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Document 31992R2644

    Regulamento (CEE) n° 2644/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao fornecimento de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

    JO L 266 de 12.9.1992, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2644/oj

    31992R2644

    Regulamento (CEE) n° 2644/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao fornecimento de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 266 de 12/09/1992 p. 0007 - 0009


    REGULAMENTO (CEE) No 2644/92 DA COMISSÃO

    de 11 de Setembro de 1992

    relativo ao fornecimento de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

    Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos beneficiários 1 000 toneladas de leite em pó desnatado;

    Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

    Considerando que se verificou, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    A título de ajuda alimentar comunitária realiza-se na Comunidade a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

    Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    ANEXO

    LOTES A, B e C

    1. Acções nos (1): 1243/91 (lote A), 1244/91 (lote B) e 1245/91 (lote C)

    2. Programa: 1991

    3. Beneficiário (2): Bolívia

    4. Representante do beneficiário: OFINAAL, Calle Carrasco 1323, Esq. Busch (Miraflores), La Paz; Jefe Area Operaciones: Ing. Juan Benavides; tel: (02) 36 40 51

    5. Local ou país de destino (5): Bolívia

    6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado vitaminado

    7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (ponto I.B.1)

    8. Quantidade total: 1 000 toneladas

    9. Número de lotes: 3 (lote A: 400 toneladas; lote B: 400 toneladas; lote C: 200 toneladas)

    10. Acondicionamento e marcação: ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos I.B.2, I.A.2.3, I.B.3)

    Inscrições em língua espanhola

    Inscrições complementares: « DISTRIBUCIÓN GRATUITA »

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    O fabrico do leite em pó desnatado e a incorporação de vitaminas devem ser feitos após a atribuição do fornecimento

    12. Estádio de entrega: entregue no destino

    13. Porto de embarque: -

    14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

    15. Porto de desembarque: -

    16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: Arica (6)

    Oficinas responsables OFINAAL: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    17. Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso de atribuição do fornecimento ocorrer no estádio porto de embarque: de 19 a 31. 10. 1992

    18. Data limite para o fornecimento: 31. 12. 1992

    19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

    20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 28. 9. 1992, às 12 horas

    21. A. Em caso de segundo concurso:

    a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 12. 10. 1992, às 12 horas

    b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 2 a 15. 11. 1992

    c) Data limite para o fornecimento: 15. 1. 1993

    B. Em caso de terceiro concurso:

    a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 26. 10. 1992, às 12 horas

    b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 16 a 29. 11. 1992

    c) Data limite para o fornecimento: 29. 1. 1993

    22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada

    23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

    24. Endereço para o envio das propostas: Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, Bâtiment Loi 120, bureau 7/46, Rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles [telex 22037 / 25670 AGREC B; telefax (32-2) 296 20 05 / 295 01 32 / 296 10 97 / 295 01 30 / 296 33 04]

    25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (4): restituição aplicável em 9. 9. 1992, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 2496/92 da Comissão (JO n° L 248 de 28. 8. 1992, p. 37)

    Notas:

    (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

    (2) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

    (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

    O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    (4) O Regulamento (CEE) n° 2330/87 da Comissão (JO n° L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CEE) n° 2226/89 (JO n° L 214 de 25. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2° do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

    (5) Delegação da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver JO n° C 114 de 29. 4. 1991, p. 33 (Venezuela).

    (6) Despesas a incluir na proposta: « Planilla de gastos ».

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