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Document 31993L0002
Commission Directive 93/2/EEC of 28 January 1993 amending Annex II to Council Directive 66/402/EEC on the marketing of cereal seed
Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993, que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais
Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993, que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais
JO L 54 de 5.3.1993, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31966L0402 | alteração | anexo 2 | 29/01/1993 |
Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993, que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais
Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1993 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0154
DIRECTIVA 93/2/CEE DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1993 que altera o anexo II da Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21°A, Considerando que, à luz dos conhecimentos técnicos e científicos actuais, determinadas variedades de aveia (Avena sativa) do tipo Avena nuda têm um valor potencial como forragem; Considerando, no entanto, que é difícil produzir sementes destas variedades com uma faculdade germinativa idêntica à normalmente alcançada pelas sementes de outras variedades de aveia; Considerando que, na Directiva 88/506/CEE (3), a Comissão afirmou que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, era conveniente reduzir, em relação às variedades de aveia do tipo Avena nuda, a faculdade germinativa mínima de 85 % de sementes puras, prevista no anexo II da Directiva 66/402/CEE, para 75 %, no que diz respeito à aveia; Considerando que a referida redução se aplicava, apenas, até 31 de Dezembro de 1992, a fim de permitir a recolha e apreciação de dados técnicos adicionais sobre as referidas variedades; Considerando que novos dados técnicos demonstraram ser conveniente prolongar indefinidamente a referida redução; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1° Na parte B, ponto 2, do anexo II da Directiva 66/402/CEE, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: « d) No caso das variedades de Avena sativa classificadas oficialmente como sendo do tipo Avena nuda, a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. Neste caso, a etiqueta oficial deve conter a seguinte indicação: "Faculdade germinativa mínima de 75 %". » Artigo 2° 1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar até 31 de Maio de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão