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Document 31992R3951
Council Regulation (EEC) No 3951/92, of 29 December 1992, on the arrangements for imports of certain textile products originating in Taiwan
Regulamento (CEE) nº 3951/92 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan
Regulamento (CEE) nº 3951/92 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan
JO L 405 de 31.12.1992, p. 6–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31994R0217 | adjunção | anexo 4 | 01/01/1993 | |
Modified by | 31994R0217 | substituição | artigo 8.2 | 01/01/1993 | |
Modified by | 31994R3312 | substituição | anexo 3 | 01/01/1995 | |
Modified by | 31994R3312 | alteração | anexo 2 | 01/01/1995 |
Regulamento (CEE) nº 3951/92 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan
Jornal Oficial nº L 405 de 31/12/1992 p. 0006 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0135
REGULAMENTO (CEE) No. 3951/92 DO CONSELHO de 29 de Dezembro de 1992 relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no. 4134/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan (1) definiu o regime de importação na Comunidade dos produtos em causa até 31 de Dezembro de 1992; Considerando que é conveniente manter este regime para além dessa data e adaptá-lo no âmbito da revisão da política comercial global da Comunidade em matéria de produtos têxteis e da instituição do mercado interno em 1 de Janeiro de 1993; Considerando que, a fim, nomeadamente, de garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento, a introdução em livre prática dos produtos em questão deve ficar sujeita a uma autorização de importação mediante apresentação de um documento de exportação emitido em Taiwan por um organismo que dê todas as garantias necessárias; Considerando que é conveniente não prever a imputação, aos contingentes quantitativos acima indicados, dos produtos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sob o regime de aperfeiçoamento activo ou sob um outro regime de admissão temporária e reexportados para fora desse território no seu estado inalterado ou após transformação, bem como dos produtos artesanais ou do folclore tradicional, para os quais terá de ser estabelecido um regime de autentificação apropriado; Considerando que é conveniente, relativamente aos produtos têxteis incluídos no âmbito do regime de importação aplicável a Taiwan e para os quais não tenha sido fixado qualquer limite quantitativo, prever a possibilidade de introduzir esses limites quando certas condições se encontrarem reunidas; Considerando que, quando for estabelecido que produtos originários de Taiwan sujeitos ao presente regulamento foram importados na Comunidade iludindo o presente regulamento, convém prever a possibilidade de deduzir as quantidades em causa dos contingentes quantitativos correspondentes, estabelecidos por força do presente regulamento; Considerando que é conveniente prever a possibilidade de introduzir contingentes quantitativos específicos para os produtos obtidos em tráfego de aperfeiçoamento passivo; Considerando que o artigo 8o.A do Tratado prevê que a Comunidade adopte as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que convém estabelecer um novo sistema de gestão das restrições quantitativas assente no princípio da uniformidade da política comercial comum, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça, tendo em vista a realização do mercado interno em 1 de Janeiro de 1993; Considerando que a gestão dos contingentes de importação ou de exportação deve basear-se num sistema de licenças emitidas pelos Estados-membros em conformidade com critérios quantitativos definidos a nível comunitário; Considerando que o procedimento de gestão a estabelecer deve garantir a todos os requerentes condições equitativas de acesso aos contingentes; Considerando que se pode verificar que medidas de vigilância ou de salvaguarda, que se limitem a uma ou várias regiões da Comunidade, se revelem mais adequadas do que medidas aplicáveis conjunto da Comunidade; que todavia, essas medidas só devem ser autorizadas na falta de soluções alternativas e a título excepcional; que há que atender a que essas medidas assumam um carácter temporário e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são simultaneamente necessárias e adequadas para completar a política comercial comum e proteger as medidas já adoptadas pela Comunidade nos sectores têxtil e do vestuário; Considerando que o regime de importação actualmente em vigor expira em 31 de Dezembro de 1992; que é necessário prever disposições transitórias para os produtos embarcados antes de 1 de Janeiro de 1993, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. 1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, a importação na Comunidade dos produtos das categorias constantes do anexo I é regulada pelas disposições do presente regulamento. 2. A classificação assenta na Nomenclatura Combinada (NC). 3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos no no. 1 não está sujeita a restrições quantitativas ou a medidas de efeito equivalente. Artigo 2o. 1. Durante 1993, 1994 e 1995 a importação na Comunidade dos produtos têxteis constantes do anexo II, originários de Taiwan, efetua-se dentro dos limites dos contingentes quantitativos comunitários fixados no referido anexo. 2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a noção de produto originário, bem como as modalidades de controlo da origem, são as definidas na regulamentação comunitária em vigor na matéria. 3. Sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no no. 1 está subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-membros a pedido do importador, mediante apresentação pelo referido importador de um documento de exportação conforme ao modelo reproduzido no anexo III, emitido pela Federação Têxtil de Taiwan. 4. As autoridades do Estado-membro de importação emitirão a autorização em conformidade com as regras e procedimentos fixados pelo Regulamento (CEE) no. 4136/86 (1), tal como possa posteriormente ser alterado e aplicado a fim de ter em conta a realização do mercado interno. As importações autorizadas nos termos do primeiro parágrafo são imputadas aos contingentes fixados para o ano durante o qual os produtos tenham sido embarcados em Taiwan. Na acepção do presente regulamento, o embarque das mercadorias é considerado como tendo ocorrido na data do seu carregamento, tendo em vista a sua exportação, em avião, veículo ou navio. 5. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no presente regulamento depois de 1 de Janeiro de 1993, está sujeita ao regime de importação em vigor antes dessa data desde que esses produtos tenham sido embarcados em Taiwan antes de 1 de Janeiro de 1993. 6. Se se considerar, em relação aos produtos referidos no anexo II, que são necessárias quantidades suplementares na Comunidade, pode ser autorizada a importação de montantes mais elevados do que os referidos no anexo II, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o. 7. A definição dos limites quantitativos comunitários fixados no anexo II e das categorias de produtos às quais eles se aplicam será adaptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o., quando tal se revelar necessário para evitar que uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada ou uma decisão de alteração da classificação desses produtos conduza a uma redução desses limites quantitativos. Artigo 3o. 1. As importação de produtos têxteis das categorias às quais se aplica o presente regulamento, originários de Taiwan, que não constem do anexo II, podem ser submetidas a limites quantitativos na Comunidade, quando o nível dessas importações ultrapasse o das importações totais do mesmo produto realizadas durante o ano anterior nas percentagens seguintes: - para as categorias de produtos do grupo I: 0,4 %, - para as categorias de produtos do grupo II: 2 %, - para as categorias de produtos do grupo III: 6 %. 2. Tais limites não podem ser fixados a um nível anual inferior a 106 % do nível das importações, antingindo durante o ano anterior àquele durante o qual as importações ultrapassaram o limiar resultante da aplicação do no. 1, nem inferior ao nível que resulta da aplicação do no. 1, nem inferior ao nível das importações de 1985 da categoria dos produtos em causa originários de Taiwan. 3. Se estiverem reunidas as condições para a adopção de limites quantitativos numa ou mais regiões da Comunidade, a Comissão, após ter examinado soluções alternativas, pode autorizar excepcionalmente a aplicação de medidas de vigilância ou de limites quantitativos à região ou regiões em causa, se considerar que essas medidas são mais adequadas do que as medidas aplicáveis ao conjunto da Comunidade. Estas medidas devem ser temporárias e perturbar o mínimo possível o funcionamento do mercado interno. 4. Os limites referidos nos nos. 1 e 2 são fixados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no artigo 9o. 5. As disposições relativas à gestão dos contingentes quantitativos referidos no artigo 2o., e, nomeadamente, os artigos 2o., 4o. e 6o. a 8o. do presente regulamento, são aplicáveis aos limites quantitativos fixados pela força do presente artigo, salvo disposição em contrário adoptada de acordo com o procedimento referido no artigo 9o. Artigo 4o. 1. De acordo com o procedimento previsto no artigo 9o., a Comunidade pode autorizar importações em excesso em relação aos contingentes quantitativos previstos no artigo 2o., quer por reporte das quantidades não utilizadas dos contingentes do ano anterior quer por antecipação dos contingentes do ano seguinte, sendo o montante do reporte e da antecipação limitado a um máximo respectivamente de 7 % e 5 % do contingente a aumentar. 2. De acordo com o procedimento previsto no artigo 9o., a Comunidade só pode autorizar as transferências de quantidades não utilizadas de um contingente para outro dentro dos limites abaixo indicados: - entre as categorias 2 e 3 do grupo I: 4 % do contingente para o qual é efectuada a transferência, - entre as categorias 4 a 8 do grupo I: 4 % do contingente para o qual é efectuada a transferência, - das categorias dos grupos I, II e III para as categorias dos grupos II e III: 5 % do contingente para o qual é efectuada a transferência. O quadro das equivalências aplicáveis referidas no primeiro parágrafo consta do anexo I. 3. A aplicação cumulativa das disposições em matéria de flexibilidade previstas nos números anteriores não pode exceder, em relação a cada contingente, 12 %. 4. Se se verificarem mudanças súbitas e nocivas nas relações comerciais tradicionais relativas a produtos sujeitos a contingentes comunitários referidos no no. 1 do artigo 2o., que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade, a Comissão procurará uma solução para esses problemas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o. Artigo 5o. 1. Quando, na sequência de inquéritos conduzidos de acordo com as disposições em vigor na Comunidade, a Comissão verifica que os produtos originários de Taiwan sujeitos aos contingentes quantitativos fixados por força do presente regulamento, foram objecto de transbordo, desvio ou importados de qualquer outro modo na Comunidade, iludindo o presente regulamento, e que tal facto tenha sido claramente provado, a Comissão deduzirá dos contingentes quantitativos estabelecidos por força do presente regulamento, um volume equivalente aos produtos em causa originários de Taiwan, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o. Artigo 6o. Podem ser estabelecidos contingentes específicos reservados aos produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento passivo económico que satisfaçam as condições do Regulamento (CEE) no. 636/82 (1), de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o., em relação aos produtos constantes do anexo II ou sujeitos a limites quantitativos por força do artigo 3o. Artigo 7o. Os produtos referidos no artigo 1o., introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sob o regime de aperfeiçoamento activo ou sob qualquer outro regime de admissão temporária e reexportados para fora desse território, não são imputados nos contingentes referidos nos artigos 2o. e 3o. Artigo 8o. 1. Os produtos referidos no artigo 1o. não são imputados nos contingentes referidos nos artigos 2o. e 3o., desde que satisfaçam os critérios seguintes: a) Tecidos obtidos em teares exclusivamente accionados à mão ou ao pé, de uma variedade tradicionalmente fabricada pelo artesanato familiar de Taiwan; b) Vestuário ou outros artigos têxteis de uma variedade tradicionalmente fabricada pelo artesanato familiar de Taiwan, obtidos manualmente a partir dos tecidos acima descritos e cosidos exclusivamente à mão sem o auxílio de uma máquina; c) Produtos têxteis do folclore tradicional obtidos manualmente, fabricados pelo artesanato familiar de Taiwan. 2. Para efeitos da aplicação do no. 1, os produtos devem ser acompanhados, aquando da sua importação de um certificado conforme ao modelo que figura no anexo III, emitido pela Federação Têxtil de Taiwan. Artigo 9o. Quando é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto é submetido à apreciação do comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro. O representante da Comissão que preside ao Comité submeterá a este um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á pela maioria prevista no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para adopção das decisões que o Conselho for chamado a tomar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são afectados da ponderação definida no artigo acima referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará as medidas previstas se estas forem conformes com o parecer do comité. Quando as medidas previstas não são conformes com o parecer do comité ou na falta de parecer, a Comissão submeterá ao Conselho, o mais rapidamente possível, uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo do prazo de um mês a contar da apresentação do assunto à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas são adoptadas pela Comissão. Artigo 10o. O comité pode ser consultado sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento, suscitada pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro. Artigo 11o. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD (1) JO no. L 386 de 31. 12. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 344/92 (JO no. L 42 de 18. 2. 1992, p. 1). (1) JO no. L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (1) JO no. L 76 de 20. 3. 1982, p. 1. ANEXO I LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o. 1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais. 2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos. 3. A expressão «Vestuário para bebés» inclui: o vestuário até ao tamanho 86, inclusive. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II (A designação completa das mercadorias figura no anexo I) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice ao anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA>