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Document 31991R1970

    Regulamento (CEE) nº 1970/91 da Comissão de 4 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 879/91 que determina as normas de execução relativas a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga e de leite em pó desnatado à Bulgária e à Roménia e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    JO L 177 de 5.7.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1970/oj

    31991R1970

    Regulamento (CEE) nº 1970/91 da Comissão de 4 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 879/91 que determina as normas de execução relativas a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga e de leite em pó desnatado à Bulgária e à Roménia e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88

    Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1991 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CEE) No 1970/91 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 879/91 que determina as normas de execução relativas a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga e de leite em pó desnatado à Bulgária e à Roménia e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 597/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos destinados às populações da Roménia e da Bulgária (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 879/91 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1440/91 (3), prevê determinados prazos para a realização do fornecimento de leite em pó desnatado à Roménia; que, para facilitar as operações de recepção pelo beneficiário, é necessário adiar por 60 dias as datas limite para a entrega dos produtos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o No que diz respeito ao fornecimento de leite em pó desnatado à Roménia, referido no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 879/91, as datas « 1 de Junho de 1991 » e « 1 de Julho de 1991 », mencionadas no no 2, alínea e), do artigo 2o e no no 4 do artigo 5o do mesmo regulamento, são substituídas, respectivamente, por « 1 de Agosto de 1991 » e « 31 de Agosto de 1991 ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 17. (2) JO no L 89 de 10. 4. 1991, p. 28. (3) JO no L 137 de 31. 5. 1991, p. 29.

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