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Document 31993R1574

    Regulamento (CEE) nº 1574/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2771/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o Regulamento (CEE) nº 2777/75 que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o Regulamento (CEE) nº 827/68 que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado e o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 152 de 24.6.1993, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1574/oj

    31993R1574

    Regulamento (CEE) nº 1574/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2771/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o Regulamento (CEE) nº 2777/75 que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o Regulamento (CEE) nº 827/68 que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado e o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 152 de 24/06/1993 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1574/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2771/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o Regulamento (CEE) nº 2777/75 que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o Regulamento (CEE) nº 827/68 que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado e o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que istitui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que se verificou recentemente que a classificação de certos produtos à base de ovo no código NC 0408, incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), cria dificuldades às autoridades competentes; que, a fim de obviar a esta situação, há que melhorar a redacção das subposições do código NC 0408;

    Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 2771/75 (5) e (CEE) nº 2777/75 (6) não prevêem, até à data, um sistema de certificados de importação; que, dado o número crescente de acordos internacionais, nomeadamente sobre comércio de ovos e de carne de aves de capoeira, deve ser introduzido nesses sectores um sistema que preveja a constituição de uma caução a título de garantia de importação, que permita um controlo do volume de importações;

    Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 prevê o pagamento de restituições à exportação de ovos e produtos à base de ovo para países terceiros, nomeadamente sob a forma de produtos transformados referidos no anexo do referido regulamento; que, para facilitar futuras alterações dessa lista, esta deve ser adoptada nos termos do artigo 17º do referido regulamento;

    Considerando que as preparações de fígado de ganso ou de pato do código NC 1602 20 10 são abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 (7); que essas preparações devem ser classificadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2777/75 a fim de permitir estabelecer normas comuns de comercialização necessárias para assegurar uma harmonização da informação dos consumidores e uma concorrência leal; que o anexo do Regulamento (CEE) nº 827/68 deve ser adaptado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2771/75 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. A organização comum de mercado no sector dos ovos abrange os seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 8ºA

    1. Qualquer importação pela Comunidade dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º pode ser sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido pelos Estados-membros a favor de qualquer interessado que o peça, independentemente do lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

    Este certificado será válido para uma importação efectuada na Comunidade.

    A emissão deste certificado está sujeita à constituição de uma garantia que assegure que a importação será efectuada durante o período de validade do certificado; esta garantia será total ou parcialmente perdida se a importação não se realizar nesse período ou apenas se realizar parcialmente.

    2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º ».

    3. O nº 3 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º O anexo I será alterado segundo o mesmo procedimento. ».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 2777/75 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

    a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. A organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira abrange os seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) No nº 2, alínea d), o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

    « 6. Produtos referidos no nº 1, alínea f), com excepção dos produtos das subposições 1602 20 11 e 1602 20 19 da Nomenclatura Combinada. ».

    2. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3º

    Na importação pela Comunidade dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, com excepção dos produtos das subposições 1602 20 11 e 1602 20 19 da Nomenclatura Combinada, será cobrado um direito nivelador previamente definido para cada trimestre, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

    Os direitos aduaneiros estipulados na Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos das subposições 1602 20 11 e 1602 20 19 da Nomenclatura Combinada. ».

    3. É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 8ºA

    1. Qualquer importação pela Comunidade dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º pode ser sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido pelos Estados-membros a favor de qualquer interessado que o peça, independentemente do lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

    Este certificado será válido para uma importação efectuada na Comunidade.

    A emissão deste certificado está sujeita à constituição de uma garantia que assegure que a importação será efectuada durante o período de validade do certificado; esta garantia será total ou parcialmente perdida se a importação não se realizar nesse período ou apenas se realizar parcialmente.

    2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º ».

    Artigo 3º

    No anexo do Regulamento (CEE) nº 827/68, são suprimidas as seguintes posição e subposição da Nomenclatura Combinada:

    « >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 4º

    No anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, a posição 0408 passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO nº C 326 de 11. 12. 1992, p. 13.

    (2) JO nº C 115 de 26. 4. 1993.

    (3) JO nº C 129 de 10. 5. 1993, p. 5.

    (4) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 697/93 (JO nº L 76 de 30. 3. 1993, p. 12).

    (5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29).

    (6) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23).

    (7) JO nº L 151 de 30. 6. 1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 638/93 (JO nº L 69 de 20. 3. 1993, p. 7).

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