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Document 31992R3944
Commission Regulation (EEC) No 3944/92 of 30 December 1992 introducing a double checking system for monitoring certain textile products originating in Bangladesh
Regulamento (CEE) nº 3944/92 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1992, que introduz um sistema de duplo controlo de verificação de certos produtos têxteis originários do Bangladesh
Regulamento (CEE) nº 3944/92 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1992, que introduz um sistema de duplo controlo de verificação de certos produtos têxteis originários do Bangladesh
JO L 399 de 31.12.1992, p. 41–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CEE) nº 3944/92 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1992, que introduz um sistema de duplo controlo de verificação de certos produtos têxteis originários do Bangladesh
Jornal Oficial nº L 399 de 31/12/1992 p. 0041 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0094
REGULAMENTO (CEE) N° 3944/92 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1992 que introduz um sistema de duplo controlo de verificação de certos produtos têxteis originários do Bangladesh A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta Regulamento (CEE) n° 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1539/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Considerando que o artigo 13o de Regulamento (CEE) n° 4136/86 prevê a possibilidade de realização de consultas em caso de fraude ou de violação das disposições dos acordos têxteis concluídos entre a Comunidade Económica Europeira e países terceiros fornecedores; Considerando que existem elementos de prova suficientes de fraudes generalizadas e de violação das disposições do acordo concluído com o Bangladesh, especialmente no que se refere à determinação da origem dos produtos têxteis; Considerando que, na sequência da realização de consultas com as autoridades do Bangladesh, foi rubricado um acordo sob forma de troca de cartas que estabelece um sistema de duplo controlo de verificação das expedições de produtos têxteis das categorias 4, 6 e 8, sem contudo se ter negociado nessa fase quaisquer limites quantitativos; Considerando que, em 30 de Dezembro de 1992, o Conselho, em nome da Comunidade, aprovou o acordo concluído entre o Bangladesh e a Comunidade Económica Europeia sob forma de troca de cartas relativo à introdução de um sistema duplo de controlo de verificação de todas as exportações de produtos das categorias supramencionadas; Considerando que o anexo VI do Regulamento (CEE) n° 4136/86 estabelece as disposições relativas à aplicação de um sistema de duplo controlo, bem como à forma e apresentação de licenças de exportação; Considerando que, tendo em vista especificar que os documentos de exportação que as autoridades do Bangladesh deverão emitir não se referem a produtos sujeitos a restrições, é necessário alterar em conformidade os documentos de exportação: Considerando que a introdução do sistema de duplo controlo não deverá impedir a importação na Comunidade de remessas de produtos das categorias 4, 6 e 8, que tenham sido expedidas do Bangladesh antes da entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, as importações na Comunidade de produtos originários do Bangladesh da categoria especificada no anexo I serão sujeitas, até 31 de Dezembro de 1992, ao sistema de duplo controlo descrito no anexo VI do Regulamento (CEE) n° 4136/86. Artigo 2o Os produtos referidos no artigo 1o, expedidos do Bangladesh para a Comunidade antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, ainda não introduzidos em livre prática, sê-lo-ão mediante a apresentação de um conhecimento de embarque ou de outro documento comprovativo de que a expedição se realizou efectivamente antes daquela data. Artigo 3o O formulário da licença de exportação que consta do anexo VI do Regulamento (CEE) n° 4136/86 é substituído para efeitos do presente regulamento pelo formulário especificado no anexo II. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO n° L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (2) JO n° L 163 de 17. 6. 1992, p. 9. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>