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Document 31991R2343
Commission Regulation (EEC) No 2343/91 of 1 August 1991 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code 3503 00 10, originating in Brazil, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 2343/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3503 00 10 originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 2343/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3503 00 10 originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 214 de 2.8.1991, p. 27–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2343/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3503 00 10 originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CEE) No 2343/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3503 00 10 originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida a qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC 3503 00 10 originários do Brasil, o tecto individual é de 735 000 ecus; que, em 21 de Março de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Brasil atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 5 de Agosto de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Brasil: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.0430 3503 00 10 Gelatinas e seus derivados Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 1991. Pela Comissão Jean DONDELINGER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.