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Document 31991R3916

Regulamento ( CEE ) n° 3916/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 372 de 31.12.1991, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3916/oj

31991R3916

Regulamento ( CEE ) n° 3916/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento ( CEE ) n° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0028 - 0028


REGULAMENTO (CEE) No. 3916/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, aquando das negociações relativas à aplicação do Sistema Harmonizado levadas a cabo no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), o direito aduaneiro aplicável à importação de algas foi aumentado;

Considerando que este aumento do direito aduaneiro é prejudicial para os operadores económicos; que, por conseguinte, se revela oportuno aplicar o direito aduaneiro anterior às negociações;

Considerando que, contudo, não é conveniente colocar em causa o equilíbrio das concessões e obrigações resultante do acordo geral;

Considerando que é oportuno alterar o direito aduaneiro autónomo aplicável às algas; que convém alterar, consequentemente, o Regulamento (CEE) no. 2658/87 (1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

A Nomenclatura Combinada que consta do anexo I do Regulamento (CEE) no. 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

REGULAMENTO (CEE) No. 3917/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, aquando das negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativas à aplicação do Sistema Harmonizado, foram aumentados os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinadas gorduras e óleos animais e vegetais não alimentares;

Considerando que esse aumento dos direitos aduaneiros é prejudicial para os operadores económicos; que é, pois, oportuno aplicar os direitos aduaneiros em vigor antes das citadas negociações;

Considerando, contudo, que não é conveniente voltar a pôr em causa o equilíbrio das concessões e obrigações decorrentes do GATT;

Considerando que convém alterar os direitos aduaneiros autónomos aplicáveis a esses produtos; que se justifica alterar em conformidade o Regulamento (CEE) no. 2658/87 (1);

Considerando que é conveniente anular os efeitos prejudiciais para os operadores económicos; que, por conseguinte, há que prever a retroactividade da alteração dos direitos aduaneiros autónomos a contar de 1 de Janeiro de 1988, data da entrada em aplicação do Sistema Harmonizado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. A Nomenclatura Combinada, que figura em anexo ao Regulamento (CEE) no. 2658/87, é alterada de acordo com o anexo do presente regulamento.

2. As alterações às subposições da Nomenclatura Combinada previstas no presente regulamento serão aplicadas como subdivisões Taric até à sua inclusão na Nomenclatura Combinada, nos termos do artigo 12o. do Regulamento (CEE) no. 2658/87.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estdos-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento alterado pelo regulamento (CEE) no. 3916/91 (ver página 28 do presente Jornal Oficial).

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