidos ou as notificações devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão das Comunidades Europeias

    Direcção-Geral da Concorrência (DG IV)

    Secretaria

    200, Rue de la Loi

    B-1049 Bruxelas

    ou entregues pessoalmente, entre as 9h e as 17h nos dias úteis de trabalho da Comissão, no seguinte endereço:

    Comissão das Comunidades Europeias

    Direcção-Geral da Concorrência (DG IV)

    Secretaria

    158, Avenue de Cortenberg

    B-1049 Bruxelas.

    I. Confidencialidade

    O artigo 214º do Tratado CE, o artigo 20º do Regulamento nº 17, o artigo 9º do protocolo nº 23 do Acordo EEE, o artigo 122º do Acordo EEE e os artigos 20º e 21º do capítulo II do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça impõem à Comissão, aos Estados-membros, ao Órgão de Fiscalização da AECL e aos Estados da AECL a obrigação de não divulgarem informações que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo segredo profissional. Por outro lado, o artigo 19º do Regulamento nº 17 obriga a Comissão a publicar o essencial do conteúdo do pedido quando se proponha deferi-lo antes de adoptar a sua decisão. Ao efectuar tal publicação, a Comissão «... deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais» (nº 3 do artigo 19º Ver também nº 2 do artigo 21º, relativamente à publicação das decisões). Para este efeito, se as empresas considerarem que os seus interesses seriam lesados se as informações pedidas fossem publicadas ou por outra forma divulgadas a outras empresas, devem fornecer todas essas informações num anexo separado, indicando claramente em cada página «segredo comercial». Deverão ser igualmente comunicados os motivos que levam a considerar que essas informações não devem ser divulgadas ou publicadas. Ver também a secção 5 do formulário em que se solicita um resumo não confidencial da notificação.

    J. Procedimento subsequente

    O pedido ou notificação serão registados na Secretaria da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV). Produzem efeitos na data de recepção pela Comissão ou na data certificada pelos Correios se se tratar de envio registado (artigo 4º, nº 1, do regulamento).

    Todavia, os casos de pedidos ou notificações incompletas são regidos por normas especiais (ver ponto E).

    A Comissão acusará por escrito a recepção de todos os pedidos e notificações, indicando o número de registo que lhe foi atribuído; este número deverá figurar em toda a correspondência posterior.

    O registo não implica a validade do pedido ou notificação.

    A Comissão pode pedir outras informações às partes ou a terceiros (artigos 11º a 14º do Regulamento nº 17) e pode sugerir alterações aos acordos, decisões ou práticas concertadas, susceptíveis de os tornarem aceitáveis. De igual modo, pode publicar uma breve comunicação preliminar na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, referindo os nomes das empresas interessadas, os grupos a que pertencem, os sectores económicos envolvidos e a natureza do acordo, e convidando os terceiros a apresentarem as suas eventuais observações (ver secção 5).

    A Comissão pode opor-se a que o acordo notificado beneficie de uma isenção por categoria nos casos de notificações efectuadas para efeitos de processo de oposição. Se a Comissão se opuser, e a menos que posteriormente retire a sua oposição, a notificação em causa será tratada como um pedido de isenção individual.

    Se, após examinar o pedido, a Comissão se propuser adoptar uma decisão favorável, é obrigada (por força do disposto no nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17), a publicar um resumo do pedido e a convidar terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Em seguida, deve ser apresentado um anteprojecto de decisão para debate no Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, composto por funcionários das autoridades competentes dos Estados-membros (artigo 10º do Regulamento nº 17) e em que estarão presentes, sempre que o processo for abrangido pelo âmbito do Acordo EEE, representantes do Órgão de Fiscalização da AECL e dos Estados da AECL - os quais já terão recebido cópia do pedido de notificação. Só então, e desde que não haja sucedido nada que leve a Comissão a modificar a sua intenção, pode esta adoptar uma decisão.

    Por vezes, o processo é encerrado sem que haja uma decisão formal, por exemplo, quando se verificar que os acordos estão já abrangidos por uma isenção por categoria, ou se não justifica - pelo menos nas circunstâncias do momento - qualquer intervenção da Comissão. Em tais casos é enviado um ofício. Embora um ofício não seja uma decisão da Comissão, indica o que os seus serviços pensam sobre o assunto em questão, com base nos factos de que, no momento, têm conhecimento, o que significa que, se necessário - por exemplo, se se arguisse a nulidade de um contrato por força do disposto no nº 2 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 2 do artigo 53º do Acordo EEE - a Comissão estaria em condições de adoptar a decisão adequada a fim de clarificar a situação jurídica.

    K. Definições utilizadas na parte operacional do presente formulário

    Acordo: o formulário A/B é utilizado para notificar acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas. No âmbito do formulário, «acordo» engloba os três tipos de actuação empresarial.

    Ano: todas as referências a «ano» no presente formulário devem considerar-se relativas ao ano civil, salvo menção em contrário.

    Grupo: para efeitos do presente formulário, existe uma relação de grupo quando uma empresa disponha, noutra empresa:

    - de mais de metade do capital ou do capital de exploração, ou

    - de mais de metade dos direitos de voto, ou

    - do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

    - do poder de gerir os negócios da empresa.

    Para efeitos da presente definição, considera-se que uma empresa comum na qual uma empresa disponha de controlo conjunto faz também parte do grupo.

    Mercado de produto relevante: nos pontos 6.1 e 11.1 do presente formulário, solicita-se à empresa ou à pessoa que apresenta o pedido ou a notificação que defina o(s) mercado(s) de produto relevante(s) e/ou o(s) mercado(s) de serviço(s) relevante(s) susceptíveis de serem afectados pelo acordo, decisão ou prática concertada em causa. Esta definição servirá de base para uma série de outras perguntas que figuram no formulário. As definições apresentadas pelas partes neste contexto surgem no formulário como mercado(s) de produto relevante(s). Esta expressão pode significar um mercado relevante de produtos ou de serviços.

    Mercado geográfico relevante: nos pontos 6.2 e 11.2 do presente formulário, solicita-se à empresa ou à pessoa que apresenta o pedido ou a notificação que defina o(s) mercado(s) geográficos(s) relevante(s) susceptível(eis) de ser(em) afectado(s) pelo acordo em causa. Esta definição servirá de base para uma série de outras perguntas que figuram no formulário. As definições apresentadas pelas partes neste contexto surgem no formulário como mercado(s) geográfico(s) relevante(s).

    Mercado de produto e mercado geográfico relevantes: através da conjugação das suas respostas aos pontos 6 e 11, as partes apresentam a sua definição do(s) mercado(s) relevante(s) afectado(s) pelo(s) acordo(s) notificado(s). Estas definições servirão de base para uma série de outras perguntas que figuram no formulário. As definições apresentadas pelas partes notificantes neste contexto surgem no formulário como mercado(s) geográfico(s) e mercado(s) de produto relevante(s).

    Notificação: o presente formulário pode ser utilizado para solicitar um certificado negativo ou para apresentar uma notificação solicitando uma isenção. O termo «notificação» refere-se quer a um pedido quer a uma notificação propriamente dita.

    Partes e partes notificantes: por «partes» entende-se todas as empresas que participam num acordo notificado. Uma vez que uma notificação pode também ser apresentada por apenas uma das empresas participantes no acordo, o termo «partes notificantes» refere-se exclusivamente às empresas que apresentam a notificação.

    PARTE OPERACIONAL

    INDIQUE NA PRIMEIRA PÁGINA DO PEDIDO OU NOTIFICAÇÃO QUE SE TRATA DE UM «PEDIDO DE CERTIFICADO NEGATIVO/NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO FORMULÁRIO A/B»

    CAPÍTULO I

    Secções relativas às partes, seus grupos e acordo

    (A preencher em todas as notificações)

    Secção 1

    Identificação das empresas ou pessoas que apresentam a notificação

    1.1. Enumere as empresas em nome das quais é apresentada a notificação, indicando a sua denominação legal bem como a denominação comercial abreviada ou correntemente utilizada.

    1.2. Caso a notificação seja apresentada apenas por uma ou algumas empresas parte no acordo, queira confirmar que as restantes empresas receberam uma cópia da notificação, sempre que relevante suprimindo-se as informações confidenciais e os segredos comerciais (13). (Neste caso, deve-se juntar à presente notificação uma cópia da notificação comunicada às restantes partes).

    1.3. No caso de se tratar de uma notificação conjunta, indique se foi nomeado (14) um representante comum (15).

    Em caso afirmativo, responda aos pontos 1.3.1 a 1.3.3 infra.

    Em caso negativo, queira especificar as referências de eventuais representantes autorizados a actuarem em nome de cada uma ou de algumas das partes no acordo, indicando quem representam.

    1.3.1. Nome do representante.

    1.3.2. Enderaço do representante.

    1.3.3. Número de telefone e de telecópia.

    1.4. Caso tenham sido nomeados um ou mais representantes, deverá juntar-se à notificação a autorizaçãopara actuarem em nome da(s) empresa(s) que apresenta(m) a notificação.

    Secção 2

    Informações relativas às partes no acordo e aos gruposa que pertencem

    2.1. Indicar o nome e o endereço das partes no acordo objecto de notificação, bem como o país da sede.

    2.2. Indicar a natureza das actividades de cada uma das partes no acordo notificado.

    2.3. Em relação a cada uma das partes no acordo, indicar o nome, endereço, número de telefone e telecópia da pessoa a contactar, bem como o seu cargo na empresa.

    2.4. Identificar os grupos empresariais a que pertencem as partes no acordo notifícado. Referir os sectores em que estes grupos exercem actividades, bem como o volume de negócios de nível mundial de cada grupo (16).

    Secção 3

    Questões processuais

    3.1. Referir se já apresentou um pedido formal a outras autoridades da concorrência ou se possui a intenção de o fazer em relação ao acordo em questão. Em caso afirmativo, indicar quais as autoridades, o indivíduo ou o departamente em causa, e a natureza dos contactos. Além disso, referir todos os processos ou contactos oficiosos anteriores com a Comissão e/ou o Órgão de Fiscalização da AECL de que tenha conhecimento, bem como todos os processos anteriores com quaisquer autoridades ou órgãos jurisdicionais nacionais, comunitários ou da AECL relativos aos acordos notificados ou acordos conexos.

    3.2. Resuma as razões que o levam a considerar que o presente caso se reveste de carácter de urgência.

    3.3. A Comissão declarou que, nos casos que não se revistem de um interesse especial para a Comunidade de um ponto de vista político, económico ou jurídico, as notificações podem normalmente resolver-se pelo envio de uma comunicação administrativa (17). Caso considere existirem circunstâncias especiais que tornam este procedimento inadequado, queira indicar as razões que motivam a sua posição.

    3.4. Indique se tenciona apresentar outros documentos ou elementos justificativos de que ainda não disponha e, em caso afirmativo, especifique a que pontos se referem (18).

    Secção 4

    Descrição completa do acordo

    4.1. Resuma a natureza, o teor e os objectivos prosseguidos pelo acordo objecto de notificação.

    4.2. Descrever as disposições constantes do acordo, decisão ou prática concertada susceptíveis de restringir a liberdade das partes de tomarem decisões comerciais autónomas, por exemplo, em matéria de:

    - preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições de transacção,

    - as quantidades de produtos a fabricar ou a distribuir ou de serviços a prestar,

    - desenvolvimento técnico ou investimento,

    - escolha dos mercados ou das fontes de abastecimento,

    - compras ou vendas a terceiros,

    - aplicação de condições idênticas ao fornecimento de bens ou serviços equivalentes,

    - oferta separada ou conjunta de serviços distintos.

    No caso de invocar a aplicação de um processo de oposição, identificar nesta lista as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento relevante.

    4.3. Indicar em que Estados-membros da Comunidade e/ou Estados da AECL (19), as trocas comerciais podem ser afectadas pelo acordo, decisão ou prática concertada. Justificar a sua resposta a esta pergunta, apresentando os dados relativos às correntes comerciais, que considere relevantes. Além disso, indicar se o comércio entre a Comunidade ou o território do EEE e um ou mais países terceiros é afectado, justificando uma vez mais a sua resposta.

    Secção 5

    Resumo não confidencial

    Logo após a recepção de uma notificação, a Comissão pode publicar uma breve comunicação convidando terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o acordo em causa (20). Uma vez que o objecto prosseguido pela Comissão na publicação de uma comunicação preliminar oficiosa é a apresentação de observações por parte de terceiros o mais rapidamente possível após a recepção da notificação, esta comunicação é geralmente publicada sem ser comunicada, em primeiro lugar, às partes notificantes, tendo em vista as suas observações. A presente secção solicita as informações a utilizar na comunicação preliminar oficiosa no caso de a Comissão decidir publicar uma comunicação deste tipo. Consequentemente, é importante que as respostas das empresas a estas perguntas não incluam quaisquer segredos comerciais ou outras informações de índole confidencial.

    1. Indicar os nomes das partes no acordo notificado e os grupos de empresas a que pertencem.

    2. Apresentar um breve resumo sobre natureza e os objectivos do acordo. Em princípio, este resumo não deve exceder 100 palavras.

    3. Indicar os sectores de produto afectados pelo acordo em causa.

    CAPÍTULO II

    Secções relativas ao mercado relevante

    (a preencher em todas as notificações,salvo no caso das empresas comuns estruturais em que se solicita a aplicação de um procedimento acelerado)

    Secção 6

    O mercado relevante

    O mercado de produto relevante engloba todos os produtos e/ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis.

    De um modo geral, consideram-se adequados para determinar o mercado de produto relevante os factores que em seguida se referem, pelo que devem ser tidos em conta no âmbito da análise do caso (21):

    - o grau de semelhança física entre os produtos/serviços em causa,

    - quaisquer diferenças a nível da utilização final do produto,

    - as diferenças de preço entre dois produtos,

    - os custos de transferência entre dois produtos potencialmente concorrentes,

    - as preferências do consumidor, estabelecidas ou consolidadas, por um tipo ou categoria de produto relativamente a outro,

    - a existência ou não de diferenças de classificação dos produtos no sector (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações comerciais).

    O mercado geográfico relevante engloba a área em que as empresas em causa fornecem os seus produtos ou prestam os seus serviços e em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para permitir estabelecer uma distinção relativamente a áreas vizinhas devido, nomeadamente, a condições de concorrência substancialmente diferentes.

    Os factores utilizados para determinar o mercado geográfico relevante são os seguintes (22): natureza e características dos produtos ou serviços em causa, existência de obstáculos ao acesso ou preferências do consumidor, diferenças significativas a nível das quotas de mercado das empresas ou diferenças de preço significativas relativamente às zonas vizinhas, e custos de transporte.

    6.1. À luz das considerações supra, defina o(s) mercado(s) de produto relevante(s) que, na opinião das partes, deveria(m) constituir a base da análise da notificação pela Comissão.

    Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, referir os produtos ou serviços específicos directa ou indirectamente afectados pelo acordo objecto de notificação e indicar as categorias de produtos considerados substituíveis na definição de mercado assim apresentada.

    Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) de produto relevante(s)».

    6.2. Defina o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) que, na opinião das partes, deveria(m) constituir a base da análise da notificação pela Comissão. Na sua resposta queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, indicar os países em que as partes operam no(s) mercado(s) de produtos relevante(s) e, na eventualidade de considerar o mercado geográfico relevante mais vasto que os Estados-membros individuais da CE ou da AECL em que as partes no acordo operam, expor os motivos desta opinião.

    Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) de produto relevante(s)».

    Secção 7

    Membros do grupo que operam nos mesmos mercados que as partes

    7.1. Relativamente a cada parte no acordo objecto de notificação, apresente uma lista de todas as empresas do grupo que:

    7.1.1. Operam no(s) mercado(s) de produto relevante(s);

    7.1.2. Operam em mercados vizinhos ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) [isto é, com actividades relativas a produtos ou serviços imperfeita ou parcialmente substituíveis relativamente aos incluídos na sua definição de mercado(s) de produto relevante(s)].

    Estas empresas devem todas ser identificadas, mesmo se vendem o produto ou o serviço em causa em áreas distintas das áreas em que as partes no acordo notificado operam. Indique a denominação, o país de constituição, os produtos exactos que fabricam, bem como o âmbito geográfico das actividades de cada membro do grupo.

    Secção 8

    A posição das partes nos mercados de produto relevantes afectados

    Nesta secção, as respostas devem referir-se ao grupo das partes no seu conjunto, e não às empresas individuais directamente implicadas no acordo notificado.

    8.1. Relativamente a cada mercado de produto relevante definido na sua resposta ao ponto 5.1 supra, queira prestar as seguintes informações:

    8.1.1. Quotas de mercado das partes nos três anos anteriores no mercado geográfico relevante;

    8.1.2. Quotas de mercado dos três anos anteriores a) no território do EEE no seu conjunto, b) na CE, c) no território dos Estados da AECL e d) em cada Estado-membro e Estado da AECL, sempre que não coincidam com as da resposta anterior (23). Nesta secção, sempre que as quotas de mercado sejam inferiores a 20 %, indique apenas as faixas em que se situam em termos de valor e de volume: 0-5 %, 5-10 %, 10-15 % ou 15-20 %.

    Para efeito da resposta a estes pontos, a quota de mercado pode ser calculada em termos de valor ou de volume. Os dados apresentados devem ser justificados. Por este motivo, dever-se-á indicar em cada resposta o valor ou o volume total do mercado, bem como o volume de vendas ou de negócios correspondente de cada parte. Dever-se-á também citar as fontes de informação e, na medida do possível, apresentar cópias da documentação relativa a essas informações.

    Secção 9

    A posição dos concorrentes e dos clientes no(s) mercado(s) de produto relevante(s)

    Nesta secção, os dados devem referir-se ao grupo das partes no seu conjunto e não às empresas individuais directamente afectadas pelo acordo notificado.

    Relativamente a cada mercado de produto relevante e a cada mercado geográfico relevante em que as partes detenham uma quota de mercado combinada superior a 10 %, devem prestar-se as seguintes informações.

    9.1. Queira identificar os cinco principais concorrentes das partes. Indique a empresa e calcule com a maior precisão possível a sua quota de mercado no(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). Comunique também o seu endereço, número de telefone e de telecópia e, sempre que possível, o nome da pessoa a contactar em cada empresa mencionada.

    9.2. Queira identificar os cinco principais clientes de cada uma das partes. Indique o nome da empresa, o seu endereço, número de telefone e de telecópia, juntamente com o nome da pessoa a contactar.

    Secção 10

    Acesso ao mercado e concorrência potencial em termos geográficos e em termos de produto

    Relativamente a cada mercado geográfico relevante e a cada mercado de produto relevante em que as partes detenham uma quota de mercado combinada superior a 10 %, devem prestar-se as seguintes informações:

    10.1. Descreva os diferentes factores que determinam o acesso ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) no presente caso (isto é, a existência de entraves que impedem o acesso a estes mercados por parte das empresas que não fabricam actualmente produtos no(s) mercado(s) de produto relevante(s)]. Na sua resposta tenha em conta, sempre que possível, os seguintes pontos:

    - em que medida é o acesso aos mercados condicionado por autorizações governamentais ou por normas? Existem controlos legais ou regulamentares de acesso aos referidos mercados?

    - em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela disponibilidade de matérias-primas?

    - em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela duração dos contratos entre uma empresa e os seus fornecedores e/ou clientes?

    - descreva a importância da investigação e desenvolvimento, e, em especial, das licanças de patente, de saber-fazer e outros direitos relativamente aos mercados em causa.

    10.2. Descreva os diferentes factores que determinam o acesso em termos geográficos ao(s) mercado(s) geográficos relevante(s) no presente caso (isto é, existência de entraves que impedem as empresas que já produzem/comercializam produtos no(s) mercado(s) de produto relevante(s) mas fora do(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) de alargarem o alcance das suas vendas no(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s)?). Na sua resposta tenha em conta, sempre que possível, os seguintes pontos:

    - barreiras comerciais legislativas, nomeadamente direitos aduaneiros e contingentes pautais, etc.,

    - especificações locais ou requisitos técnicos,

    - política de aquisições públicas,

    - existência de redes locais de distribuição e de venda a retalho adequadas,

    - custos de transportes,

    - preferências confirmadas do consumidor por marcas ou produtos locais,

    - factores linguísticos.

    10.3. Indique se, nos últimos três anos, entraram no(s) mercado(s) de produto relevante(s) novas empresas em zonas geográficas em que as partes operam. Essas informações devem referir-se tanto a novos concorrentes em termos de produto, como a novos concorrentes em termos geográficos. Em caso afirmativo, indique essas empresas (denominação, endereço, número de telefone e telecópia e, se possível, pessoa a contactar), e calcular, com o maior precisão possível, a sua quota de mercado no(s) mercado(s) de produto relevante(s) e no(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s).

    CAPÍTULO III

    Secções relativas ao mercado relevante a preencher apenas pelas empresas comuns estruturais que solicitam a aplicaçãode um procedimento acelerado

    Secção 11

    O mercado relevante

    O mercado de produto relevante engloba todos os produtos e/ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis.

    De um modo geral, consideram-se adequados (24) para determinar o mercado de produto relevante os factores que em seguida se referem, pelo que devem ser tidos em conta no âmbito da análise do caso:

    - o grau de semelhança física entre os produtos/serviços em causa,

    - quaisquer diferenças a nível da utilização final do produto,

    - as diferenças de preço entre dois produtos,

    - os custos de transferência entre dois produtos potencialmente concorrentes,

    - as preferências do consumidor, estabelecidas ou consolidadas, por um tipo ou categoria de produto relativamente a outro;

    - a existência ou não de diferenças de classificação dos produtos no sector (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações comerciais).

    O mercado geográfico relevante engloba a área em que as empresas em causa fornecem os seus produtos ou prestam os seus serviços e em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para permitir estabelecer uma distinção relativamente a áreas vizinhas devido, nomeadamente, a condições de concorrência substancialmente diferentes.

    Os factores utilizados para determinar o mercado geográfico relevante são os seguintes (25): natureza e características dos produtos ou serviços em causa, existência de obstáculos ao acesso ou preferências do consumidor, diferenças significativas a nível das quotas de mercado das empresas ou diferenças de preço significativas relativamente às zonas vizinhas, e custos de transporte.

    Parte 11.1

    A análise do mercado relevante pelas partes notificantes

    11.1.1. À luz das considerações supra, defina o(s) mercado(s) de produto relevante(s) que, na opinião das partes, deveria(m) constituir a base da análise da notificação pela Comissão.

    Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos.

    Nos pontos que se seguem, referir-se-á a estas definições como «o(s) mercado(s) de produto relevante(s)».

    11.1.2. Defina os mercados geográficos relevantes que, na opinião das partes, deveriam constituir a base da análise da notificação pela Comissão.

    Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos.

    Parte 11.2

    Aspectos relativos ao mercado de produto e ao mercado geográfico relevantes

    As respostas aos pontos que em seguida se apresentam permitirão à Comissão verificar em que medida as definições de mercado de produto e de mercado geográfico formuladas na secção 11.1 supra são compatíveis com as definições constantes supra.

    Definição de mercado de produto

    11.2.1. Enumere os produtos ou serviços específicos directa ou indirectamente afectados pelo acordo notificado.

    11.2.2. Enumere as categorias de produtos ou serviços que, na opinião das partes notificantes, constituem um substituto aproximado do ponto de vista económico dos referidos no ponto 11.2.1. Sempre que, na resposta ao ponto 11.2.1, conste mais de um produto ou serviço, dever-se-á elaborar uma lista relativa a cada produto ou serviço.

    Os produtos incluídos nesta lista deverão ser apresentados por ordem de substituibilidade, ou seja, em primeiro lugar o produto substituível mais perfeito dos produtos das partes e, em último lugar, o menos perfeito (26).

    Explique de que forma teve em conta, para a elaboração da lista e ordenação dos produtos ou serviços em causa, os factores pertinentes para a definição de mercado de produto relevante apresentada anteriormente.

    Definição de mercado geográfico

    11.2.3. Enumere os países em que as partes operam no(s) mercado(s) de produto relevante(s). Caso operem em todos os países de um grupo de países ou de uma área comercial (por exemplo, na Comunidade ou na AECL no seu conjunto, nos países do EEE ou a nível mundial), basta indicar o grupo ou área em causa.

    11.2.4. Explique o sistema de produção ou de venda dos produtos das partes nesses diversos países ou áreas. Por exemplo, fabricam no local, vendem através de redes de distribuição locais ou distribuem através de importadores ou distribuidores, eventualmente em regime de exclusividade?

    11.2.5. Indique se existem fluxos comerciais significativos dos produtos/serviços abrangidos pelo(s) mercado(s) de produto relevante(s): i) entre os Estados-membros da CE (especifique quais e apresente uma estimativa da percentagem das importações em cada Estado-membro em que as partes operam relativamente às vendas totais), ii) em todos os Estados-membros da CE ou nalguns destes e em todos os Estados da da AECL ou nalguns destes (do mesmo modo, refira quais e apresente uma estimativa da percentagem das importações relativamente às vendas totais), iii) entre os Estados da AECL (especifique quais e apresente uma estimativa da percentagem das importações em cada Estado em que as partes operam relativamente às vendas totais) e iv) em todo o território do EEE ou em parte dele e noutros países (do mesmo modo, refira quais e apresente uma estimativa da percentagem das importações relativamente às vendas totais).

    11.2.6. Indique as empresas estabelecidas fora da Comunidade ou do território do EEE que efectuam vendas no território do EEE nos países nos quais as partes operam no domínio dos produtos relevantes. Qual o sistema de comercialização destas empresas? Existem diferenças a este nível entre os Estados-membros da Comunidade e/ou os Estados da AECL?

    Secção 12

    Membros do grupo que operam nos mesmos mercados que as partes no acordo notificado

    12.1. Relativamente a cada parte no acordo notificado, apresente uma lista de todas as empresas do grupo que:

    12.1.1. Operam no(s) mercado(s) de produto relevante(s);

    12.1.2. Operam em mercados vizinhos ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) (isto é, com actividades relativas a produtos ou serviços imperfeita ou parcialmente substituíveis relativamente aos incluídos na sua definição de mercado(s) de produto relevante(s) (27);

    12.1.3. Operam em mercados a montante ou a jusante dos incluídos no(s) mercado(s) de produto relevante(s).

    Estas empresas devem todas ser identificadas, mesmo se vendem o produto em causa em áreas distintas das áreas em que as partes no acordo notificado operam. Indique a denominação, o país de constituição, os produtos exactos que fabricam, bem como o âmbito geográfico das actividades de cada membro do grupo.

    Secção 13

    A posição das partes no(s) mercado(s) de produto relevante(s) afectado(s)

    Nesta secção, as respostas devem referir-se aos grupos a que pertencem as partes, e não apenas às empresas directamente implicadas no acordo notificado.

    13.1. Relativamente a cada mercado de produto relevante definido na resposta ao ponto 11.1.2, queira prestar as seguintes informações:

    13.1.1. Quotas de mercado das partes nos três anos anteriores no mercado geográfico relevante;

    13.1.2. Quotas de mercado dos três anos anteriores a) no território EEE no seu conjunto, b) na CE, c) no território dos Estados da AECL e d) em cada Estado-membro da CE e em cada Estado da AECL, sempre que não coincidam com as da resposta anterior (28). Neste secção, sempre que as quotas de mercado sejam inferiores a 20 %, indique apenas as faixas em que se situam em termos de valor e de volume: 0-5 %, 5-10 %, 10-15 % ou 15-20 %.

    Para efeito da resposta a estes pontos, a quota de mercado pode ser calculada em termos de valor ou de volume. Os dados apresentados devem ser justificados. Por este motivo, dever-se-á indicar em cada resposta o valor ou o volume total do mercado, bem como o volume de vendas ou de negócios correspondente de cada parte. Dever-se-á também citar as fontes de informação e, na medida do possível, apresentar cópias da documentação relativa a essas informações.

    13.2. Se as quotas de mercado referidos no ponto 13.1 supra fossem calculadas com base num método diferente do utilizado pelas partes, as quotas de mercado assim obtidas registariam uma diferença superior a 5 % em qualquer mercado (isto é, se as partes calcularam as quotas de mercado em função do volume, qual seria a percentagem se essas quotas fossem calculadas em função do valor)? Se a diferença for superior a 5 %, queira prestar as informações solicitadas no ponto 13.1 em termos de valor e de volume.

    13.3. Calcule, com a maior precisão possível, a actual taxa de utilização da capacidade produtiva das partes e do sector em geral no(s) mercado(s) de produto relevante(s) e no(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s).

    Secção 14

    Posição dos concorrentes e dos clientes no(s) mercado(s) de produto relevante(s)

    Nesta secção, os dados devem referir-se aos grupos a que pertencem as partes, e não apenas às empresas directamente afectadas pelo acordo notificado.

    Relativamente a cada mercado de produto relevante em que as partes detenham uma quota de mercado combinada superior a 10 % no EEE no seu conjunto, na CE, no território da AECL ou em qualquer Estado-membro da CE ou Estado da AECL, devem prestar-se as seguinntes informações.

    14.1. Queira identificar os concorrentes das partes no(s) mercado(s) de produto relevante(s) cuja quota de mercado seja superior a 10 % em qualquer Estado-membro da CE, Estado da AECL, no território dos Estados da AECL, no EEE ou a nível mundial. Indique as empresas e calcule com a maior precisão possível as suas quotas de mercado nestas áreas geográficas. Indique também o seu endereço, número de telefone e de telecópia e, sempre que possível, o nome da pessoa a contactar em cada empresa mencionada.

    14.2. Descreva a natureza da procura no(s) mercado(s) de produto relevantes). Indique, nomeadamente, se há poucos ou muitos clientes, se existem diferentes categorias de clientes e se os ministérios ou organismos oficiais são considerados clientes importantes.

    14.3. Indique os cinco principais clientes de cada parte relativamente a cada mercado de produto relevante. Indique a donominação da empresa, o endereço, o número de telefone ou de telecópia, e o nome da pessoa a contactar.

    Secção 15

    Acesso ao mercado e concorrência potencial

    Relativamente a cada mercado de produto relevante em que as partes detenham uma quota de mercado combinada superior a 10 % no território do EEE no seu conjunto, na CE, no território da AECL ou em qualquer Estado-membro da CE ou Estado da AECL, devem prestar-se as seguintes informações:

    15.1. Descreva os diferentes factores que determinam o acesso ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) no presente caso. Na sua resposta tenha em conta, sempre que possível, os seguintes pontos:

    - em que medida é o acesso aos mercados condicionado por autorizações governamentais ou por normas? Existem controlos legais ou regulamentares de acesso aos referidos mercados?

    - em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela disponibilidade de matérias-primas?

    - em que medida é o acesso aos mercados condicionado pela duração dos contratos entre uma empresa e os seus fornecedores e/ou clientes?

    - descreva a importância da investigação e desenvolvimento, e, em especial, das licenças de patente, de saber-fazer e outros direitos relativamente aos mercados em causa.

    15.2. Indique se, nos últimos três anos, entraram nos mercado(s) de produto relevante(s) novas empresas em zonas geográficas em que as partes operam. Em caso afirmativo, indique essas empresas (denominação, endereço, número de telefone e telecópia e, se possível, pessoa a contactar); calcule, com a maior precisão possível, a sua quota de mercado em cada Estado-membro da CE e Estado da AECL em que opera, na Comunidade, no território da AECL ou no território do EEE no seu conjunto.

    15.3. Calcule, com a maior precisão possível, o prazo mínimo viável para o acesso ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) que permita obter uma quota de mercado adequada a uma actividade rentável.

    15.4. Indique se existem importantes barreiras ao acesso que impedem as empresas que operam no(s) mercado(s) de produto relevante(s);

    15.4.1. Num Estado-membro da CE ou num Estado da AECL de venderem noutras áreas do território do EEE,

    15.4.2. Fora do território do EEE de venderem em todo o território do EEE ou em partes do mesmo.

    Justifique as suas respostas, explicando, se for caso disso, a importância dos seguintes aspectos:

    - barreiras comerciais legislativas, nomeadamente direitos aduaneiros e contingentes pautais, etc.,

    - especificações locais ou requisitos técnicos,

    - política de aquisições públicas,

    - existência de redes locais de distribuição e de venda a retalho adequadas,

    - custos de transporte,

    - preferências confirmadas do consumidor por marcas ou produtos locais,

    - factores linguísticos.

    CAPÍTULO IV

    Secções finais

    (A preencher em todas as notificações)

    Secção 16

    Razões que justificam o pedido de um certificado negativo

    Caso requeira um certificado negativo, indicar:

    16.1. Porquê, isto é, que disposições ou efeitos do acordo, decisão ou prática concertada poderiam, na opinião das partes, suscitar problemas de compatibilidade com as regras de concorrência comunitárias e/ou do Acordo EEE. O objectivo deste ponto é o de fornecer à Comissão um quadro tão claro quanto possível das dúvidas das partes relativamento ao acordo ou ao comportamento e que se pretende resolver através de um certificado negativo.

    Em seguida, sobre os três pontos seguintes, expor os factos e motivos com base nos quais as empresas consideram inaplicáveis o nº 1 do artigo 85º ou o artigo 86º do Tratado CE e/ou o nº 1 do artigo 53º ou o artigo 54º do Acordo EEE, ou seja:

    16.2. Por que motivo o acordo ou comportamento não tem por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no mercado comum ou no território dos Estados da AECL, ou porque motivo a empresa não tem uma posição dominante ou um comportamente susceptível de conduzir à mesma; e/ou

    16.3. Por que motivo o acordo ou o comportamento não tem por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no território do EEE; ou porque motivo a empresa não tem uma posição dominante ou um comportamento susceptível de conduzir à mesma; e/ou

    16.4. Por que motivo o acordo ou comportamento não é susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-membros ou entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL, ou entre os Estados da AECL.

    Secção 17

    Razões que justificam o pedido de uma isenção

    Se o acordo for notificado, mesmo por precaução, a fim de obter uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, explique em que medida:

    17.1. O acordo contribui para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos e/ou para promover o progresso técnico ou económico. Em especial, expor os motivos pelos quais se prevê que estes benefícios decorrerão da colaboração projectada: por exemplo, se as partes no acordo possuem tecnologias complementares ou sistemas de distribuição conducentes a importantes sinergias (em caso afirmativo, referir estes factores). Indicar também se foram elaborados quaisquer documentos ou estudos pelas partes notificantes aquando da análise da viabilidade da operação e das vantagens susceptíveis de decorrer da mesma, e se esses documentos ou estudos incluíam estimativas da poupança de custos ou dos níveis de eficiência susceptíveis de resultar da referida operação. Apresentar cópias destes eventuais documentos ou estudos.

    17.2. Reserva aos consumidores uma parte equitativa do lucro resultante desse melhoramento.

    17.3. Todas as disposições restritivas constantes do acordo são indispensáveis para a realização dos objectivos estabelecidos no ponto 17.1 supra (quando se invocar um processo de oposição, é particularmente importante indicar e justificar as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento correspondente). Neste contexto, indicar porque motivo as vantagens decorrentes do acordo identificadas na resposta ao ponto 17.1 supra não poderiam ser concretizadas, ou não poderiam ser concretizadas tão rápida ou eficientemente ou apenas a custos mais elevados ou com um maior grau de incerteza sem i) a conclusão do acordo no seu conjunto, e ii) sem essas cláusulas e disposições específicas do acordo identificadas na sua resposta ao ponto 4.2 supra.

    17.4. O acordo não elimina a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa.

    Secção 18

    Documentos a apresentar

    A notificação devidamente elaborada é apresentada em exemplar único. Deve conter as versões definitivas de todos os acordos que são objecto de notificação e ser acompanhada dos documentos seguintes:

    a) Dezasseis cópias da notificação;

    b) Três cópias dos relatórios e contas anuais de todas as partes no acordo, notificado durante os últimos três anos;

    c) Três cópias dos estudos mais recentes efectuados sobre o mercado ou o planeamento das actividades a longo prazo, elaborados a nível interno ou externo, com o objectivo de apreciar ou analisar os mercados afectados no que diz respeito às condições concorrenciais, aos concorrentes (actuais e potenciais) e às condições de mercado. Cada documento deve referir o nome e o cargo do autor;

    d) Três cópias dos relatórios ou análises que tenham sido elaborados por, ou a pedido de, eventuais funcionários ou directores tendo em vista a apreciação ou análise do acordo notificado.

    Secção 19

    Declaração

    No final da notificação deverá ser feita a declaração que a seguir se transcreve, a qual deverá ser assinada pelas partes autoras do pedido ou notificantes em seu nome (29).

    «Os abaixo assinados declaram que as informações fornecidas na presente notificação correspondem à verdade, que se apresentaram as cópias completas de todos os documentos exigidos pelo formulário A/B em poder das empresas do grupo a que pertencem as partes notificantes, que todas as estimativas são indicadas como tal e que representam avaliações com a maior precisão possível, e ainda que todas as opinões expressas são sinceras.

    Declaram ter tomado conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 15º do Regulamento nº 17.

    Lugar e data:

    Assinaturas:»

    Queira identificar os nomes do/dos signatário(s) do pedido ou notificação e a qualidade em que assinam.

    (1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.(2) JO nº 35 de 10. 5. 1962, p. 1118/62.(3) JO nº L 336 de 31. 12. 1993, p. 1.(4) Ver a lista dos Estados-membros da Comunidade Europeia e dos Estados da AECL no anexo III.(5) Ver anexo I.(6) Ver anexo II.(7) Ver anexo II.(8) JO nº C 231 de 12. 9. 1986, p. 2.(9) Para uma definição de «volume de negócios» neste contexto, ver artigos 2º, 3º e 4º do protocolo nº 22 do Acordo EEE, transcritos no anexo I.(10) Tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 4º do Regulamento nº 17.(11) Para informações mais pormenorizadas sobre as consequências da não notificação, ver a comunicação da Comissão sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão (JO nº C 39 de 13. 2. 1993, p. 6).(12) Ver nº 3, alínea a), do artigo 8º do Regulamento nº 17.(13) A Comissão está consciente de que, em casos excepcionais, pode não ser prático informar da notificação as partes não notificantes do acordo notificado, ou fornecer-lhes um exemplar da mesma. Pode nomeadamente ser o caso de contratos-tipo celebrados entre um grande número de empresas. Nestes casos, dever-se-ao expor as razões que levam a não seguir o procedimento corrente a este respeito.(14) Nota: Para efeitos da presente pergunta, deve entender-se por representante um indivíduo ou uma empresa formalmente nomeada para apresentar a notificação ou o pedido em nome da(s) parte(s) que apresenta(m) a notificação. Deve estabelecer-se uma distinção entre esta situação e uma em que a notificação é assinada por um funcionário da(s) empresa(s) em causa. Neste último caso, não é nomeado qualquer representante.(15) Nota: Não é obrigatório nomear representantes para efeitos de preenchimento e/ou apresentação de notificação. Esta pergunta apenas requer a identificação dos representantes quando as partes notificantes tenham optado pela sua nomeação.(16) Para o cálculo do volume de negócios nos sectores da banca e dos seguros, ver artigo 3º do protocolo nº 22 do Acordo EEE.(17) Ver ponto 14 da comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CEE (JO nº C 39 de 13. 2. 1993, p. 6.)(18) Nota: na medida em que as partes notificantes apresentam as informações exigidas pelo presente formulário à sua disposição, dentro dos limites do razoável, aquando da notificação, o facto de as partes pretenderem apresentar oportunamente outros documentos ou elementos justificativos não prejudica a validade da notificação aquando da sua apresentação e, no caso de empresas comuns estruturais em que é solicitado um procedimento acelerado, o prazo de dois meses que se inicia na data de apresentação da notificação.(19) Ver a lista no anexo II.(20) Um exemplo ilustrativo de uma comunicação deste tipo figura no anexo I do presente formulário. Deve estabelecer-se uma distinção entre uma comunicação deste tipo e uma comunicação formal publicada nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 do Conselho. Uma comunicação publicada nos termos do nº 3 do artigo 19º é relativamente pormenorizada, e indica a abordagem adoptada pela Comissão no processo em causa. A presente secção 5 apenas pretende a obtenção de informações a utilizar numa breve comunicação preliminar, e não uma comunicação publicada nos termos do nº 3 do artigo 19º.(21) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo e as partes notificantes podem indicar outros factores.(22) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo e as partes notificantes podem indicar outros factores.(23) Isto é, sempre que o mercado geográfico relevante tenha sido definido como mundial, estes valores devem ser indicados relativamente ao EEE, à CE, ao território dos Estados da AECL, e a cada Estado-membro da CE e Estado da AECL. Sempre que o mercado geográfico relevante tenha sido definido como comunitário, estes valores devem ser indicados para o EEE, o território dos Estados da AECL, e para cada Estado-membro da CE e Estado da AECL. Sempre que o mercado tenha sido definido como um mercado nacional, estes valores devem ser indicados para o EEE, a CE e o território do Estado da AECL.(24) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo e as partes notificantes podem indicar outros factores.(25) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo e as partes notificantes podem indicar outros factores.(26) Produto facilmente substituível; produto cuja substituição é a mais perfeita; produto cuja substituição é a menos perfeita.

    Seja qual for o produto em causa (para efeitos desta definição, o termo «produto» refere-se a produtos ou a serviços) existe uma série de produtos de substituição. Esta série é constituída por todos os produtos que, numa medida maior ou menor, satisfarão as mesmas necessidades do consumidor. A gama dos produtos de substituição estende-se desde os produtos de substituição muito próximos (ou perfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão imediatamente, na eventualidade, por exemplo de um aumento de preços muito moderado do produto em causa) até aos produtos de substituição muito longínquos (ou imperfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão unicamente na eventualidade de um aumento de preços muito importante do produto em causa).

    Quando a Comissão define o mercado relevante e calcula as quotas de mercado, toma apenas em consideração os produtos que substituem facilmente os produtos em causa. Os produtos que substituem facilmente os produtos em causa são aqueles para os quais os consumidores se voltarão como resposta a uma aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (ou seja 5 %). Este método permite à Comissão apreciar a posição das partes sobre o mercado, no contexto de um mercado relevante constituído por todos os produtos facilmente substituíveis.

    Contudo, tal não significa que a Comissão não tome em consideração as limitações sobre o comportamento concorrencial das partes, resultantes da existência de produtos de substituição imperfeitos [aqueles para os quais um consumidor se voltará como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (ou seja 5 %)]. Estes efeitos serão tidos em conta uma vez que o mercado tenha sido definido e as quotas de mercado determinadas. Por conseguinte, é importante que a Comissão disponha das informações respeitantes tanto aos produtos facilmente substituíveis dos produtos em causa como dos produtos de substituição menos perfeitos.

    Suponha-se, por exemplo, que duas empresas activas no mercado dos relógios de luxo concluem um acordo de investigação e de desenvolvimento. Ambas as empresas fabricam relógios que custam entre 1 800 e 2 000 ecus. Poderá, provavelmente, considerar-se como produtos facilmente substitutos os relógios dos outros fabricantes dentro da mesma categoria de preços ou dentro de uma categoria similar; estes relógios serão tomados em consideração para a definição do mercado relevante. Os relógios mais baratos, nomeadamente os relógios em plástico de usar e deitar fora, constituirão produtos de substituição imperfeitos, dado que é improvável que um comprador potencial de um relógio de 2 000 ecus se volte para um relógio que custa 20 ecus se o preço do relógio caro aumentar de 5 %.(27) São considerados como parcialmente substituíveis os produtos e serviços que podem substituir-se uns aos outros apenas no interior de certos espaços geográficos, unicamente durante parte do ano ou apenas para certas utilizações.(28) Isto é, sempre que o mercado geográfico relevante tenha sido definido como mundial, estes valores devem ser indicados relativamente ao EEE, à CE, ao território dos Estados da AECL, e a cada Estado-membro da CE e Estado da AECL. Sempre que o mercado geográfico relevante tenha sido definido como comunitário, estes valores devem ser indicados para o EEE, para o território dos Estados da AECL, e para cada Estado-membro da CE e Estado da AECL. Sempre que o mercado tenha sido definido como um mercado nacional, estes valores devem ser indicados para o EEE, a CE, e o território dos Estados da AECL.(29) Pedidos ou notificações não assinados não são válidos.

    ANEXO I

    TEXTO DOS ARTIGOS 85º E 86º DO TRATADO CE, DOS ARTIGOS 53º, 54º E 56º DO ACORDO EEE DOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DESSE ACORDO ARTIGO 85º DO TRATADO CE 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas a todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

    a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

    b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

    c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

    d) Aplicar relativamente a parceiros comerciais condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

    e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação como objecto desses contratos.

    2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

    3. As disposições no nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

    - a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

    - a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e

    - a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

    que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que

    a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

    b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

    ARTIGO 86º DO TRATADO CE É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

    Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

    a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

    b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

    c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

    d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

    ARTIGO 53º DO ACORDO EEE 1. São incompatíveis com o funcionamento do presente acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:

    a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

    b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

    c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

    d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

    e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

    2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

    3. As disposições do nº 1 podem todavia, ser declaradas inaplicáveis:

    - a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

    - a qualquer decisão ou categorias de decisões, de associações de empresas; e

    - a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

    que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

    a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

    b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

    ARTIGO 54º DO ACORDO EEE É incompatível com o funcionamento do presente acordo, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre as partes contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva um posição dominante no território abrangido pelo presente acordo ou numa parte substancial do mesmo.

    Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

    a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

    b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

    c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

    d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

    ARTIGO 56º DO ACORDO EEE 1. Os casos específicos a que se refere o artigo 53º serão decididos pelo órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

    a) Os casos específicos em que só seja afectado o comércio entre Estados da AECL serão decididos pelo órgão de fiscalização da AECL;

    b) Sem prejuízo no disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da AECL tem competência para decidir, tal como previsto no artigo 58º, no protocolo nº 21 e nas regras de execução, no protocolo nº 23 e no anexo XIV, nos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da AECL seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente acordo;

    c) A Comissão das Comunidades Europeias tem competência para decidir relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b) sempre que o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58º, no protocolo nº 21, no protocolo nº 23 e no anexo XIV.

    2. Os casos específicos a que se refere o artigo 54º serão decididos pelo Órgão de Fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 aplica-se unicamente se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.

    3. Os casos específicos a que refere a alínea c) do nº 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias nem a concorrência na Comunidade serão decididos pelo Órgão de Fiscalização da AECL.

    4. Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos do presente artigo, definidos no procotolo nº 22.

    ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DO ACORDO EEE Artigo 2º

    O «volume de negócios» referido no artigo 56º do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente acordo durante o último exercíco e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

    Artigo 3º

    O volume de negócios é substituído:

    a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultante das operações com residentes no território abrangido pelo presente acordo e o montante total desses créditos;

    b) No caso das empresas de seguros, pelo valor de prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber aos abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

    Artigo 4º

    1. Em derrogação à definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56º do acordo que consta do artigo 2º do presente protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

    a) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresa não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

    b) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas, e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação de serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou a substituir.

    2. Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2º.

    ANEXO II

    LISTA DOS TEXTOS APLICÁVEIS (em 1 de Janeiro de 1995)

    (Quando se vos afigure que os vossos acordos, decisões ou práticas concertadas podem não ter de ser notificados por força de algum destes regulamentos ou comunicações, será conveniente obter uma cópia do texto.)

    REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO (1) Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204, EE 08 F1, p. 22), alterado (JO nº 58 de 10. 7. 1962, p. 1655; JO nº 162 de 7. 11. 1963, p. 2696; JO nº L 285 de 29. 12. 1971, p. 49; JO nº L 73 de 27. 3. 1972, p. 92; JO nº L 291 de 19. 11. 1979, p. 94; JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 165).

    Regulamento (CE) nº 3385/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificação apresentados nos termos do Regulamento nº 17 do Conselho.

    REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA DE UM LARGO NÚMERO DE ACORDOS Regulamento (CEE) nº 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30. 6. 1983, p. 1), rectificado no JO nº L 281 de 13. 10. 1983, p. 24), bem como este regulamento adoptado para efeitos do EEE (ver ponto 2 do anexo XIV do Acordo EEE).

    Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos de compra exclusiva (JO nº L 173 de 30. 6. 1984, p. 5), rectificado no JO nº L 281 de 13. 10. 1983, p. 24), bem como este regulamento adoptado para efeitos do EEE (ver ponto 3 do anexo XIV do Acordo EEE).

    Ver igualmente as comunicações da Comissão respeitantes aos Regulamentos (CEE) nº 1983/83 e (CEE) nº 1983/83 da Comissão (JO nº C 101 de 13.4.1984, p. 2 e JO nº C 121 de 13.5.1992, p. 2).

    Regulamento (CEE) nº 2349/84 do artigo, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de licença patente (JO nº L 219 de 16. 8. 1984, p. 15, rectificado no JO nº L 113 de 26.4.1985, p. 34), alterado (JO nº L 12 de 18. 1. 1995, p. 13), bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 5 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 4º deste regulamento prevê um processo de oposição.

    Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO nº L 15 de 18.1.1985, p. 16), bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 4 do anexo XIV do Acordo EEE). Ver também as comunicações da Comissão respeitantes a este regulamento (JO nº C 17 de 18.1.1985, p. 4 e JO nº C 239 de 18.12.1991, p. 20).

    Regulamento (CEE) nº 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos de especialização (JO nº L 53 de 22. 2. 1985, p. 1), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8), bem como este regulamento adaptados para efeitos do EEE (ver ponto 6 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 4 deste regulamento prevê um processo de oposição.

    Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO nº L 53 de 22. 2. 1985, p. 5), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8), bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 7 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 7º deste regulamento prevê um processo de oposição.

    Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de franquia (JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 46), bem como este regulamento adaptado para efeitos de EEE (ver ponto 8 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 6º deste regulamento prevê um processo de oposição.

    Regulamento (CEE) nº 556/89 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licenças de saber-fazer (JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 1), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8), bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 9 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 4º deste regulamento prevê um processo de oposição.

    Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO nº L 398 de 31. 12. 1992, p. 7). Este regulamento será adoptado para efeitos do EEE.

    COMUNICAÇÕES DE CARÁCTER GERAL (2) Comunicação da Comissão relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com agentes comerciais (JO nº 139 de 24. 12. 1962, p. 2921), a qual indica que a Comissão considera que a maior parte destes contratos não é abrangido pela proibição do nº 1 do artigo 85º

    Comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO nº C 75 de 29. 7. 1968, p. 3, rectificado no JO nº C 84 de 28. 8. 1968, p. 14). Define as formas de cooperação em matéria de estudos de mercado, contabilidade, investigação e desenvolvimento, utilização comum de meios de produção, armazenagem e transporte associações temporárias, serviço de venda e de assistência, publicidade ou uso de marca de qualidade, que a Comissão considera não abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 85º

    Comunicação da Comissão relativa à aprecição de certos acordos de subcontratação face ao nº 1 do artigo 85º do Tratado (JO nº C 1 de 3. 1. 1979, p. 2).

    Comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões ou práticas concertadas de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado (JO nº C 231 de 12. 9. 1986, p. 2), alterada pela comunicação da Comissão das Comunidades Europeias relativa à actualização da comunicação de 1986 sobre acordos de importância menor (JO nº C 368 de 23. 12. 1994, p. 20). Trata-se, essencialmente, dos acordos cujas partes detêm em conjunto menos de 5 % do mercado e realizam um volume de vendas anual cumulado inferior a 300 milhões de ecus.

    Orientações da Comissão relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações. (JO nº C 233 de 6. 9. 1991, p. 2). Estas orientações têm por objectivo clarificar a aplicação das regras comunitárias da concorrência aos operadores do mercado no sector das telecomunicações.

    Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CEE (JO nº C 39 de 13.12.1993, p. 6). Esta comunicação estabelece os princípios que regem essa cooperação.

    Comunicação da Comissão relativa ao tratamento das empresas comuns com carácter de cooperação à luz do artigo 85º do Tratado CEE (JO nº C 43 de 16. 2. 1993, p. 2). Esta comunicação define os princípios relativos à apreciação das empresas comuns.

    O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicou uma colectânea destes textos (em 31 de Dezembro de 1989) (referência Vol. I: ISBN 92-826-1307-0, catálogo nº CV-42-90-001-PT-C). Está em preparação uma edição actualizada.

    Nos termos do Acordo EEE, estes textos aplicar-se-ao igualmente ao Espaço Económico Europeu.

    (1) No que diz respeito às regras processuais aplicadas pelo Orgão de Fiscalização da AECL, ver artigo 3º do protocolo nº 21 do Acordo EEE e as disposições relevantes no protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça.(2) Ver também as comunicações correspondentes publicadas pelo Órgão de Fiscalização da AECL.

    ANEXO III

    LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS ESTADOS DA AECL, ENDEREÇO DA COMISSÃO E DO ORGAO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL, LISTA DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NA COMUNIDADE E NOS ESTADOS DA AECL E ENDEREÇOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS DA AECL Os Estados-membros, à data presente anexo, são os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia.

    Os Estados AECL que serão partes contratantes no Acordo EEE, à data do presente anexo, são os seguintes: Islândia, Liechtenstein e Noruega.

    Endereço da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão da CE:

    Comissão das Comunidades Europeias,

    Direcção-Geral da Concorrência,

    Rue de la Loi, 200,

    B-1049 Bruxelas,

    Tel. (32-2) 299 11 11.

    Endereço provisório da Direcção da Concorrência do Órgão de Fiscalização da AECL:

    Órgão de Fiscalização da AECL,

    Direcção da Concorrência,

    Rue Marie-Thérèse 1-3,

    B-1040 Bruxelas

    Tel. (32-2) 286 17 11.

    Endereços dos gabinetes da Comissão na Comunidade:

    BELGICA

    Rue Archimède 73

    B-1040 Bruxelles

    Tel. (32-2) 299 11 11

    DINAMARCA

    Hoejbrohus

    OEstergade 61

    Postboks 144

    DK-1004 Koebenhavn K

    Tel. (45) 33 14 41 40

    REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    Zitelmannstrasse 22

    D-53113 Bonn

    Tel. (49-228) 53 00 90

    Kurfuerstendamm 102

    D-10711 Berlin 31

    Tel. (49-30) 896 09 30

    Erhardtstrasse 27

    D-80331 Muenchen

    Tel. (49-89) 202 10 11

    GRÉCIA

    2 Vassilissis Sofias

    Case Postale 11002

    GR-Athina 10674

    Tel. (30-1) 724 39 82/83/84

    ESPANHA

    Calle de Serrano 41

    5a Planta

    E-28001 Madrid

    Tel. (34-1) 435 17 00

    Av. Diagonal, 407 bis

    18 Planta

    E-08008 Barcelona

    Tel. (34-3) 415 81 77

    FRANÇA

    288, boulevard Saint-Germain

    F-75007 Paris

    Tel. (33-1) 40 63 38 00

    CMCI/Bureau 320

    2, rue Henri Barbusse

    F-13241 Marseille, Cedex 01

    Tel. (33) 91 91 46 00

    IRLANDA

    39 Molesworth Street

    IRL-Dublin 2

    Tel. (353-1) 71 22 44

    ITÁLIA

    Via Poli 29

    I-00187 Roma

    Tel. (39-6) 699 11 60

    Corso Magenta 61

    I-20123 Milano

    Tel. (39-2) 480 15 05

    LUXEMBURGO

    Bâtiment Jean-Monnet

    Rue Alcide de Gasperi

    L-2920 Luxembourg

    Tel. (352) 430 11

    PAÍSES BAIXOS

    Postbus 30465

    NL-2500 GL Den Haag

    Tel. (31-70) 346 93 26

    ÁUSTRIA

    Hoyosgasse 5

    A-1040 Wien

    Tel. (43-1) 505 33 79

    PORTUGAL

    Centro Europeu Jean Monnet

    Largo Jean Monnet, 1-10º

    P-1200 Lisboa

    Tel. (351-1) 54 11 44

    FINLÂNDIA

    31 Pohjoisesplanadi

    00100 Helsinki

    Tel. (358-0) 65 64 20

    SUÉCIA

    PO Box 16396

    Hamngatan 6

    11147 Stockholm

    Tel. (46-8) 611 11 72

    REINO UNIDO

    8 Storey's Gate

    UK-London SW1P 3AT

    Tel. (44-71) 973 19 92

    Windsor House

    9/15 Bedford Street

    UK-Belfast BT2 7EG

    Tel. (44-232) 24 07 08

    4 Cathedral Road

    UK-Cardiff CF1 9SG

    Tel. (44-222) 37 16 31

    9 Alva Street

    UK-Edinburgh EH2 4PH

    Tel. (44-31) 225 20 58

    Endereços dos gabinetes de informação da Comissão nos Estados da AECL:

    NORUEGA

    Postboks 1643 Vika 0119 Oslo 1

    Haakon's VII Gate No 6

    0161 Oslo 1

    Tel. (47-2) 83 35 83

    Os formulários relativos às notificações e aos pedidos, bem como informações mais pormenorizadas sobre as regras de concorrência do EEE, podem igualmente ser obtidos junto dos seguintes serviços:

    ÁUSTRIA

    Ministério dos Assuntos Económicos

    Tel. (43-1) 71 100

    FINLÂNDIA

    Gabinete da Concorrência

    Tel. (358-0) 73 141

    ISLÂNDIA

    Direcção do Comércio e da Concorrência

    Tel. (354-1) 27 422

    LIECHTENSTEIN

    Gabinete da Economia Nacional

    Departamento de Economia e Estatísticas

    Tel. (41-75) 61 11

    NORUEGA

    Direcção de Preços

    Tel. (47-22) 40 09 00

    SUÉCIA

    Direcção da Concorrência

    Tel. (46-8) 700 16 00

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