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Document 31992R3955
Council Regulation (EEC) No 3955/92 of 21 December 1992 concerning the conclusion on behalf of the European Economic Community of an Agreement establishing an International Science and Technology Centre between the United States of America, Japan, the Russian Federation and, acting as one Party, the European Atomic Energy Community and the European Economic Community
Regulamento (CEE) nº 3955/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, do acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia
Regulamento (CEE) nº 3955/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, do acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia
JO L 409 de 31.12.1992, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3955/oj
Regulamento (CEE) nº 3955/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, do acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº L 409 de 31/12/1992 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0181
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0181
REGULAMENTO (CEE) N° 3955/92 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, do acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a celebração pela Comunidade Económica Europeia do acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia, contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade; que, para a adopção do presente regulamento o Tratado prevê outros poderes para além dos do artigo 235°, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° São aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, o acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia, bem como a declaração da Comunidade relativa ao artigo I. Os textos do acordo e da declaração acompanham o presente regulamento. Artigo 2° O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Económica Europeia, à notificação prevista no artigo XVIII do acordo (2). Artigo 3° 1. As Comunidades serão representadas no conselho de administração do centro internacional de ciência e tecnologia, a seguir designado por «centro», pela Presidência do Conselho e pela Comissão, cada um dos quais nomeará um representante. 2. A Comissão tem a responsabilidade geral de gestão das questões relativas ao centro. O Conselho será plenamente informado, com a devida antecedência relativamente às reuniões do conselho de administração do centro dos problemas a discutir nessas reuniões e das orientações da Comissão a esse respeito. Sem prejuízo do número seguinte, a Comissão expressará a posição da Comunidade no conselho de administração. 3. Quanto aos assuntos do âmbito do artigo III v) e dos artigos V e XIII, a posição da Comunidade será adoptada pelo Conselho e expressa, regra geral, pela Presidência, salvo decisão em contrário do Conselho. Em relação aos assuntos do âmbito dos artigos IVB i) e v) e IVE, a posição da Comunidade será adoptada pelo Conselho e expressa, regra geral, pela Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho, e mais particularmente quando se trate de determinadas áreas em que a experiência e os conhecimentos especializados requeridos se encontrem principalmente nos Estados-membros. 4. O Conselho deliberará por maioria qualificada, ao adoptar a posição das Comunidades no âmbito do n° 3. O Conselho deliberará por maioria simples, quando decidir, em aplicação do n° 3, que a posição das Comunidades, contrariamente à regra geral, seja expressa pela Comissão ou, eventualmente, pela Presidência. 5. As decisões relativas a projectos financiados ou cofinanciados pelas Comunidades serão tomadas em aplicação do Regulamento (CEE) n° 2157/91, de 15 de Julho de 1991 (1), ou de qualquer acto que o substitua e de acordo com o procedimento nele previsto. 6. As Comunidades serão representadas na comissão científica consultiva, instituída pelo artigo IV, ponto D, do acordo, por peritos adequados nomeados pelo Conselho, com base numa lista proposta pela Comissão e de que constarão os nomes das pessoas designadas pelos Estados-membros. Artigo 4° O centro tem personalidade jurídica e goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações aplicáveis nas Comunidades; em especial, dispõe de capacidade contratual, de capacidade para adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e da capacidade judiciária activa e passiva. Artigo 5° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feite em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD (1) JO n° C 337 de 21. 12. 1992. (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho. (1) JO n° L 201 de 24. 7. 1991, p. 2.