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Document 31994R0882

    REGULAMENTO (CE) Nº 882/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 103 de 22.4.1994, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/882/oj

    31994R0882

    REGULAMENTO (CE) Nº 882/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 103 de 22/04/1994 p. 0005 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 882/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 779/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que os artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 655/94 (4), determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial;

    Considerando que certos tipos de equipamento de ensaio de circuitos integrados beneficiam da isenção de direitos aduaneiros ao abrigo das disposições relativas ao destino especial na importação, quando destinadas ao ensaio da funcionalidade de circuitos integrados em virtude do Regulamento (CE) nº 3080/93 do Conselho (5);

    Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada é necessário adoptar disposições relativas à classificação de certos tipos específicos de equipamento de ensaio de circuitos integrados;

    Considerando que podem existir dificuldades quanto à distinção entre os quatro diferentes tipos de equipamento de ensaio de circuitos integrados para o ensaio da funcionalidade dos circuitos integrados que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros ao abrigo das disposições relativas ao destino especial na importação e os produtos similares, classificados ambos os tipos no código NC 9030 81; que é viável proceder a esta distinção por meio de definições específicas; que, para o efeito, deverão ser inseridas notas complementares no capítulo 90 da Nomenclatura Combinada; que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 deverá ser alterado em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    São aditadas as seguintes notas complementares ao capítulo 90 da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87:

    « 2. Para efeitos da subposição 9030 81 20, pela expressão "Aparelhos de ensaio de semicondutores de conexão pelo bordo" entende-se os aparelhos electrónicos de ensaio da funcionalidade de circuitos integrados (na fase de fabrico), montados em placas de ensaio que utilizem a conexão pelo bordo, incluindo uma cabeça de ensaio de interface para ligação aos dispositivos em ensaio, geradores de sinais, uma unidade de controlo dos sinais, uma ou mais unidades de medição e comparação e respectivas fontes de alimentação.

    3. Para efeitos da subposição 9030 81 81, pela expressão "Aparelhos de ensaio de semicondutores" entende-se os aparelhos electrónicos de ensaio da funcionalidade de circuitos digitais (na fase de fabrico), com funções de temporização programável, formato de dados dos sinais e taxa de ensaio, sem interrupção do ciclo do ensaio, incluindo uma cabeça de ensaio de interface para ligação aos dispositivos em ensaio, uma unidade de controlo de sinais, geradores de sinais digitais, uma ou mais unidades de medição e comparação digital e respectivas fontes de alimentação.

    4. Para efeitos da subposição 9030 81 83, pela expressão "Aparelhos de ensaio de semicondutores" entende-se os aparelhos electrónicos de ensaio da funcionalidade de circuitos mistos analógico-digitais (na fase de fabrico), incluindo uma cabeça de ensaio de interface para ligação aos dispositivos em ensaio uma unidade de controlo de sinais, geradores de sinais analógicos e digitais, uma ou mais unidades de medição e comparação analógica e digital e respectivas fontes de alimentação.

    5. Para efeitos da subposição 9030 81 85, pela expressão "Aparelhos de ensaio de semicondutores" entende-se os aparelhos electrónicos de ensaio da funcionalidade de circuitos analógicos (na fase de fabrico), incluindo uma cabeça de ensaio de interface para ligação aos dispositivos em ensaio, uma unidade de controlo de sinais, geradores de sinais analógicos, uma ou mais unidades de medição analógica e respectivas fontes de alimentação. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 12.

    (3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

    (4) JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 15.

    (5) JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 1.

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