Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R3244

    Regulamento (CE) nº 3244/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas

    JO L 338 de 28.12.1994, p. 68–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3244/oj

    31994R3244

    Regulamento (CE) nº 3244/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0068 - 0068
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0132
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0132


    REGULAMENTO (CE) Nº 3244/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3108/94, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas (2), e, nomeadamente o nº 6 do seu artigo 4º,

    Considerando que o nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3108/94 fixa a lista dos produtos a que são aplicáveis as disposições relativas às existências excedentárias nos novos Estados-membros; que, de acordo com certas informações na posse da Comissão, existe igualmente um risco de desvio do tráfego e de perturbação do mercado no respeitante aos cogumelos cobertos pelo regime previsto no Regulamento (CEE) nº 1796/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo às medidas aplicáveis à importação de conservas de cogumelos da espécie Agaricus spp. dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1122/92 (4); que, nestas condições, é necessário acrescentar estes produtos à lista supramencionada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3108/94, são aditados, no fim de cada um dos três travessões, os seguintes códigos: « 0711 980 40, 2003 10 20, 2003 10 30 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 21.

    (2) JO nº L 328 de 20. 12. 1994, p. 42.

    (3) JO nº L 183 de 4. 7. 1981, p. 1.

    (4) JO nº L 117 de 1. 5. 1992, p. 98.

    Top