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Document 31994D0149

    94/149/CECA, CE: Decisão do Conselho de 7 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

    JO L 66 de 10.3.1994, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/149/oj

    31994D0149

    94/149/CECA, CE: Decisão do Conselho de 7 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0029 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0110
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0110


    DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (94/149/CECA, CE)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, em virtude da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom (2), na sua versão alterada, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para conhecer de praticamente todos os recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas,

    Considerando, todavia, que, no que se refere a medidas de protecção do comércio em caso de dumping e de subvenções no âmbito da aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia, a entrada em vigor da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE foi adiada para uma data posterior;

    Considerando que, perante a evolução verificada desde então, há que fixar a data de entrada em vigor desta parte da referida decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    O segundo período do artigo 3º da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « Todavia, no que se refere aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33º, do artigo 35º e do primeiro e segundo parágrafos do artigo 40º do Tratado CECA, respeitantes a actos relacionados com a aplicação do artigo 74º do referido Tratado, bem como no que se refere a recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do quarto parágrafo do artigo 173º, do terceiro parágrafo do artigo 175º e do artigo 178º do Tratado CE relacionados com medidas de protecção do comércio na acepção do artigo 113º desse Tratado em caso de dumping e de subvenções, a entrada em vigor da presente decisão é fixada para a data de 15 de Março de 1994. ».

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. PANGALOS

    (1) JO nº L 144 de 16. 6. 1993, p. 21.

    (2) JO nº L 319 de 25. 11. 1988, p. 1.

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