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Document 31991R1632

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1632/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1079/77 NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

    JO L 150 de 15.6.1991, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1632/oj

    31991R1632

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1632/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1079/77 NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

    Jornal Oficial nº L 150 de 15/06/1991 p. 0023 - 0024


    REGULAMENTO (CEE) No. 1632/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no. 1079/77 no que diz respeito à taxa de co-responsabilidade no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no. 1079/77 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3660/90 (5), criou uma taxa de co-responsabilidade aplicável até ao fim da campanha leiteira de 1990/1991 que tributa, em princípio, o conjunto das quantidades de leite entregues às fábricas ou centros de tratamento, bem como certas vendas de produtos lácteos na exploração;

    Considerando que essa taxa se destina a estabelecer um melhor equilíbrio do mercado do leite, criando uma ligação mais directa entre a produção e as possibilidades de escoamento dos produtos lácteos, tendo em conta a importância dos interesses públicos em jogo; que os dados e previsões actualmente disponíveis demonstram que os objectivos referidos dificilmente poderão ser atingidos antes do final do período previsto; que, por conseguinte, é necessário prolongar a aplicação do referido regulamento para a campanha leiteira de 1991/1992;

    Considerando que o Conselho deve alterar a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 797/85 (7), a fim de nela incluir as zonas desfavorecidas do território da antiga República Democrática Alema; que, enquanto se aguarda esta alteração, convém considerar, a título transitório, como zonas desfavorecidas as zonas propostas como tais à Comissão pela República Federal da Alemanha; que a decisão tomada pelo Conselho será aplicável a partir do início da campanha de 1991/1992 aos produtores envolvidos, que poderão eventualmente ter de pagar a taxa de co-responsabilidade a partir de 17 de Junho de 1991;

    Considerando que, entre as medidas destinadas a favorecer o alargamento dos mercados dos produtos lácteos referidos no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 1079/77, é conveniente prever a melhoria da qualidade do leite na Irlanda e na Irlanda do Norte, atendendo ao carácter sazonal da produção leiteira e da vocação exportadora dessas regiões;

    Considerando que a situação do mercado é de molde a que, para a campanha leiteira de 1991/1992, se mantenha a taxa de co-responsabilidade em 1,5 % do preço indicativo do leite,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.

    O Regulamento (CEE) no. 1079/77 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1o.:

    a) No no. 1, os termos «e 1990/1991» são substituídos por «1990/1991 e 1991/1992»;

    b)

    Ao no. 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «No que diz respeito ao território da antiga República Democrática Alema, são consideradas zonas desfavorecidas as zonas propostas pela República Federal da Alemanha com vista à alteração dos nos. 4 e 5 do artigo 3o. da Directiva 75/268/CEE a que o Conselho deverá proceder. A decisão do Conselho será aplicável aos produtores envolvidos a partir do início da campanha leiteira de 1991/1992.».

    2. Ao artigo 2o. é aditado o seguinte número:

    «13. No que se refere à campanha leiteira de 1991//1992, a taxa de co-responsabilidade é fixada em 1,5 % do preço indicativo do leite.».

    3. Ao no. 2 do artigo 4o. é aditado o quarto travessão seguinte:

    «- à melhoria da qualidade do leite na Irlanda e na

    Irlanda do Norte.».

    Artigo 2o.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1991/1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BODRY

    (1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 55.

    (2) Parecer emitido em 16 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 25 de Abril de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO no. L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

    (5) JO no. L 362 de 27. 12. 1990, p. 44.

    (6) JO no. L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

    (7) JO no. L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

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