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Document 31993R2604

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2604/93 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões de flores, frescos, cortados, originários de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre (1993/1994)

    JO L 239 de 24.9.1993, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2604/oj

    31993R2604

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2604/93 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões de flores, frescos, cortados, originários de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre (1993/1994)

    Jornal Oficial nº L 239 de 24/09/1993 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CEE) No 2604/93 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões de flores, frescos, cortados, originários de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre (1993/1994)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os protocolos adicionais aos acordos entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Reino de Marrocos (1), o Reino Hachemita da Jordânia (2) e o Estado de Israel (3), por outro, bem como o protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do acordo (4) prevêem nos seus artigos respectivos que as flores e botões de flores, frescos, cortados, dos códigos NC referidos no artigo 1o, originários desses países, beneficiem, na importação na Comunidade, de direitos aduaneiros reduzidos, até ao limite de contingentes pautais comunitários anuais de, respectivamente, 300, 50, 17 000 e 50 toneladas; que, todavia, o volume do contingente pautal relativo a Chipre deve ser acrescido, em partes iguais, de 5 % por ano a partir da entrada em vigor do referido protocolo, por força do seu artigo 18o;

    Considerando que os volumes dos contingentes pautais relativos aos outros países em causa devem ser aumentados em partes iguais de 3 %, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1764/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, que altera o regime aplicável à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, da Jordânia, do Líbano, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Síria e da Tunísia (5);

    Considerando que as rosas de flor grande e de flor pequena e os cravos dos tipos unifloro e multifloro só são admitidos ao benefício desses contingentes nas condições estipuladas no Regulamento (CEE) no 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel e da Jordânia (6); que a aplicação deste regulamento foi tornada extensiva aos produtos originários de Marrocos pelo Regulamento (CEE) no 3551/88 (7); que estas vantagens pautais são aplicáveis apenas às importações que respeitem certas condições de preço;

    Considerando que é conveniente abrir os contingentes comunitários em causa para o período de 1 de Novembro de 1993 a 31 de Outubro de 1994;

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes;

    Considerando que, em cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão impõe uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, que deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que, como o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e são representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1993 e 31 de Outubro 1994, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos adiante designados, originários de Marrocos, da Jordânia, de Israel e de Chipre, são suspensos aos níveis e no limite dos contingentes pautais indicados em frente de cada um deles:

    /* Quadros: ver JO */

    de flor pequena e para os cravos dos tipos unifloro e multifloro, se se verificar, a nível comunitário, que as condições de preços fixadas pelo Regulamento (CEE) no 4088/87 não foram respeitadas.

    Neste caso, a Comissão, por meio de regulamento, restabelecerá a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para os produtos em questão e, se for caso disso, voltará a aplicar o presente regulamento nas datas e em relação aos produtos e períodos indicados no regulamento em questão.

    Contudo, as quantidades dos produtos em questão que tenham sido objecto desse restabelecimento dos direitos aduaneiros e que sejam importadas na Comunidade durante o período em que o referido restabelecimento estiver ainda em vigor, devem ser excluídas das quantidades objecto de saques sobre o volume do contingente pautal em causa.

    Artigo 2o

    Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1o serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

    Artigo 3o

    Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, através de notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades, sobre o volume do contingente.

    Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

    Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

    Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume do contingente correspondente o permitir.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BOURGEOIS

    (1) JO no L 224 de 13. 8. 1988, p. 18.

    (2) JO no L 297 de 21. 10. 1987, p. 19.

    (3) JO no L 327 de 30. 11. 1988, p. 36.

    (4) JO no L 393 de 31. 12. 1987, p. 2.

    (5) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 9.

    (6) JO no L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

    (7) JO no L 311 de 17. 11. 1988, p. 1.

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