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Document 31994L0041

    Directiva 94/41/CE da Comissão de 18 de Julho de 1994 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

    JO L 209 de 12.8.1994, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/10/1997; revog. impl. por 396L0051

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/41/oj

    31994L0041

    Directiva 94/41/CE da Comissão de 18 de Julho de 1994 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

    Jornal Oficial nº L 209 de 12/08/1994 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0157
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0157


    DIRECTIVA 94/41/CE DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/17/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que a Directiva 70/524/CEE estabelece que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram alterados e retomados na sua integralidade na Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

    Considerando que a utilização de um aditivo pertencente ao grupo dos aglomerantes, antiespumantes coagulantes foi largamente experimentada em diversos Estados-membros; que, com base na experiência adquirida, se conclui que a nova substância pode ser autorizada em toda a Comunidade;

    Considerando que foram experimentadas com êxito em certos Estados-membros novas utilizações de aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos e dos microrganismos; que é conveniente autorizar provisoriamente a nível nacional, essas novas utilizações, na pendência da sua admissão a nível comunitário;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal refêrencia será feita.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 105 de 26. 4. 1994, p. 19.

    (3) JO nº L 124 de 18. 5. 1991, p. 1.

    ANEXO

    Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados do seguinte modo:

    1. No anexo I:

    1.1. Na parte L, « Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes »:

    1.1.1. O número CE correspondente à sepiolite é substituído pelo número E 562.

    1.1.2. É aditada a seguinte posição:

    "> ID="6.2">mg/kg de alimento completo" ID="1">« E 563> ID="2">Argila sepiolítica> ID="3">Silicato de magnésio hidratado de origem sedimentar, contendo pelo menos 40 % de sepiolite e 25 % de ilite, e isento de amianto> ID="4">Todas as espécies ou tipos de animais> ID="5">-> ID="6">-> ID="7">20 000> ID="8">Todos os alimentos»">

    2. No anexo II:

    2.1. À parte A, « Antibióticos », é aditada a seguinte posição:

    "> ID="6.2">mg/kg de alimento completo" ID="1">« 31> ID="2">Bacitracina-zinco> ID="3">C66H103O16N17SZn (polipéptido contendo 12 a 20 % de zinco)> ID="4">Frangos de engorda Porcos> ID="5">- 6 meses> ID="6">5 5> ID="7">50 50> ID="8">- -> ID="9">30. 11. 1995 30. 11. 1995 »">

    2.2. À parte O, « Microrganismos », é aditada a seguinte posição:

    "" ID="1">« 2> ID="2">Bacillus licheniformis (DSM 5749) / Bacillus subtilis (DSM 5750) (na proporção 1/1)> ID="3">Mistura de: Bacillus licheniformis e Bacillus subtilis, contendo pelo menos 3,2 × 109 UFC/g de aditivo (1,6 × 109 UFC/g de cada bactéria)> ID="4">Leitões> ID="5">4 meses> ID="6">1,28×109> ID="7">3,2×109> ID="8">-> ID="9">30. 11. 1995 »">

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