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Document 31991R3916
Council Regulation ( EEC ) No 3916/91 of 19 December 1991 amending Regulation ( EEC ) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Commin Customs Tariff
Regulamento ( CEE ) n° 3916/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Regulamento ( CEE ) n° 3916/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 372 de 31.12.1991, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31987R2658 | alteração | anexo 1 | 01/01/1992 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31991R3916R(01) |
Regulamento ( CEE ) n° 3916/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No. 3916/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, aquando das negociações relativas à aplicação do Sistema Harmonizado levadas a cabo no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), o direito aduaneiro aplicável à importação de algas foi aumentado; Considerando que este aumento do direito aduaneiro é prejudicial para os operadores económicos; que, por conseguinte, se revela oportuno aplicar o direito aduaneiro anterior às negociações; Considerando que, contudo, não é conveniente colocar em causa o equilíbrio das concessões e obrigações resultante do acordo geral; Considerando que é oportuno alterar o direito aduaneiro autónomo aplicável às algas; que convém alterar, consequentemente, o Regulamento (CEE) no. 2658/87 (1), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. A Nomenclatura Combinada que consta do anexo I do Regulamento (CEE) no. 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo ao presente regulamento. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT REGULAMENTO (CEE) No. 3917/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, aquando das negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativas à aplicação do Sistema Harmonizado, foram aumentados os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinadas gorduras e óleos animais e vegetais não alimentares; Considerando que esse aumento dos direitos aduaneiros é prejudicial para os operadores económicos; que é, pois, oportuno aplicar os direitos aduaneiros em vigor antes das citadas negociações; Considerando, contudo, que não é conveniente voltar a pôr em causa o equilíbrio das concessões e obrigações decorrentes do GATT; Considerando que convém alterar os direitos aduaneiros autónomos aplicáveis a esses produtos; que se justifica alterar em conformidade o Regulamento (CEE) no. 2658/87 (1); Considerando que é conveniente anular os efeitos prejudiciais para os operadores económicos; que, por conseguinte, há que prever a retroactividade da alteração dos direitos aduaneiros autónomos a contar de 1 de Janeiro de 1988, data da entrada em aplicação do Sistema Harmonizado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. 1. A Nomenclatura Combinada, que figura em anexo ao Regulamento (CEE) no. 2658/87, é alterada de acordo com o anexo do presente regulamento. 2. As alterações às subposições da Nomenclatura Combinada previstas no presente regulamento serão aplicadas como subdivisões Taric até à sua inclusão na Nomenclatura Combinada, nos termos do artigo 12o. do Regulamento (CEE) no. 2658/87. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estdos-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento alterado pelo regulamento (CEE) no. 3916/91 (ver página 28 do presente Jornal Oficial).