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Document 31994R3330

    Regulamento (CE) nº 3330/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à classificação pautal de certos pedaços de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 350 de 31.12.1994, p. 52–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3330/oj

    31994R3330

    Regulamento (CE) nº 3330/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à classificação pautal de certos pedaços de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 350 de 31/12/1994 p. 0052 - 0053
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0004
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 15 p. 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 3330/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 relativo à classificação pautal de certos pedaços de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 5º,

    Considerando que se verificou que a classificação de certos pedaços de aves de capoeira apresenta problemas devido à ausência de definições precisas na nomenclatura pautal e estatística estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão (4); que essas definições devem ser estabelecidas a fim de garantir a aplicação uniforme de direitos no sector das aves de capoeira;

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2777/75, a nomenclatura pautal resultante da aplicação desse regulamento é a definida na Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, a mesma deve ser alterada;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para efeitos da aplicação de direitos no sector das aves de capoeira, entende-se por:

    1. « Metades », na acepção das subposições 0207 39 13, 0207 39 33, 0207 39 57, 0207 39 61, 0207 39 63, 0207 41 11, 0207 42 11, 0207 43 21, 0207 43 23 e 0207 43 25: as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral.

    2. « Quartos », na acepção das subposições 0207 39 13, 0207 39 33, 0207 39 57, 0207 39 61, 0207 39 63, 0207 41 11, 0207 42 11, 0207 43 21, 0207 43 23 e 0207 43 25: os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade.

    3. « Asas inteiras mesmo sem a ponta », na acepção das subposições 0207 39 15, 0207 39 35, 0207 39 65, 0207 41 21, 0207 42 21 e 0207 43 31: os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações.

    4. « Peitos », na acepção das subposições 0207 39 21, 0207 39 41, 0207 39 71, 0207 39 73, 0207 41 41, 0207 42 41, 0207 43 51 e 0207 43 53: os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente.

    5. « Coxas », na acepção das subposições 0207 39 23, 0207 39 75, 0207 39 77, 0207 41 51, 0207 43 61 e 0207 43 63: os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações.

    6. « Partes inferiores das coxas de perus ou de peruas », na acepção das subposições 0207 39 43 e 0207 42 51: os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações.

    7. « Outras coxas de perus ou de peruas », na acepção das subposições 0207 39 45 e 0207 42 59: os pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações.

    Artigo 2º

    O capítulo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo:

    1. A nota complementar 4 passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. Considera-se como:

    a) "Pedaços de aves, não desossados", na acepção das subposições 0207 39 13 a 0207 39 23, 0207 39 33 a 0207 39 45, 0207 39 57 a 0207 39 77, 0207 41 11 a 0207 41 51, 0207 42 11 a 0207 42 59, 0207 43 21 a 0207 43 63, os pedaços nelas referidos com todos os ossos.

    Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 39 25, 0207 39 47, 0207 39 83, 0207 41 71 ou 0207 43 81;

    b) "Metades", na acepção das subposições 0207 39 13, 0207 39 33, 0207 39 57, 0207 39 61, 0207 39 63, 0207 41 11, 0207 42 11, 0207 43 21, 0207 43 23 e 0207 43 25, as metades de carcaças aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

    c) "Quartos", na acepção das subposições 0207 39 13, 0207 39 33, 0207 39 57, 0207 39 61, 0207 39 63, 0207 41 11, 0207 42 11, 0207 43 21, 0207 43 23 e 0207 43 25, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

    d) "Asas inteiras mesmo sem a ponta", na acepção das subposições 0207 39 15, 0207 39 35, 0207 39 65, 0207 41 21, 0207 42 21 e 0207 43 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

    e) "Peitos", na acepção das subposições 0207 39 21, 0207 39 41, 0207 39 71, 0207 39 73, 0207 41 41, 0207 42 41, 0207 43 51 e 0207 43 53, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

    f) "Coxas", na acepção das subposições 0207 39 23, 0207 39 75, 0207 39 77, 0207 41 51, 0207 43 61 e 0207 43 63, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações.;

    g) "Partes inferiores das coxas de perus ou de peruas", na acepção das subposições 0207 39 43 e 0207 42 51, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    h) "Outras coxas de perus ou de peruas", na acepção das subposições 0207 39 45 e 0207 42 59, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    ij) Partes denominadas "paletós de ganso ou de pato", na acepção das subposições 0207 39 81 e 0207 43 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros. ».

    2. A nota complementar 7 é revogada. A nota complementar 8 passa a nota complementar 7.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (2) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.

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