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Document 31991R3150
Commission Regulation (EEC) No 3150/91 of 29 October 1991 fixing the intervention thresholds for oranges, mandarins, satsumas and clementines for the 1991/92 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No 3150/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1991/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3150/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1991/1992
JO L 299 de 30.10.1991, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3150/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1991/1992 -
Jornal Oficial nº L 299 de 30/10/1991 p. 0027 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 3150/91 DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 1991 que fixa o nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1991/1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16oA e o no 4 do seu artigo 16oB, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2240/80 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16oB do Regulamento (CEE) no 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91, e, nomedamente, o no 3 do seu artigo 1o, Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2240/80, o limiar de intervenção para as laranjas é igual, a partir da campanha de 1991/1992, a 10 % da média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis; que, todavia, nos termos do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1123/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) no 2601/69 no que diz respeito ao regime de ajuda à transformação e às regras de execução dos limiares de intervenção para determinados citrinos (4), o limiar das laranjas calculado deste modo deve ser aumentado de uma quantidade igual à média das quantidades de laranjas em relação às quais foi paga uma compensação financeira durante as campanhas de 1984/1985 a 1988/1989, inclusive, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 2601/69; Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72, os limiares de intervenção das mandarinas, satsumas e clementinas são iguais, a partir da campanha de 1991/1992, a 10 % da média da produção, destinada ao consumo no estado fresco, das cinco últimas campanhas em relação às quais existam dados disponíveis; que, todavia, nos termos do disposto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1123/89, as quantidades de mandarinas, satsumas e clementinas entregues para transformação no âmbito do Regulamento (CEE) no 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de mandarinas, satsumas, clementinas e determinadas variedades de laranjas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1123/89, são equiparadas, para a fixação dos limiares de intervenção, a uma produção destinada ao consumo no estado fresco; Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 18oB do Regulamento (CEE) no 1035/72, a produção colhida no território da antiga República Democrática Alema até ao final da campanha de 1991/1992 não é tomada em consideração para a determinação dos limiares de intervenção; Considerando que é conveniente fixar os limiares de intervenção dos produtos em causa para a campanha de 1991/1992, nos termos das disposições supracitadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O nível dos limiares de intervenção das laranjas, mandarinas, satsumas e clementinas para a campanha de 1991/1992 é fixado do seguinte modo: - laranjas: 1 181 800 toneladas, - mandarinas: 35 800 toneladas, - satsumas: 34 500 toneladas, - clementinas: 113 900 toneladas. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. (4) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 25. (5) JO no L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.