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Document 31992R1248

    REGULAMENTO (CEE) No 1248/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1408/71

    JO L 136 de 19.5.1992, p. 7–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1997; revog. impl. por 397R0118

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1248/oj

    31992R1248

    REGULAMENTO (CEE) No 1248/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1408/71 -

    Jornal Oficial nº L 136 de 19/05/1992 p. 0007 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0130
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0130


    REGULAMENTO (CEE) No 1248/92 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1408/71

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51o e 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1) , elaborada após consulta à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

    Considerando que é necessário alterar as disposições que regem a liquidação e o cálculo das pensões previstas nos regulamentos (CEE) no 1408/71(4) e (CEE) no 574/72(5) , na redacção actualizada que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2001/83(6) , com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/92(7) ; que algumas dessas alterações decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio, destinando-se outras a preencher as lacunas existentes;

    Considerando que convém suprimir o oitavo considerando do Regulamento (CEE) no 1408/71, que se tornou supérfluo devido à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao no 3 do artigo 46o do referido regulamento; que essa supressão implica uma nova redacção do sétimo considerando do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que as alterações a introduzir no capítulo 3 do título III do Regulamento (CEE) no 1408/71 implicam a adaptação do no 2 do artigo 12o do referido regulamento;

    Considerando que é necessário alterar os artigos 38o e 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de tornar mais claras as regras de tomada em consideração dos períodos de seguro ou de residência compridos em dois ou mais Estados-membros na qualidade de trabalhador assalariado e não assalariado e/ou no âmbito de um regime geral e especial;

    Considerando que é necessário incluir no anexo IV, parte B, todos os regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção dos artigos 38o e 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que convém inserir no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição que preveja que, em caso de cumulação de prestações de natureza diferente, as disposições contidas no capítulo 3 do regulamento são também aplicáveis às pensões de invalidez concedidas por força do capítulo 2;

    Considerando que a nova noção de prestações da mesma natureza na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento (CEE) no 1408/71 implica uma nova redacção do no 2 do artigo 40o do referido regulamento;

    Considerando que é necessário introduzir uma alteração na redacção do no 3, alínea a), subalínea ii), do artigo 40o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de permitir a aplicação da referida alínea também aos casos em que tenha sido concedida uma prestação por invalidez que não seja designada como tal; que, por conseguinte, é necessário introduzir uma alteração na redacção do no 3, alínea b), subalínea i); do artigo 40o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que a nova redacção do no 1 do artigo 43o e a inserção do novo no 3 no artigo 43o implicam a alteração do título da secção 4 do capítulo 2 do título III do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que convém completar a redacção do no 2 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de garantir que, quando a legislação de um Estado-membro não preveja a transformação de uma prestação de invalidez em prestação de velhice, a prestação devida a título desta legislação se mantenha enquanto e seu beneficiário continuar a preencher as condições exigidas para dela poder beneficiar;

    Considerando que a experiência adquirida com a aplicação do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 1408/71 revelou a existência de uma lacuna no caso em que uma prestação de invalidez liquidada nos termos do artigo 39o do referido regulamento é convertida em prestação de velhice sem que o interessado preencha as condições de idade exigidas pela legislação do outro Estado-membro para ter direito a tal prestação; que é conveniente preencher essa lacuna através da inclusão de um novo no 3 no supracitado artigo 43o, que estipule que a instituição competente do Estado-membro, até aí dispensado do pagamento de uma pensão de invalidez, conceda, a partir da data da conversão no outro Estado-membro, uma pensão de invalidez liquidada em conformidade com o disposto no capítulo 3 do título III do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que convém dar nova numeração ao actual no 3 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 1408/71, passando-o a no 4, e simplificar a sua redacção;

    Considerando que deve ser introduzida no artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição que garanta que, para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, os períodos de seguro compridos ao abrigo de um regime especial de um Estado-membro sejam tomados em conta ao abrigo do regime geral de outro Estado-membro, mesmo que tais períodos tenham já sido tomados em conta, neste último Estado, ao abrigo de um regime especial;

    Considerando que, por razões de simplificação e de clareza, é conveniente introduzir uma disposição no artigo 45o do Regulamento (CEE) no 1408/71 que preveja a inclusão no anexo VI de todas as disposições específicas que determinam as modalidades de equiparação de certas condições de seguro para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, tendo em conta as características específicas das respectivas legislações nacionais;

    Considerando que, de acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Conselho não é competente para adoptar regras que imponham uma limitação de cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diversos Estados-membros através de uma diminuição do montante de uma pensão adquirida unicamente por força da legislação nacional; que, segundo o Tribunal de Justiça, tal competência incumbe ao legislador nacional, subentendendo-se que incumbe ao legislador comunitário fixar os limites dentro dos quais as cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão podem ser aplicadas; que é necessário prever um montante de pensão calculado segundo o método de totalização e de proporcionalização e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão, se revelar menos favorável do que a aplicação do referido método; que convém, por outro lado, permitir que as instituições competentes renunciem ao cálculo segundo o método de totalização e de proporcionalização se o resultado deste for idêntico ou inferior ao do cálculo exclusivamente segundo a legislação nacional; que é necessário mencionar no anexo IV, parte C, relativamente a cada Estado-membro, todos os casos em que os dois cálculos chegariam a tal resultado;

    Considerando que, para proteger os trabalhadores migrantes e seus sobrevivos contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir no Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição que condicione estritamente a aplicação de tais cláusulas;

    Considerando que, pelos mesmos motivos, convém inserir no Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição que apenas permita, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, a aplicação destas cláusulas a certos tipos de prestações e em casos específicos;

    Considerando que é necessário mencionar no anexo IV, parte D, os tipos de prestações a que as referidas cláusulas se podem aplicar em caso de cumulação de prestações da mesma natureza;

    Considerando que é conveniente inserir no Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição que permita, em casos específicos, que dois ou mais Estados-membros celebrem um acordo tendente a limitar a cumulação de prestações da mesma natureza; que tais acordos devem ser mencionados no anexo IV, parte D;

    Considerando que é necessário inserir no Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição que estipule que, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não sejam aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o método de totalização e de proporcionalização;

    Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário entender por cumulação de prestações da mesma natureza, na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento (CEE) no 1408/71, todas as cumulações de prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, calculadas ou pagas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos por uma mesma pessoa e por cumulação de prestações de natureza diferente todas as cumulações de prestações que não as da mesma natureza;

    Considerando que é necessário inserir no Regulamento (CEE) no 1408/71 disposições tendentes a garantir que a aplicação conjunta, por dois ou mais Estados-membros, das cláusulas nacionais de redução, de suspensão ou de supressão em caso de cumulação de prestações de natureza diferente não produza qualquer efeito nefasto para os trabalhadores migrantes ou seus familiares; que convém introduzir no Regulamento (CEE) no 1408/71 uma disposição tendente a evitar que, por força da legislação de um Estado-membro, uma pensão seja suprimida ou integralmente suspensa por o respectivo titular ser beneficiário de outra prestação menos elevada, de natureza diferente, de outro Estado-membro; que as mesmas razões que justificam as disposições atrás referidas dizem igualmente respeito aos casos em que, for força da legislação de um Estado-membro, uma pensão não pode ser concedida em caso de benefício de uma prestação de natureza diferente;

    Considerando que é necessário clarificar a redacção do no 1 do artigo 48o do Regulamento (CEE) no 1408/71, especificando as condições de aplicação desse número;

    Considerando que é necessário preencher uma lacuna no texto da primeira frase do no 1 do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71, inserindo uma referência ao no 3 do artigo 40o do regulamento; que convém completar os dois primeiros números do artigo 49o do Regulamento (CEE) no 1408/71 de forma a permitir a sua aplicação nos casos referidos na segunda frase do no 2 do artigo 44o do regulamento;

    Considerando que a alteração do no 2 do artigo 12o implica a inserção de uma nova alínea d) no no 1 do artigo 60o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

    Considerando que é necessário inserir no Regulamento (CEE) no 1408/71 disposições transitórias para aplicação do presente regulamento;

    Considerando que a inserção das partes B, C e D no anexo IV do Regulamento (CEE) no 1408/71 pressupõe que o actual anexo IV passe a anexo IV, parte A;

    Considerando que é conveniente suprimir do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71 as disposições que constam actualmente da rubrica B. Dinamarca, ponto 7, da rubrica G. Irlanda, ponto 4, e da rubrica L. Reino Unido, ponto 9, que se tornaram supérfluas devido à introdução da noção de prestações da mesma natureza na acepção do capítulo 3 do título III do regulamento;

    Considerando que é desnecessário impor à instituição dinamarquesa competente a aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 que têm por objectivo proteger os trabalhadores migrantes e seus familiares contra os efeitos nefastos de uma aplicação conjunta das cláusulas de redução, suspensão ou supressão por dois ou mais Estados-membros, em caso de cumulação de prestações de natureza diferente, visto que tal garantia está consagrada na própria legislação dinamarquesa;

    Considerando que, dada uma particularidade da legislação dinamarquesa em matéria de pensões, é necessário inserir uma disposição na rubrica B. Dinamarca, do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de alargar, para efeitos de aplicação da legislação dinamarquesa, a noção de prestações da mesma natureza na acepção do capítulo 3 do título III do regulamento;

    Considerando que, no anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, é necessário inserir disposições nas rubricas D. Espanha, E. França e J. Países Baixos, para especificar, para Espanha, França e Países Baixos, as modalidades de equiparação de certas condições de seguro para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, referidas no artigo 45o do regulamento;

    Considerando que é necessário inserir uma disposição na rubrica D. Espanha do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71 para especificar, no que se refere a Espanha, as modalidades de aplicação do artigo 47o do regulamento;

    Considerando que, tendo em conta particularidades da legislação grega, convém inserir uma disposição no anexo VI, rubrica F. Grécia, no sentido de evitar que a aplicação do no 2 do artigo 49o do regulamento tenha consequências desfavoráveis para os trabalhadores que tenham estado segurados na Grécia;

    Considerando que, no seguimento de uma alteração da legislação neerlandesa, o ponto 4 da rubrica J. Países Baixos do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71 deve ser adaptado;

    Considerando que é necessário alterar o texto do no 1 do artigo 15o e dos artigos 35o, 39o, 46o, 47o, 48o, 49o e 107o do Regulamento (CEE) no 574/72 para ter em conta as alterações introduzidas pelo presente regulamento;

    Considerando que é necessário suprimir as disposições previstas no no 1, alíneas b) e c) do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 574/72, que ficaram prejudicadas pelos novos artigos 46o e 46oC do Regulamento (CEE) no 1408/71,

    Considerando que é conveniente alterar o no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 574/72, introduzindo um limite à aplicação das cláusulas anticumulação explicitamente em caso de redução, suspensão ou supressão mútua de duas ou mais prestações;

    Considerando que é necessário inserir no no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 574/72 uma referência aos novos artigos 46oA, 46oB e 46oC do Regulamento (CEE) no 1408/71.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Os considerandos do Regulamento (CEE) no 1408/71 são alterados do seguinte modo:

    1. O sétimo considerando passa a ter a seguinte redacção:

    «Considerando que as regras de coordenação adoptadas para efeitos de aplicação do artigo 51o do Tratado devem assegurar aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade os direitos e regalias adquiridos;».

    2. É suprimido o oitavo considerando.

    Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 1408/71 é alterado do seguinte modo:

    1. O no 2 do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos de legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro.».

    2. O capítulo 2 do título III passa a ter a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO 2

    INVALIDEZ

    Secção 1

    Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro

    Artigo 37o

    Disposições gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-membros e que cumpriu períodos de seguro exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro beneficia das prestações definidas nos termos do disposto no artigo 39o O presente artigo não se aplica às melhorias ou aos suplementos de pensão em relação a descendentes, que são concedidos nos termos do disposto no capítulo 8.

    2. O anexo IV, parte A, menciona, em relação a cada Estado-membro interessado, as legislações em vigor no respectivo território que são do tipo referido no no 1.

    Artigo 38o

    Tomada em consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações a que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, por força de um regime especial na acepção dos nos 2 ou 3, a instituição competente desse Estado-membro terá em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência compridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, terá em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo de legislação que aplica.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão, ou, se for caso disso, no mesmo emprego.

    Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido compridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. O anexo IV, parte B, menciona, para cada Estado-membro interessado, os regimes aplicáveis aos trabalhadores não assalariados e referidos neste número.

    Se, tendo em conta os períodos referidos neste número, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro destes regimes.

    Artigo 39o

    Liquidação das prestações

    1. A instituição do Estado-membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determinará, em conformidade com as disposições dessa legislação, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o

    2. O interessado que preencher as condições previstas no no 1 obterá exclusivamente as prestações da referida instituição, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    3. O interessado que não tiver direito às prestações nos termos do no 1 beneficiará das prestações a que ainda tiver direito por força da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o

    4. Se a legislação referida nos nos 2 ou 3 determinar que o montante das prestações é calculado tendo em conta e existência de membros de família, que não sejam os descendentes, a instituição competente tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    5. Se a legislação referida nos nos 2 ou 3 determinar cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão no caso de cumulação com prestações de natureza diferente na acepção do no 2 do artigo 46oA, ou com outros rendimentos, são aplicáveis por analogia.

    6. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no no 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71o beneficiará das prestações de invalidez concedidas pela instituição competente do Estado-membro em cujo território reside, nos termos da legislação por ela aplicada, como se tivesse estado sujeito a essa legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o e/ou no no 2 do artigo 25o Tais prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.

    Sa a legislação aplicada por esta instituição previr que o cálculo das prestações é feito com base num salário, esta instituição terá em conta os salários recebidos no país do último emprego e no país de residência, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Caso não tenha sido recebido qualquer salário no país de residência, a instituição competente considerará, de acordo com as regras previstas na sua legislação, os salários recebidos no país do último emprego.

    Secção 2

    Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos quer exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência quer a legislações deste tipo e do tipo referido na secção 1

    Artigo 40

    Disposições gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente a legislações de dois ou mais Estados-membros, das quais pelo menos uma não é do tipo referido no no 1 do artigo 37o, beneficia das prestações em conformidade com as disposições do capítulo 3 que são aplicáveis por analogia, tendo em conta o disposto no no 4.

    2. Todavia, o interessado que sofrer de uma incapacidade para o trabalho seguida de invalidez enquanto estiver sujeito a uma legislação mencionada mo anexo IV, parte A, beneficiará das prestações em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 37o, nas seguintes condições:

    - preencher as condições exigidas por essa legislação ou outras do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38o, mas sem que haja necessidade de recorrer a períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações não mencionadas no anexo IV, parte A, e

    - não preencher as condições exigidas para aquisição do direito a prestações de invalidez nos termos de uma legislação não mencionada no anexo IV, parte A, e

    - não invocar eventuais direitos a prestações de velhice, tendo em conta o disposto no no 2, segunda frase, do artigo 44o

    3. a) Para determinar o direito às prestações por força da legislação de um Estado-membro, referida no anexo IV, parte A, que faça depender a concessão das prestações de invalidez da condição de, durante um determinado período, o interessado ter beneficiado de prestações pecuniárias de doença ou ter estado incapacitado para o trabalho, quando um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito a essa legislação for atingido por uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez quando se encontre sujeito à legislação de outro Estado-membro, tomar-se-á em conta, sem prejuízo do no 1 do artigo 37o:

    i) Qualquer período durante o qual, nos termos da legislação do segundo Estado-membro, o trabalhador beneficiou, relativamente à mesma incapacidade para o trabalho, de prestações pecuniárias de doença ou, em vez destas, da manutenção do seu salário;

    ii) Qualquer período durante o qual o trabalhador beneficiou, nos termos da legislação do segundo Estado-membro de prestações na acepção dos capítulos 2 e 3 do título III do regulamento, relativamente à invalidez que se seguiu àquela incapacidade de trabalho,

    como se se tratasse de um período durante o qual as prestações pecuniárias de doença lhe tivessem sido concedidas por força da legislação do primeiro Estado-membro ou durante o qual o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho, na acepção dessa legislação.

    b) O direito a prestações de invalidez é adquirido, em relação à legislação do primeiro Estado-membro, quer pela cessação do período prévio de indemnização por doença, estabelecido por essa legislação, quer ao cessar o período prévio de incapacidade de trabalho, estabelecido por essa legislação, e o mais cedo:

    i) Na data de aquisição do direito às prestações referidas na alínea a), subalínea ii), por força da legislação do segundo Estado-membro; ou

    ii) No dia seguinte ao último dia em que o interessado tiver direito às prestações pecuniárias de doença, por força da legislação do segundo Estado-membro.

    4. A decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer outro Estado-membro interessado, desde que seja reconhecida no anexo V a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros em causa.

    Secção 3

    Agravamento de uma invalidez

    Artigo 41o

    1. Em caso de agravamento de uma invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações, ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver estado sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado, tendo em conta esse agravamento, deve conceder as prestações, nos termos do disposto na legislação por ela aplicada:

    b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ao concedidas tendo em conta esse agravamento, nos termos do disposto no no 1 do artigo 37o ou nos nos 1 ou 2 do artigo 40o, conforme o caso;

    c) Se o montante total da ou das prestações devidas em conformidade com o disposto na alínea b) for inferior ao montante da prestação de que o interessado beneficiava a cargo da instituição anteriormente devedora, a mesma instituição deve-lhe conceder um complemento igual à diferença entre aqueles montantes;

    d) Se, no caso previsto na alínea b), a instituição competente para a incapacidade inicial for uma instituição neerlandesa e se:

    i) A doença que provocou o agravamento for idêntica à que originou a concessão de prestações nos termos de legislação neerlandesa;

    ii) Essa doença for uma doença profissional nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito um último lugar e se conferir o direito ao pagamento do suplemento previsto no no 1, alínea b), do artigo 60o; e

    iii) A legislação ou legislações a que o interessado esteve sujeito desde que beneficia das prestações forem legislações previstas no anexo IV, parte A,

    a instituição neerlandesa continua a conceder a prestação inicial depois do agravamento, sendo a prestação devida ao abrigo da legislação do último Estado-membro à qual esteve sujeito o interessado deduzida do montante da prestação neerlandesa;

    e) Se, no caso previsto na alínea b), o interessado não tiver direito a prestações a cargo da instituição de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado deve conceder as prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o disposto no artigo 38o

    2. Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ao concedidas tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 40o

    Secção 4

    Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão - conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice - novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39o

    Artigo 42o

    Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez

    1. Se, após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou pelas instituições devedoras das prestações nos momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 43o

    2. Se, após a supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas serão concedidas em conformidade com as disposições a que se refere o no 1 do artigo 37o ou os nos 1 ou 2 do artigo 40o, conforme o caso.

    Artigo 43o

    Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice - novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39o

    1. As prestações de invalidez serão convertidas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do capítulo 3.

    2. Qualquer instituição devedora de prestações de invalidez nos termos da legislação de um Estado-membro continuará a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 49o, as prestações de invalidez a que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação aplicada por aquela instituição até ao momento em que o disposto no no 1 se torne aplicável em relação a essa instituição ou, então, enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

    3. Se as prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no artigo 39o, nos termos de legislação de um Estado-membro forem convertidas em prestações de velhice e se o interessado não preencher ainda as condições exigidas pela legislação ou legislações de um ou vários outros Estados-membros para ter direito a essas prestações, o interessado beneficiará por parte desse ou desses Estados-membros, desde o dia da conversão, de prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no capítulo 3, como se esse capítulo fosse aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, até que o interessado preencha as condições exigidas pela legislação ou legislações nacionais em causa para ter direito a prestações de velhice, ou, se essa conversão não estiver prevista, enquanto tiver direito a prestações de invalidez nos termos da legislações ou legislações em causa.

    4. As prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no artigo 39o serão objecto de nova liquidação, em aplicação do disposto no capítulo 3, logo que o beneficiário preencha as condições exigidas para a aquisição do direito às prestações de invalidez por força de uma legislação não mencionada no anexo IV, parte A, ou beneficie de prestações de velhice nos termos da legislação de outro Estado-membro.».

    3. O capítulo 3 do título III passa a ter a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO 3

    VELHICE E MORTE (PENSÕES)

    Artigo 44o

    Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros

    1. Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobrevivos, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 49o, sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve-se proceder às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam devidas por força da legislação de um ou mais Estados-membros.

    3. O presente capítulo não contempla as melhorias ou os suplementos de pensão por descendentes, nem as pensões de órfãos concedidas em conformidade com as disposições do capítulo 8.

    Artigo 45o

    Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos nos 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado-membro terá em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, terá em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tomados em consideração, para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. O anexo IV, parte B menciona, para cada Estado-membro interessado, os regimes aplicáveis aos trabalhadores não assalariados referidos neste número. Se, tomando em consideração os períodos referidos no presente número, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

    4. Os períodos de seguro cumpridos num regime especial de um Estado-membro serão tomados em consideração ao abrigo do regime geral ou, na sua falta, ao abrigo do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, de outro Estado-membro, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes, mesmo que esses períodos tenham já sido tomados em consideração, neste último Estado, ao abrigo de um regime referido no no 2 ou na primeira frase do no 3.

    5. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações de uma condição de seguro no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida em caso de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, de acordo com as modalidades previstas no anexo VI para cada Estado-membro em causa.

    6. Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no no 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase do artigo 71o é tido em conta pela instituição competente do Estado-membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.

    Se o período de desemprego completo no país de residência do interessado só puder ser tido em conta se tiverem sido cumpridos períodos de contribuição nesse mesmo país, a condição è considerada preenchida se os períodos de contribuição tiverem sido cumpridos num outro Estado-membro.

    Artigo 46o

    Liquidação das prestações

    1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para haver direito às prestações se encontem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45o nem no no 3 do artigo 40o, aplicar-se-ao as seguintes regras:

    a) A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

    i) Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada;

    ii) Por outro lado, em aplicação das disposições do no 2;

    b) A instituição competente pode, porém, renunciar ao cálculo a efectuar em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), se o resultado deste for igual ou inferior ao do cálculo efectuado de acordo com a alínea a), subalínea i), abstraindo as diferenças devidas aos arredondamentos, na medida em que essa instituição não aplique uma legislação que contenha cláusulas de cumulações como as referidas nos artigos 46oB e 46oC ou se a legislação as contiver no caso referido no artigo 46oC, desde que preveja a tomada em consideração das prestações de natureza diferente apenas em função da relação entre a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos unicamente nos termos da sua legislação e a duração dos períodos de seguro e de residência exigidos por essa legislação para beneficiar de uma prestação completa.

    O anexo IV, parte C, menciona para cada Estado-membro em questão os casos em que os dois cálculos conduziriam a tal resultado.

    2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45o e/ou no no 3 do artigo 40o, aplicar-se-ao as seguintes regras:

    a) A instituição competente calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

    b) Em seguida, a instituição competente determinará o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da realização do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

    3. O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.

    Se assim for, a comparação a efectuar incidirá sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.

    4. O interessado beneficiará das disposições do presente capítulo quando, em matéria de pensões ou rendas de invalidez, velhice ou sobrevivência, a soma das prestações devida pelas instituições competentes de dois ou mais Estados-membros, em aplicação das disposições de uma convenção multilateral de segurança social prevista na alínea b) do artigo 6o, não for superior à soma que seria devida por esses Estados-membros, em aplicação do disposto nos nos 1 a 3.

    Artigo 46oA

    Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-membros

    1. Por cumulação de prestações da mesma natureza deve-se entender, na acepção do presente capítulo: todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.

    2. Por cumulação de prestações de natureza diferente deve-se entender, na acepção do presente capítulo: todas as cumulações de prestações que, nos termos do no 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.

    3. Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) As prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado-membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado-membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;

    b) É tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado-membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;

    c) Não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado.

    d) No caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, suspensão ou supressão nos termos da legislação de um único Estado-membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados-membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados-membros, a prestação devida, nos termos da legislação do primeiro Estado-membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados-membros.

    Artigo 46oB

    Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros

    1. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 46o

    2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no no 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46o, unicamente se se tratar:

    a) De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, e que esteja prevista no anexo IV, parte D; ou

    b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:

    i) Quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido concluído um acordo entre dois ou vários Estados-membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes;

    ii) Quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).

    As prestações e os acordos referidos na alínea b) são mencionados no anexo IV, parte D.

    Artigo 46oC

    Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no no 1 do artigo 46oA com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados-membros

    1. Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de duas ou mais das prestações referidas no no 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46o, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

    2. Se se tratar de uma prestação calculada em conformidade com o no 2 do artigo 46o, a ou as prestações de natureza diferente dos demais Estados-membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos pela legislação do Estado-membro para aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão são tomados em consideração em função da relação entre os períodos de seguro e/ou de residência previstos no no 2, alínea b), do artigo 46o e utilizados para o cálculo da referida prestação.

    3. Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de uma ou várias prestações previstas no no 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46o e de uma ou várias prestações previstas no no 2 do artigo 46o, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) No caso da ou das prestações previstas no no 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46o, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros implicados, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão;

    b) No caso da ou das prestações calculadas em conformidade com o no 2 do artigo 46o, a redução, suspensão ou supressão efectua-se em conformidade com o no 2.

    4. Se, nos casos referidos no no 1 e na alínea a) do no 3, a legislação de um Estado-membro previr, para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão, que sejam tomadas em consideração as prestações de natureza diferente e/ou os outros rendimentos, bem como todos os outros elementos, em função da relação entre os períodos de seguro referidos no no 2, alínea b), do artigo 46o, não é aplicável para esse Estado-membro a divisão prevista nos números atrás citados.

    5. O conjunto das disposições atrás mencionadas aplica-se por analogia, se a legislação de um ou mais Estados-membros previr que o direito a uma prestação não pode ser adquirido em caso de benefício de uma prestação de natureza diferente devida por força da legislação de outro Estado-membro ou de outros rendimentos.

    Artigo 47o

    Disposições complementares para o cálculo das prestações

    1. Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no no 2 do artigo 46o, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) Se a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-membro tomará em consideração tal duração máxima em vez da duração total dos referidos períodos. Este método de cálculo não pode ter por efeito impor à referida instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista pela legislação por ela aplicada. A presente disposição não se aplica às prestações cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro;

    b) As modalidades da tomada em consideração dos períodos que se sobrepõem são fixadas no regulamento de aplicação previsto no artigo 98o;

    c) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendimento médio, uma contribuição média, uma melhoria média ou a relação existente, durante os períodos de seguro, entre o rendimento ilíquido do interessado e a média dos rendimentos ilíquidos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, determinará esses valores médios ou proporcionais com base apenas nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação daquele Estado ou do rendimento ilíquido recebido pelo interessado unicamente durante os mesmos períodos;

    d) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias determinará os rendimentos, contribuições ou melhorias a tomar em consideração em raleção aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou ou melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

    e) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendimento ou montante fixo considera que o rendimento ou montante a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos rendimentos ou montantes fixos correspondentes aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

    f) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos rendimentos e, em relação a outros períodos, um rendimento ou montante fixo, tomará em consideração, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros, os rendimentos ou montantes determinados nos termos das alíneas d) ou e) ou a média desses rendimentos ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um rendimento ou montante fixo, a mesma instituição considerará que o rendimento a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento fictício correspondente àquele rendimento ou montante fixo;

    g) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado em causa.

    2. As disposições de um Estado-membro relativas à actualização dos elementos tomados em consideração para o cálculo das prestações são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do no 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros.

    3. Se, por força da legislação de um Estado-membro, o montante das prestações for estabelecido tendo em conta a existência de membros da família, que não sejam os descendentes, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os membros de família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    4. Se a legislação aplicada pela instituição competente de um Estado-membro necessitar de ter em conta um salário para o cálculo das prestações, quando tiverem sido aplicadas as disposições constantes dos nos 1 e 2 do no 8 do artigo 45o, e se, neste Estado-membro, os únicos períodos a tomar em consideração para efeitos de liquidação da pensão forem períodos de desemprego completo indemnizados nos termos do no 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 71o, a instituição competente desse Estado-membro liquidará a pensão com base no salário que lhe serviu de referência para a concessão das referidas prestações de desemprego e em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Artigo 48o

    Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

    1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 46o, a instituição de um Estado-membro não será obrigada a conceder prestações em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência do risco, se:

    - a duração dos referidos períodos for inferior a um ano e

    - for inferior a um ano e tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa legislação.

    2. A instituição competente de cada um dos outros Estados-membros em causa terá em conta os períodos referidos no no 1, para aplicação das disposições do no 2 do artigo 46o, exceptuando as da alínea b).

    3. Sempre que a aplicação do disposto no no 1 tiver por efeito desvincular das suas obrigações todas as instituições dos Estados-membros em causa, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos nos 1 a 4 do artigo 45o tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

    Artigo 49o

    Cálculo das prestações quando o interessado não preencher simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais foram cumpridos períodos de seguro ou de residência ou quando o interessado pedir expressamente que seja suspensa a liquidação de prestações de velhice.

    1. Se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45o e/ou no no 3 do artigo 40o, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas calculará o montante da prestação devida, nos termos do artigo 46o;

    b) Todavia:

    i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não serão tidos em conta para efeitos de aplicação do disposto no no 2 do artigo 46o;

    ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida será calculado apenas nos termos da legislação cujas condições se encontram preenchidas e tendo unicamente em conta os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislações.

    As disposições do presente número são aplicáveis por analogia sempre que o interessado solicitar expressamente a suspensão da liquidação das prestações de velhice, em conformidade com o disposto no no 2, segunda frase, do artigo 44o

    2. A prestação ou prestações concedidas nos termos de uma ou várias das legislações em causa, no caso previsto no no 1, serão oficiosamente objecto de novo cálculo nos termos do artigo 46o, à medida que as condições exigidas por uma ou várias das legislações a que o interessado esteve sujeito venham a ser preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45o e mais uma vez, se for caso disso, o disposto no no 1. As disposições do presente número são aplicáveis por analogia sempre que uma pessoa solicitar a liquidação das prestações de velhice adquiridas por força da legislação de um ou de vários Estados-membros, que tenha estado suspensa até então por força do no 2, segunda frase, do artigo 44o

    3. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 40o, um novo cálculo será oficiosamente efectuado nos termos do no 1 sempre que as condições exigidas por uma ou várias das legislações em causa deixarem de estar preenchidas.

    Artigo 50o

    Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside

    O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.

    Artigo 51o

    Actualização e novo cálculo das prestações

    1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos estados em causa forem alteradas numa percentagem ou num montante determinado, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46o, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.

    2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, será efectuado um novo cálculo nos termos do artigo 46o

    4. Ao no 1 do artigo 60o è aditada a nova alínea d) seguinte:

    «d) As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são oponíveis ao beneficiário de prestações liquidadas pelas instituições de dois Estados-membros, nos termos da alínea b).».

    5. O no 10 do artigo 94o passa a ter a seguinte redacção:

    «10. Os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes da entrada em vigor do no 6 do artigo 45o, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no no 6 do artigo 45o».

    6. É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 95oA

    Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) no 1248/92

    1. O Regulamento (CEE) no 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

    2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) no 1248/92.

    3. Sem prejuízo do disposto no no 1, é conferido umdireito por força do Regulamento (CEE) no 1248/92, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.

    4. Os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) no 1248/92.

    5. Se o pedido referido no no 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) no 1248/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    6. Se o pedido referido no no 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.».

    7. O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO IV

    [No 2 do artigo 37o, no 3 do artigo 38o, no 3 do artigo 45o, no 1, alínea b), do artigo 46o e no 2 do artigo 46oB do regulamento]

    A

    Legislações previstas no no 1 do artigo 37o do regulamento; nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro

    A. BÉLGICA

    As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante e legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores independentes.

    B. DINAMARCA

    Nenhuma.

    C. ALEMANHA

    Nenhuma.

    D. ESPANHA

    As legislações relativas ao seguro de invalidez do regime geral e dos regimes especiais.

    E. FRANÇA

    1. Trabalhadores assalariados

    Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime de segurança social dos mineiros.

    2. Trabalhadores não assalariados

    Legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores rurais não assalariados.

    F. GRÉCIA

    Legislação relativa ao regime de seguro agrícola.

    G. IRLANDA

    Capítulo 10 da parte II da lei codificada de 1981 relativa à segurança social e os serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act 1981].

    H. ITÁLIA

    Nenhuma.

    I. LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    J. PAÍSES BAIXOS

    a) Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho, com as alterações que lhe foram introduzidas;

    b) Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativo ao seguro generalizado contra a incapacidade de trabalho, com as alterações que lhe foram intoduzidas.

    K. PORTUGAL

    Nenhuma.

    L. REINO UNIDO

    a) Gra-Bretanha

    O artigo 15o da lei relativa à segurança social de 1975 (Social Security Act 1975).

    Os artigos 14o a 16o da lei relativa às pensões de segurança social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975).

    b) Irlanda do Norte

    O artigo 15o da lei relativa à segurança social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

    Os artigos 16o a 18o do regulamento relativo às pensões de segurança social da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].

    B

    Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do no 3 do artigo 38o e do no 3 do artigo 45o do regulamento

    A. BÉLGICA

    Nenhum.

    B. DINAMARCA

    Nenhum.

    C. ALEMANHA

    Seguro de velhice para os agricultores (Altershilfe fuer Landwirte).

    D. ESPANHA

    Regime de dedução da idade da reforma dos trabalhadores marítimos não assalariados que exerçam as actividades descritas no Decreto Real no 2309, de 23 de Julho de 1970.

    E. FRANÇA

    Nenhum.

    F. GRÉCIA

    Nenhum.

    G. IRLANDA

    Nenhum.

    H. ITÁLIA

    Regimes de seguro de pensão para (assicurazione pensioni per):

    - médicos (medici),

    - farmacêuticos (farmacisti),

    - veterinários (veterinari),

    - parteiras (ostetriche),

    - engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti),

    - geómetras (geometri),

    - advogados e procuradores judiciais (avvocati e procuratori),

    - diplomados em ciências económicas (dottori commercialisti),

    - peritos contabilistas e engenheiros comerciais (ragionieri e periti commerciali),

    - conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro),

    - notários (notai),

    - despachantes alfandegários (spédizionieri doganali).

    I. LUXEMBURGO

    Nenhum.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum.

    K. PORTUGAL

    Nenhum.

    L. REINO UNIDO

    Nenhum.

    C

    Casos previstos no no 1, alínea b), do artigo 46o do regulamento, em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do no 2 do artigo 46o do regulamento

    A. BÉLGICA

    Nenhum.

    B. DINAMARCA

    Todos os pedidos de pensões previstos na lei sobre a pensão social, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.

    C. ALEMANHA

    Nenhum.

    D. ESPANHA

    Nenhum.

    E. FRANÇA

    Nenhum.

    F. GRÉCIA

    Nenhum.

    G. IRLANDA

    Todos os pedidos de pensões de reforma, de pensões de velhice contributivas e de pensões de viúva.

    H. ITÁLIA

    Todos os pedidos de pensões de invalidez, de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, bem como das seguintes categorias de trabalhadores não assalariados: cultivadores directos, rendeiros, agricultores, artesãos e pessoas que exerçam actividades comerciais.

    I. LUXEMBURGO

    Nenhum.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Todos os pedidos de pensão de velhice por força da lei de 31 de Maio de 1956 sobre o seguro geral de velhice, com as alterações que lhe foram introduzidas.

    K. PORTUGAL

    Todos os pedidos de pensões de invalidez, de velhice e de viuvez.

    L. REINO UNIDO

    Todos os pedidos de pensão de reforma e de viúva determinados nos termos do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, com excepção dos pedidos relativamente aos quais o interessado, no decorrer de um exercício fiscal com início em 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data, tenha cumprido períodos de seguro, emprego ou residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-membro.

    D

    Prestações e acordos previstos no no 2 do artigo 46oB do regulamento

    1. Prestações previstas no no 2, alínea a), do artigo 46oB do regulamento cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

    a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na parte A do presente anexo;

    b) Pensão nacional de velhice dinamarquesa completa adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 1989;

    c) Pensão de viúva neerlandesa por força da lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas;

    d) Pensões espanholas por morte e de sobrevivência concedidas ao abrigo dos regimes geral e especiais;

    e) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas; e

    f) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do no 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46o

    2. Prestações previstas no no 2, alínea b), do artigo 46oB do regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

    a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada cujo montante é fixado em conformidade com a legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984;

    b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido;

    c) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência;

    d) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho («inabilità»).

    3. Acordos previstos no no 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46oB do regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes do mesmo período fictício:

    Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre diversas questões de segurança social, de 20 de Julho de 1978.».

    8. O Anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

    a) À rubrica A (Bélgica) são aditados os seguintes pontos:

    «9. Para o cálculo do montante teórico de uma pensão de invalidez referido no no 2 do artigo 46o do regulamento, a instituição belga competente basear-se-á nos rendimentos auferidos na última profissão exercida pelo interessado.

    10. Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado na Bélgica por força da legislação belga em matéria de seguro de doença-invalidez - que faz depender a concessão de direito às prestações também da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco - é considerado como ainda estando segurado no momento da occorrência do risco, para efeitos de aplicação do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, se estiver segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro.

    11. Se, em aplicação do artigo 45o do regulamento, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez belga, essa prestação será liquidada, de acordo com as regras previstas no no 2 do artigo 46o do regulamento:

    a) Segundo as disposições previstas pela lei de 9 de Agosto de 1963 que institui e organiza um regime de seguro obrigatório de doença e invalidez, se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho, estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1o do regulamento;

    b) Segundo as disposições previstas pelo decreto real de 20 de Julho de 1971 que institui um regime de seguro contra a incapacidade de trabalho a favor dos trabalhadores independentes, se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho, era trabalhador não assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1o do regulamento;

    b) A rubrica B (Dinamarca) passa a ter a seguinte redacção:

    i) O ponto 7 é substituído pelo texto seguinte:

    «7. As disposições do no 3, alínea d) do artigo 46oA, dos nos 1 e 3 do artigo 46oC do regulamento e do no 1 do artigo 7o do regulamento de aplicação não se aplicam às pensões liquidadas ao abrigo da legislação dinamarquesa.».

    ii) O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

    «9. Se o beneficiário de uma pensão de reforma dinamarquesa, eventualmente anticipada, tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado-membro, tais pensões são consideradas, para a aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do no 1 do artigo 46oA do regulamento, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência, tenha cumprido períodos de residência na Dinamarca.»;

    c) Na rubrica D (Espanha) são aditados os seguintes pontos:

    «3. Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação espanhola é considerado como ainda estando segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos de aplicação do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, se estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da realização do risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no no 1 do artigo 48o

    4. a) Em aplicação do artigo 47o do regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola.

    b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculados em relação a cada ano posterior e até ao ano que precede a ocorrência do risco, relativamente às pensões da mesma natureza.»;

    d) Na rubrica E (França) é aditado o ponto seguinte:

    «8. Qualquer trabalhador assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação francesa relativa ao seguro de viuvez do regime geral de segurança social francês ou do regime dos assalariados agrícolas é considerando como tendo a qualidade de segurado por força dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, desde que esteja segurado como trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da ocorrência do risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação relativa aos trabalhadores assalariados de outro Estado-membro. Todavia, esta condição considera-se preenchida no caso previsto no no 1 do artigo 48o»;

    e) Na rubrica F (Grécia) é aditado o ponto seguinte:

    «4. Nos termos da legislação grega, a aplicação do no 2 do artigo 49o do regulamento depende da condição de o novo cálculo previsto no artigo acima mencionado não ser efectuado em detrimento do interessado.»;

    f) Na rubrica G (Irlanda) é suprimido o ponto 4;

    g) A rubrica J (Países Baixos) é alterada do seguinte modo:

    i) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação neerlandesa relativa ao seguro de viuvez é considerado segurado por força dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, desde que esteja segurado relativamente a esse mesmo risco por força da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no no 1 do artigo 48o;

    b) Se, em aplicação da alínea a) do presente número, uma viúva tiver direito a uma pensão de viúva por força da legislação neerlandesa relativa ao seguro geral das viúvas e órfãos, tal pensão será calculada nos termos do no 2 do artigo 46o do regulamento.

    Para efeitos de aplicação destas disposições, serão igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da referida legislação neerlandesa os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959 durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha residido no território dos Países Baixos após ter atingido os 15 anos de idade ou, embora residindo no território de outro Estado-membro, tenha exercido uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida nesse país;

    c) Não são tidos em conta os períodos considerados por força do disposto na alínea b) que coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em matéria de pensões ou rendas e de sobrevivência;

    d) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos ao abrigo do regime geral de seguro para viúvas e órfãos (AWW).»;

    ii) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado por força da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) e/ou por força da lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW) é considerado como ainda segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 3 do título III do regulamento, se estiver segurado relativamente a esse mesmo risco por força da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no no 1 do artigo 48o;

    b) Se, em aplicação da alínea a) do presente número, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, essa prestação será liquidada de acordo com o disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento:

    i) Nos termos da lei de 18 de Fevereiro de 1966 atrás citada (WAO), se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade para o trabalho, estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1o do regulamento;

    ii) Nos termos das disposições previstas pela lei de 11 de Dezembro de 1975 atrás citada (AAW) se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho:

    - estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro, sem possuir a qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1o do regulamento ou

    - não estava segurado relativamente a esse risco a título da legislação de outro Estado-membro, mas pode invocar o seu direito a prestações por força da legislação de outro Estado-membro.

    Se o montante da prestação calculada em aplicação do disposto na subalínea i) for inferior ao que resulta da aplicação do disposto na subalínea ii), a prestação é concedida de acordo com este último montante;

    c) Para o cálculo das prestações liquidadas em conformidade com a lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) ou com a lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citadas, as instituições neerlandesas terão em conta:

    - os períodos de trabalho assalariado e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos até 1 de Julho de 1967,

    - os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois de atingida a idade de 15 anos, ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro de 1966 atrás citada (WAO),

    - os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citada, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás mencionada;

    d) No cálculo da prestação de invalidez neerlandesa, em aplicação do no 1 do artigo 40o do regulamento, não é tido em conta pelos organismos neerlandeses o suplemento eventualmente concedido ao titular da prestação nos termos da lei sobre os suplementos. O direito a este suplemento e o respectivo montante são calculados exclusivamente com base no disposto na lei sobre os suplementos.;

    h) Na rubrica L (Reino Unido), é suprimido o ponto 9.»

    Artigo 3o O Regulamento (CEE) no 574/72 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7o

    Regras gerais relativas à aplicação das disposições anticúmulo

    1. Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros são susceptíveis de ser mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa serão divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

    2. Para efeitos de aplicação do disposto nos nos 2, 3 e 4 do artigo 12o e nos artigos 46oA, 46oB e 46oC do regulamento, as instituições competentes em causa comunicarão entre si quaisquer informações apropriadas que tenham sido solicitadas.».

    2. No no 1, alínea a), do artigo 15o, a expressão «e do no 2, alínea c), do artigo 46o do regulamento» é substituída por: «e do no 1, alínea a), do artigo 47o do regulamento».

    3. O título do artigo 35o passa a ter a seguinte redacção:

    «Pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no anexo IV, parte A, do regulamento, bem como no caso previsto no no 2 do artigo 40o do regulamento.».

    4. O título do artigo 39o passa a ter a seguinte redacção:

    «Instrução dos pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no anexo IV, parte A, do regulamento.».

    5. O artigo 46o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 46o

    Montantes devidos relativamente a períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não devem ser tidos em conta por força do disposto no no 1, alínea b), do artigo 15o do regulamento de aplicação

    Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no no 2, alíneas a) e b), do artigo 46o do regulamento, são aplicáveis as regras previstas no no 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15o do regulamento de aplicação.

    O montante efectivamente devido, calculado por força do disposto no no 2 do artigo 46o do regulamento, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não tenham sido tidos em conta por força das disposições do no 1, alínea b), do artigo 15o do regulamento de aplicação. Essa melhoria é calculada nos termos das disposições da legislação do Estado-membro ao abrigo da qual foram cumpridos os períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

    A comparação prevista no no 3 do artigo 46o do regulamento deve ser feita tendo em conta a referida melhoria.».

    6. O artigo 47o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 47o

    Cálculo dos montantes devidos correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado

    A instituição de cada Estado-membro calculará, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do no 3, alínea c), do artigo 46oA do regulamento, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-membro.».

    7. O no 1 do artigo 48o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As decisões definitivas tomadas por cada uma das instituições em causa serão comunicadas à instituição de instrução. Cada uma dessas decisões deverá especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Logo que receba todas as decisões, a instituição de instrução notificá-las-á ao requerente na língua deste, através de uma nota recapitulativa a que se anexam as referidas decisões. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da nota recapitulativa pelo requerente.».

    8. O artigo 49o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 49o

    Novo cálculo das prestações

    1. Para efeitos de aplicação do disposto nos nos 3 e 4 do artigo 43o, dos nos 2 e 3 do artigo 49o e do no 2 do artigo 51o do regulamento, o disposto no artigo 45o do regulamento de aplicação é aplicável por analogia.

    2. Em caso de novo cálculo, de supressão ou de suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado tal decisão notificá-la-á, sem demora, ao interessado e a todas as instituições em relação às quais este confere direitos, se necessário por intermédio da instituição de instrução. A decisão deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da decisão pelo interessado.».

    9. O no 1 do artigo 107o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Para efeitos de aplicação das seguintes disposições:

    a) Regulamento: nos 2, 3 e 4 do artigo 12o, no 1, alínea b), última frase do artigo 19o, no 1, subalínea ii), última frase do artigo 22o, no 1, alínea b), penúltima frase do artigo 25o, no 1, alíneas c) e d), do artigo 41o, no 4 do artigo 46o, no 3 do artigo 46oA, artigo 50o, alínea b), última frase do artigo 52o, no 1, subalínea ii), última frase do artigo 55o, no 1, primeiro parágrafo, do artigo 70o, no 1, alínea b), subalínea ii), penúltima frase do artigo 71o;

    b) Regulamento de aplicação: no 1 do artigo 34o, no 2 do artigo 120o, a taxa de conversão numa moeda nacional dos montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no no 2, das taxas de câmbio daquelas moedas que são comunicadas à Comissão para efeitos de aplicação do Sistema Monetário Europeu.».

    Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-mebros.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Abril de 1992.

    Pelo Conselho O Presidente José da SILVA PENEDA

    (1) JO no C 206 de 11. 8. 1989, p. 2.

    (2) JO no C 291 de 20. 11. 1989, p. 120.

    (3) JO no C 56 de 7. 3. 1990, p. 63.

    (4) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2.

    (5) JO no L 74 de 27. 3. 1972, p. 1.

    (6) JO no L 230 de 22. 8. 1983, p. 6.

    (7) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

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