Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R3213

    REGULAMENTO (CE) Nº 3213/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França

    JO L 337 de 24.12.1994, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3213/oj

    31994R3213

    REGULAMENTO (CE) Nº 3213/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França

    Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0052 - 0052


    REGULAMENTO (CE) Nº 3213/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3676/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1994 e certas condições em que podem ser pescados (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2761/94 (3), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1994;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França atingiram a quota atribuída para 1994; que a França proibira a pesca deste stock a partir de 2 de Dezembro de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1994.

    A pesca do linguado legítimo nas águas da divisão (CIEM VII f, g efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 2 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 294 de 15. 11. 1994, p. 2.

    Top