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Document 31994L0068

    Directiva 94/68/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/318/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor

    JO L 354 de 31.12.1994, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/68/oj

    31994L0068

    Directiva 94/68/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/318/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor

    Jornal Oficial nº L 354 de 31/12/1994 p. 0001 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0071
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0071


    DIRECTIVA 94/68/CE DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/318/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/81/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

    Tendo em conta a Directiva 78/318/CEE, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que a Directiva 78/318/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CEE instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis no que respeita à presente directiva;

    Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela directiva e de uma ficha de recepção de modelo baseada no anexo VI da mesma directiva, a fim de facilitar a informatização dessa recepção;

    Considerando que a Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/630/CEE da Comissão (5), define o procedimento a seguir para determinar diferentes características dos veículos, que devem ser mantidos;

    Considerando que, à luz do progresso técnico, é possível adaptar a Directiva 78/318/CEE por forma a tornar o método e as especificações de ensaio mais próximos das condições reais de funcionamento destes sistemas;

    Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 78/318/CEE é alterada como segue:

    1. No artigo 1º, a expressão «definida no anexo I da Directiva 70/156/CEE» é substituída pela expressão «definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE».

    2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

    a) No primeiro travessão, a expressão «anexos I a V» é substituída pela expressão «anexos pertinentes».

    b) No segundo e terceiro travessões, a expressão «na acepção do artigo 9ºA da Directiva 70/156/CEE» é substituída pela expressão «na acepção do artigo 2º da Directiva 70/156/CEE».

    3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

    a) O nº 1 é alterado como segue:

    i) no primeiro travessão, a expressão «anexos I a V» é substituída pela expressão «anexos pertinentes»,

    ii) no segundo travessão, a expressão «na acepção do artigo 9ºA da Directiva 70/156/CEE» é substituída pela expressão «na acepção do artigo 2º da Directiva 70/156/CEE»;

    b) No nº 2 a expressão «na acepção do artigo 9ºA da Directiva 70/156/CEE» é substituída pela expressão «na acepção do artigo 2º da Directiva 70/156/CEE».

    4. No artigo 4º, a expressão «ponto 2.2» é substituída pela expressão «ponto 2.1».

    5. No artigo 5º, a expressão «anexos I a VII» é substituída pela expressão «anexos».

    6. A lista de anexos e os anexos I, II, VI e VII da Directiva 78/318/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. A partir de 1 de Julho de 1995, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas:

    - recusar a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo a motor ou a um tipo de dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas,

    nem

    - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas,

    se os dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas satisfizerem os requisitos da Directiva 78/318/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente Directiva.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros:

    - deixam de poder conceder a recepção CEE

    e

    - podem recusar a recepção de âmbito nacional

    a um modelo de veículo, por motivos relacionados com os dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas, e a um tipo de dispositivo lava pára-brisas, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 78/318/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    3. Sem pejuízo do disposto no nº 2, os Estados-membros, no que se refere a peças de substituição, devem continuar a conceder a recepção CEE aos dispositivos lava pára-brisas em conformidade com a versão inicial da Directiva 78/318/CEE, desde que esses dispositivos:

    - se destinem a veículos já em circulação

    e

    - satisfaçam os requisitos da referida directiva aplicáveis no momento da primeira matrícula desses veículos.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1995. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 4º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 49.(3) JO nº L 81 de 28. 3. 1978, p. 49.(4) JO nº L 267 de 19. 10. 1977, p. 1.(5) JO nº L 341 de 6. 12. 1990, p. 20.

    ANEXO

    1. Na lista de anexos:

    - são suprimidos os asteriscos a seguir aos títulos dos anexos I a V e a nota de pé-de-página correspondente,

    - o título do anexo I passa a ter a seguinte redacção: «Âmbito de aplicação, definições, pedido de recepção CEE, recepção CEE, especificações, procedimento de ensaio, marcações, alterações de recepções, conformidade da produção»,

    - o título do anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «Ficha de informações (veículo)»,

    - o título do anexo VII passa a ter a seguinte redacção: «Ficha de informações (unidade técnica)»,

    e

    - no final da lista, é aditado o seguinte texto:

    «Anexo VIII: Ficha de recepção CEE (veículo)

    Anexo IX: Ficha de recepção CEE (unidade técnica)».

    2. O anexo I é alterado do seguinte modo:

    - O título do anexo passa a ter a seguinte redacção:

    «ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, ESPECIFICAÇÕES, PROCEDIMENTO DE ENSAIO, MARCAÇÕES, ALTERAÇÕES DE RECEPÇÕES, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO».

    - O ponto 2.1 é suprimido.

    - Os pontos 2.2, 2.3 e 2.4 são renumerados 2.1, 2.2 e 2.3, respectivamente.

    - O ponto 2.1.2 (anteriormente 2.2.2) passa a ter a seguinte redacção:

    «2.1.2. Forma e dimensões do pára-brisas e sua fixação, quando possam afectar as zonas de visão objecto do anexo IV;».

    - O ponto 2.5 é suprimido.

    - Os pontos 2.6 e 2.7 são renumerados 2.4 e 2.5 e a expressão «encosto do banco» é substituída por «tronco».

    - Os pontos 2.8 a 2.21 são renumerados 2.6 a 2.19, respectivamente.

    - O ponto 2.18 (anteriormente 2.20) passa a ter a seguinte redacção:

    «2.18. Pulverizador

    Por "pulverizador" entende-se um dispositivo que serve para dirigir o líquido de lavagem para o pára-brisas.».

    - O ponto 3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.1.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante».

    - O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.1.2. No anexo VI figura um modelo de ficha de informações.».

    - Os pontos 3.1.2.1, 3.1.2.2 e 3.1.2.3 são suprimidos. O ponto 3.1.2.4 é renumerado 3.1.3.

    - O ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.2.1. O pedido de recepção CEE de um tipo de dispositivo lava pára-brisas como unidade técnica, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante.».

    - O ponto 3.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.2.2. No anexo VII figura um modelo de ficha de informações.».

    - O ponto 3.2.2.1 é suprimido. O ponto 3.2.2.2 é renumerado 3.2.3 e passa a ter a seguinte redacção:

    «3.2.3. Deve ser fornecida ao serviço técnico que efectua os ensaios de recepção uma amostra do tipo de dispositivo a recepcionar. Se necessário, o serviço técnico poderá solicitar uma amostra suplementar. Essas amostras devem ostentar, claramente legíveis e indeléveis, a marca ou firma do requerente, bem como a identificação do tipo.».

    - O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. RECEPÇÃO CEE».

    - O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CEE de modelo, em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.».

    - O ponto 4.2 é suprimido.

    - Os pontos 4.3, 4.3.1 e 4.3.2 são renumerados 4.2, 4.2.1 e 4.2.2 e passam a ter a seguinte redacção:

    «4.2. O modelo da ficha de recepção CEE figura:

    4.2.1. Para os pedidos referidos no ponto 3.1, no anexo VIII.

    4.2.2. Para os pedidos referidos no ponto 3.2, no anexo IX.».

    - O ponto 4.4 é renumerado 4.3 e passa a ter a seguinte redacção:

    «4.3. A cada modelo de veículo ou tipo de dispositivo lava pára-brisas recepcionado deve ser atribuído um número de recepção, em conformidade com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de dispositivo e lava pára-brisas.».

    - Os pontos 4.4 a 4.8 são suprimidos.

    - O ponto 5.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.1.4. As frequências referidas no ponto 5.1.3 devem ser obtidas nas condições especificadas nos pontos 6.1.1 a 6.1.6 e 6.1.8.».

    - O ponto 5.1.7 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.1.7. O dispositivo deve poder suportar um bloqueio de 15 segundos. É permitida a utilização de dispositivos automáticos de protecção dos circuitos, desde que, para um eventual recomeço do funcionamento, não seja necessário accionar comandos que não sejam o comando do limpa pára-brisas. O método e as condições de ensaio são descritas no ponto 6.1.7.».

    - O ponto 5.1.9.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.1.9.1. Quando submetidos a uma corrente de ar de velocidade relativa igual a 80 % da velocidade máxima do veículo, mas que não ultrapasse 160 km/h, os dispositivos limpa pára-brisas, funcionando à frequência máxima, devem continuar a varrer com a mesma eficiência a zona especificada no ponto 5.1.2.1, nas condições descritas no ponto 6.1.10.2.».

    - Ao ponto 5.1.10 é aditada uma frase com a seguinte redacção:

    «Este requisito não se aplica aos dispositivos que, quando recolhidos, permaneçam numa zona do pára-brisas oculta por partes do veículo (como a tampa do motor, o painel de instrumentos, etc.).».

    - O ponto 5.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.2.2. O funcionamento dos dispositivos lava pára-brisas não deve ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura definidos nos pontos 6.2.3 e 6.2.4.».

    - A seguir ao ponto 6.1.10.1 é aditado um novo ponto 6.1.10.2 com a seguinte redacção:

    «6.1.10.2. Nos casos em que a superfície exterior do pára-brisas tiver sido preparada como é descrito nos pontos 6.1.8 e 6.1.9, o lava pára-brisas poderá ser utilizado em todos os ensaios.».

    - A segunda frase do ponto 6.2.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «O dispositivo será, em seguida, submetido a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C até que o gelo esteja completamente derretido, mas nunca por um período superior a quatro horas.».

    - A segunda frase do ponto 6.2.5.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Estando o veículo parado e sem influência significativa de correntes de ar, apontar o ou os pulverizadores, caso sejam ajustáveis, para a zona-alvo da superfície exterior do pára-brisas.».

    - Os pontos 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

    «7. MARCAÇÕES

    7.1. Os dispositivos lava pára-brisas conformes com um tipo recepcionado como unidade técnica ao abrigo da presente directiva devem ostentar uma marca de recepção CEE.

    7.2. Essa marca deve consistir num rectângulo envolvendo a letra "e", seguida dos números ou letras distintivos do Estado-membro que procedeu à recepção:

    1 para a Alemanha,

    2 para a França,

    3 para a Itália,

    4 para os Países Baixos,

    6 para a Bélgica,

    9 para a Espanha,

    11 para o Reino Unido,

    13 para o Luxemburgo,

    18 para a Dinamarca,

    21 para Portugal,

    23 para a Grécia,

    IRL para a Irlanda;

    Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o "número de recepção de base" que constitui a secção 4 do número de recepção referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 78/318/CEE à data da concessão da recepção CEE. O número sequencial correspondente à presente directiva é 00.

    7.3. A marca de recepção CEE deve ser aposta no reservatório do líquido do dispositivo lava pára-brisas de um modo indelével e claramente legível, mesmo quando o dispositivo estiver instalado num veículo.

    7.4. Apresenta-se em apêndice um exemplo da marca de recepção CEE.

    8. ALTERAÇÕES DE RECEPÇÕES

    8.1. No caso de alterações das recepções concedidas nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

    9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    9.1. As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.».

    - Os pontos 10 a 12 são suprimidos.

    - É aditado o seguinte apêndice:

    «Apêndice

    Modelo da marca de recepção CEE

    XTB:59239DE100 O dispositivo lava pára-brisas com esta marca de recepção CEE é um dispositivo recepcionado em Espanha (e 9) em conformidade com a presente directiva, a que foi atribuído o número de recepção de base 0148. Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.».

    3. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    - «É aplicável o anexo III da Directiva 77/649/CEE do Conselho.».

    - A nota de pé-de-página (1) é suprimida.

    4. Os anexos VI e VII são suprimidos e são substituídos pelos novos anexos VI e VII que se seguem.

    ANEXO VI

    Ficha de informações nº . . . . . .

    nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho, relativa à recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas (Directiva 78/318/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/68/CE)

    As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

    0. GENERALIDADES

    0.1. Marca (firma do fabricante):

    0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

    0.3.1. Localização dessa marcação:

    0.4. Categoria do veículo (c):

    0.5. Nome e morada do fabricante:

    0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

    1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

    1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

    2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm)

    2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina se o fabricante não fornecer a carroçaria (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo para cada versão):

    3. MOTOR (q)

    3.2.1.8. Potência útil máxima (t): . . . . . . kW a . . . . . . min-1

    3.2.5. Sistema eléctrico

    3.2.5.1. Tensão nominal: . . . . . . V, terra positiva/negativa (1)

    3.2.5.2. Gerador

    3.2.5.2.1. Tipo:

    3.2.5.2.2. Saída nominal: . . . . . . VA

    4. TRANSMISSÃO (v)

    4.7. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w):

    9. CARROÇARIA

    9.4.1. Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R:

    9.5.1. Pára-brisas

    Os números dos pontos de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE.

    Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.9.5.1.2. Método de montagem:

    9.5.1.4. Número(s) de recepção:

    9.6. Limpa pára-brisas

    9.6.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

    9.7. Lava pára-brisas

    9.7.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se aprovado como unidade técnica, número de recepção:

    9.8. Dispositivos de degelo e de desembaciamento

    9.8.2. Consumo eléctrico máximo: . . . . . . kW

    9.10. Arranjos interiores

    9.10.3. Bancos

    9.10.3.5. Coordenadas ou desenho do ponto R (x)

    9.10.3.5.1. Banco do condutor:

    9.10.3.6. Ângulo previsto de inclinação do encosto

    9.10.3.6.1. Banco do condutor:

    9.10.3.7. Gama de regulação do banco

    9.10.3.7.1. Banco do condutor:

    9.10.5. Sistemas de aquecimento no habitáculo

    9.10.5.3. Consumo eléctrico máximo: . . . . . . kW

    ANEXO VII

    Ficha de informações nº . . . . . .

    relativa à recepção CEE como unidades técnicas de dispositivos lava pára-brisas (Directiva 78/318/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/68/CE)

    As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

    0. GENERALIDADES

    0.1. Marca (firma do fabricante):

    0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.5. Nome e morada do fabricante:

    0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE:

    0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

    1. DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

    1.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos), identificando os componentes que podem ser montados no compartimento do motor.

    1.2. Eventuais restrições de utilização e condições de montagem:».

    5. São aditados os seguintes anexos VIII e IX:

    «ANEXO VIII

    MODELO

    [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    FICHA DE RECEPÇÃO CEE

    Carimbo da autoridade administrativa

    Comunicação relativa à:

    - recepção (1)- extensão da recepção (2)

    - recusa da recepção (3)

    - revogação da recepção (4)

    de um modelo/tipo (5) de veículo/componente/unidade técnica (6) no que diz respeito à Directiva 78/318/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/68/CE.

    Número de recepção: . . . . . .

    Razão da extensão . . . . . .

    Secção I

    0.1. Marca (firma do fabricante):

    0.2. Modelo/tipo (7) e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (8), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (9) (10):

    0.3.1. Localização dessa marcação:

    0.4. Categoria do veículo (11):

    0.5. Nome e morada do fabricante:

    0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE:

    0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

    Secção II

    1. Informações adicionais (se aplicável): (ver apêndice)

    2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

    3. Data do relatório de ensaio:

    4. Número do relatório de ensaio:

    5. Eventuais observações: (ver apêndice)

    6. Local:

    7. Data:

    8. Assinatura:

    9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

    Apêndice

    à ficha de recepção CEE nº . . . . . .

    relativa à recepção de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva 78/318/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/68/CE

    1. Informações adicionais

    1.1. Limpa pára-brisas - número de escovas:

    1.2. Lava pára-brisas - método de funcionamento:

    - marca de recepção (quando aplicável):

    5. Observações:

    (por exemplo, válido tanto para veículos com condução à esquerda como para veículos com condução à direita)

    ANEXO IX

    MODELO

    [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    FICHA DE RECEPÇÃO CEE

    Carimbo da autoridade administrativa

    Comunicação relativa à:

    - recepção (12)

    - extensão da recepção (13)

    - recusa da recepção (14)

    - revogação da recepção (15)

    de um modelo/tipo (16) de veículo/componente/unidade técnica (17) no que diz respeito à Directiva 78/318/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/68/CE.

    Número de recepção: . . . . . .

    Razão da extensão: . . . . . .

    Secção I

    0.1. Marca (firma do fabricante):

    0.2. Modelo/tipo (18) e designação(ões) comercial(is) geral(is):

    0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (19), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (20) (21):

    0.3.1. Localização dessa marcação:

    0.4. Categoria do veículo (22):

    0.5. Nome e morada do fabricante:

    0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CEE:

    0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

    Secção II

    1. Informações adicionais (se aplicável): (ver apêndice)

    2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

    3. Data do relatório de ensaio:

    4. Número do relatório de ensaio:

    5. Eventuais observações: (ver apêndice)

    6. Local:

    7. Data:

    8. Assinatura:

    9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado na autoridade de recepção e pode ser obtido a pedido.

    Apêndice

    à ficha de recepção CEE nº . . . . . .

    relativa à recepção como unidades técnicas de dispositivos lava pára-brisas no que diz respeito à Directiva 78/318/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/68/CE

    1. Informações adicionais:

    1.1. Eventuais restrições de utilização e condições de montagem:

    5. Observações:».

    (1) Riscar o que não interessar.(2) Riscar o que não interessar.(3) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo, ABC??123??).(4) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.(5) Riscar o que não interessar.(6) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo, ABC??123??).(7) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

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