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Document 31991R3831

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3831/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária

JO L 361 de 31.12.1991, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3831/oj

31991R3831

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3831/91 do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária

Jornal Oficial nº L 361 de 31/12/1991 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0155


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3831/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades tendo em vista a instituição de uma contribuição temporária

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

Tendo em conta o protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo tomado conhecimento do relatório da comissão de concertação instituída pela decisão do Conselho de 23 de Junho de 1981;

Considerando que dos trabalhos da referida comissão de concertação resultou que devia ser instituída uma medida que afecta, a título temporário, as remunerações pagas pelas Comunidades, sob a forma de uma contribuição temporária cobrada na fonte, juntamente com a adopção de um método que fixa as modalidades de aplicação dos artigos 64o e 65o do estatuto, como elementos interdependentes de uma solução de conjunto;

Considerando que o nível, as modalidades de aplicação, a data de entrada em vigor e a data de cessação desta contribuição foram negociados neste âmbito;

Considerando que é necessário alterar, para esse efeito, o estatuto e o regime aplicável aos outros agentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Alteração do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Artigo 1o

É inserido o seguinte artigo no estatuto dos funcionários:

« Artigo 66oA

1. A título temporário e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Julho de 2001, é instituída uma medida, a seguir denominada "contribuição temporária", que afecta, por derrogação do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 (*), as remunerações pagas pelas Comunidades aos funcionários no activo.

2. a) A taxa da contribuição temporária aplicável à base tributável referida no no 3 é fixada em 5,83 %.

b) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no no 1 do artigo 24o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comisão única das Comunidades Europeias, após consulta das outras instituições interessadas, pode, se for caso disso, no momento da avaliação prevista no no 2 do artigo 15o do anexo XI do estatuto, reajustar a taxa da contribuição temporária a que se refere a alínea a) com base num relatório e numa eventual proposta da Comissão.

3. a) A contribuição temporária recai sobre o vencimento de base correspondente ao grau e ao escalão tomados em consideração para o cálculo da remuneração, após dedução:

- das contribuições para os regimes de segurança social e de pensão bem como do imposto a pagar, antes de qualquer dedução a título da contribuição temporária, por um funcionário do mesmo grau e escalão, sem pessoas a cargo na acepção do artigo 2o do anexo VII

e

- de um montante igual ao vencimento de base correspondente ao primeiro escalão do grau D 4.

b) Os elementos utilizados para determinar a base tributável sobre a qual recai a contribuição temporária são expressos em francos belgas, sendo-lhes aplicado o coeficiente corrector 100.

4. A aplicação da contribuição temporária não pode ter por efeito a redução das remunerações a um montante inferior aos montantes líquidos auferidos no dia anterior à sua aplicação (1).

A parte da contribuição que permaneça não aplicada durante um ano, em consequência da disposição constante do parágrafo anterior, adiciona-se até ao montante da contribuição do ano seguinte.

5. A contribuição temporária é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias.

() JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3736/90 (JO no L 360 de 22. 12. 1990, p. 1).

(1) Os montantes líquidos auferidos na véspera da contribuição temporária são os rendimentos auferidos tendo em conta a adaptação anual de 1991. ». CAPÍTULO II Alterações do regime aplicável aos outros agentes das comunidades europeias

Artigo 2o

No artigo 20o do regime aplicável aos outros agentes, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« As disposições do artigo 66oA do estatuto relativas à contribuição temporária são aplicáveis por analogia aos agentes temporários. ». CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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