Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R2675

    Regulamento (CEE) nº 2675/91 da Comissão de 9 de Setembro de 1991 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 1157/91, que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada, destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    JO L 253 de 10.9.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2675/oj

    31991R2675

    Regulamento (CEE) nº 2675/91 da Comissão de 9 de Setembro de 1991 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 1157/91, que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada, destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    Jornal Oficial nº L 253 de 10/09/1991 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0003


    REGULAMENTO (CEE) No 2675/91 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 que rectifica o Regulamento (CEE) no 1157/91, que altera o Regulamento (CEE) no 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada, destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, o no 3 do seu artigo 7oA, o no 3 do seu artigo 12o e o seu artigo 28o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1157/91 (4), prevê a venda da manteiga a preço reduzido e a possibilidade de obter uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares;

    Considerando que o no 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 570/88 prevê que, no caso de o adjudicatário trabalhar diferentes produtos que beneficiem de ajuda ou de redução de preços, deve ser mantida uma contabilidade separada a título de cada disposição ou de cada regulamento; que, por erro, este parágrafo foi revogado pelo Regulamento (CEE) no 1157/91; que, consequentemente, é conveniente rectificar o Regulamento (CEE) no 1157/91 nesta matéria;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o No ponto 9, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1157/91, a expressão « a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: » é substituída pela expressão « a) O primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (4) JO no L 112 de 4. 5. 1991, p. 57.

    Top