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Document 31992R3949

Regulamento (CEE) nº 3949/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria e nos serviços

JO L 404 de 31.12.1992, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3949/oj

31992R3949

Regulamento (CEE) nº 3949/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria e nos serviços

Jornal Oficial nº L 404 de 31/12/1992 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0261
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0261


REGULAMENTO (CEE) N° 3949/92 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1992 relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria e nos serviços

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelo Tratado, nomeadamente nos seus artigos 2°, 3°, 117°, 118°, 122° e 123°, a Comissão necessita de conhecer a situação nos Estados-membros, no que respeita ao custo da mão-de-obra e aos rendimentos dos trabalhadores;

Considerando que as informações estatísticas disponíveis em cada Estado-membro não permitem comparações válidas, em virtude, nomeadamente, das divergências existentes entre as legislações, as regulamentações e as práticas administrativas dos Estados-membros; que, por consequência, têm de ser realizados e explorados inquéritos com base em definições uniformes e segundo métodos comuns;

Considerando que o melhor método para conhecer o nível, a composição e a evolução, tanto do custo da mão-de-obra como dos rendimentos dos trabalhadores, é proceder-se a inquéritos específicos, tal como foi feito pela última vez em 1989, em execução do Regulamento (CEE) n° 1612/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativo à organização de um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria, comércio por grosso e a retalho, bancos e empresas de seguros (1), com base nas informações contabilísticas relativas ao ano de 1988;

Considerando que, em virtude das importantes alterações que ocorrem, tanto no nível como na estrutura das despesas das empresas, com salários e com os respectivos encargos patronais, convém, a fim de actualizar os resultados do inquérito precedente, proceder a um novo inquérito, com base nos dados contabilísticos relativos ao ano de 1992 na indústria, comércio, bancos e empresas de seguros;

Considerando que, devido às alterações ocorridas na estrutura económica e no emprego dos Estados-membros, é necessário ampliar o domínio de actividades económicas abrangidas, nomeadamente no sector dos serviços;

Considerando que, devido à amplitude do âmbito do inquérito, é necessário proceder pelo método da amostragem, para que o inquérito não constitua um encargo demasiado pesado para as empresas e os orçamentos das Comunidades Europeias e dos Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

No âmbito dos seus inquéritos periódicos relativos ao custo da mão-de-obra e aos rendimentos dos trabalhadores, a Comissão procederá, em 1993, a um inquérito sobre o custo da mão-de-obra na indústria e em determinados sectores de serviços, com base em informações contabilísticas relativas ao ano de 1992.

Artigo 2°

1. O inquérito abrangerá as empresas ou as unidades locais que empreguem um mínimo de 10 assalariados, que exerçam as actividades delimitadas e definidas pelas secções C, D, E, F, G, H e K, as divisões 65 e 66 e o grupo 63.3 da nomenclatura estatística das actividades económicas nas Comunidades Europeias, NACE (Rev. 1), tendo em conta as disposições especiais constantes do anexo do presente regulamento.

2. O inquérito será efectuado com base numa amostragem.

Artigo 3°

As entidades patronais devem fornecer, no que respeita às empresas ou unidades locais que figurem na amostra, as informações necessárias à determinação do custo da mão-de-obra, com base nos dados contabilísticos relativos ao ano civil de 1992, nas condições a seguir fixadas.

Artigo 4°

O inquérito incidirá sobre:

1. Os gastos com salários, incluindo prémios e gratificações, e todos os gastos acessórios, em particular as despesas dos empregadores a título de contribuições para a segurança social e regimes voluntários complementares e outras prestações sociais, incluindo os encargos relativos à formação profissional dos trabalhadores, bem como os montantes de eventuais taxas ou subsídios directamente relacionados com o custo da mão-de-obra;

2. O número de trabalhadores ao serviço nas empresas ou unidades locais;

3. A duração do trabalho.

Artigo 5°

1. As informações serão recolhidas pelos serviços estatísticos dos Estados-membros que elaborarão os questionários adequados para a recolha das mesmas.

A Comissão determinará, em colaboração com os referidos serviços, a lista das características e definições a observar no âmbito do inquérito.

Além disso, a Comissão fixará, nas mesmas condições, as datas de início e de encerramento do inquérito, bem como os prazos de resposta aos questionários.

2. As pessoas responsáveis pelo fornecimento das informações responderão aos questionários de forma verídica e completa e dentro dos prazos fixados.

Artigo 6°

1. Os serviços estatísticos dos Estados-membros analisarão as respostas aos questionários.

Após controlo e de harmonia com o programa de exploração definido pela Comissão, transmitirão a esta os resultados do inquérito, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-membros, por força das legislações ou práticas nacionais em matéria de segredo estatístico, nos termos do disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n° 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (1). Este regulamento rege o tratamento confidencial dos dados.

2. Os resultados serão ventilados por sector de actividade económica de acordo com a NACE (Rev. 1), por região e por classe de importância das empresas ou das unidades locais.

Artigo 7°

As informações individuais fornecidas no âmbito do inquérito só podem ser utilizadas para fins estatísticos.

Não podem ser utilizadas para fins fiscais ou outros, nem ser comunicadas a terceiros.

Artigo 8°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1992.

Pelho Conselho

O Presidente

D. HURD

(1) JO n° L 145 de 11. 6. 1988, p. 1.

(1) JO n° L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

ANEXO

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(n° 1 do artigo 2°)

I. Excepções ao âmbito de aplicação do inquérito

1. Todos os Estados-membros: a classe 65.11.

2. Alemanha: a secção H, as divisões 50, 70 e 71, os grupos 51.1 e 63.3 e a classe 51.57.

Além disso, quanto ao território da antiga República Democrática Alemã, incluindo Berlim-Leste: as divisões 72, 73 e 74.

3. Grécia: a secção F, o grupo 51.1 e a classe 51.57.

4. Irlanda: a secção H.

II. Indicações mais pormenorizadas

Os Estados-membros podem prever o fornecimento de indicações mais pormenorizadas, estabelecendo, por exemplo, uma distinção entre operários e empregados ou abrangendo unidades que empreguem menos de 10 assalariados.

III. Utilização de uma nomenclatura especial

De acordo com a Comissão, qualquer Estado-membro pode transmitir os resultados do inquérito com base na nomenclatura NACE (versão 70).

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