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Document 31991R0809

    REGULAMENTO (CEE) Nº 809/91 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1991 relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente

    JO L 82 de 28.3.1991, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/809/oj

    31991R0809

    REGULAMENTO (CEE) Nº 809/91 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1991 relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente -

    Jornal Oficial nº L 082 de 28/03/1991 p. 0047 - 0048


    REGULAMENTO (CEE) Nº 809/91 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1991 relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de congumelos de cultura conservados provisoriamente

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 18º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 521/77 do Conselho (3) definiu as regras de aplicação aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

    Considerando que as quantidades de cogumelos de cultura conservados provisoriamente, mas impróprios para o consumo directamente, colocadas em livre prática na Cumunidade, estão constantemente a aumentar desde o início de 1990;

    Considerando que os níveis de preços praticados pelos principais países terceiros fornecedores na campanha de comercialização de 1990/1991 se situam a um nível inferior ao dos produtos similares obtidos na Comunidade; que, em consequência, as condições de comercialização destes últimos são difíceis;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2891/90 da Comissão, de 5 de Outubro de 1990, relativo à emissão de certificados de importação para os cogumelos de cultura conservados provisoriamente (4), fixou uma quantidade máxima dos produtos em causa que pode ser posta em livre prática em 1990; que, pelo Regulamento (CEE) nº 3758/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, relativo a uma medida de protecção aplicável às importações de cogumelos de cultura conservados provisoriamente (5), essa medida foi instaurada de novo em relação ao primeiro trimestre do ano de 1991;

    Considerando que, a partir de 1 de Abril de 1991, existe o risco de os pedidos de certificados de importação serem superiores em relação às necessidades reais e de serem apresentados com um objectivo especulativo na pendência da entrada em vigor de uma não regulamentação respeitante à classificação pautal de determinados cogumelos de cultura conservados provisoriamente e da adaptação da regulamentação sobre o regime aplicável à importação dos cogumelos em causa, e dada a incerteza quanto aos resultados das discussões em curso com determinados países exportadores sobre estes problemas; que esta situação pode criar perturbações graves no mercado comunitário, susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39º do Tratado; que é necessário, em consequência, aplicar medidas de protecção a partir de 1 de Abril de 1991;

    Considerando que estas medidas devem ser susceptíveis de impedir a importação de grandes quantidades num período muito limitado; que, para o efeito, e tendo em conta os critérios definidos no Regulamento (CEE) nº 521/77, é conveniente, na pendência da entrada em vigor das medidas e do resultado das discussões supracitadas, determinar a quantidade dos produtos em causa que pode ser posta em livre prática num período transitório de quatro meses, com base nas quantidades importadas durante o mesmo período nos dois anos anteriores e numa taxa de progressão correspondente a uma evolução harmoniosa do comércio;

    Considerando que, a fim de garantir a boa utilização dessas quantidades e de evitar pedidos de certificados com fins especulativos, é conveniente reservar uma parte preponderante das quantidades disponíveis aos operadores que, no passado, se abasteceram em cogumelos de cultura conservados provisoriamente, em função das quantidades que esses operadores obtiveram em 1989 e 1990, sem todavia impedir o acesso de novos importadores a estas disponibilidades;

    Considerando que é conveniente adoptar as normas adicionais necessárias para a emissão dos certificados; que estas normas são complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 2405/89 da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que estabelece as regras de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 619/90 (7),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Julho de 1991, os certificados de importação relativos aos cogumelos de cultura conservados provisoriamente, mas impróprios para a alimentação no seu estado inalterado, do código NC ex 0711 90 50, são emitidos até uma quantidade máxima de 14 200 toneladas.

    2. Os certificados de importação são pedidos e emitidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2405/89, sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento. Artigo 2º 1. A quantidade fixada no nº 1 do artigo 1º é atribuída do seguinte modo:

    a) 12 200 toneladas aos operadores que tenham apresentado pedidos de certificados de importação para os produtos em causa durante os anos de 1989 e 1990;

    b) 2 000 toneladas aos operadores que não satisfaçam a condição referida na alínea a).

    Todavia, no caso de a quantidade referida nas alíneas a) ou b) não ser requerida ou apenas o ser parcialmente, o volume disponível é afectado aos pedidos apresentados pelo outro grupo de operadores.

    2. a) Os pedidos de certificado apresentados por um operador referido no nº 1, alínea a), não podem incidir sobre uma quantidade superior a 20 % da quantidade entregue ao mesmo operador durante os anos de 1989 a 1990;

    b) Os pedidos de certificado apresentados por um operador referido no nº 1, alínea b), não podem incidir sobre uma quantidade superior a 15 % da quantidade indicada nessa alínea. Artigo 3º Os pedidos de certificado de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros nos dias 2 e 3 de Abril de 1991. As referidas autoridades transmitem esses pedidos à Comissão, o mais tardar, às 16 horas do dia 4 de Abril de 1991, estabelecendo a distinção entre as quantidades pedidas a título, respectivamente, do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º Artigo 4º A Comissão determina e comunica, por telex, aos Estados-membros , o mais tardar em 5 de Abril de 1991, as quantidades para as quais serão emitidos certificados em relação a cada uma das categorias de pedidos referidos no nº 1 do artigo 2º Artigo 5º Os certificados para os quais foram transmitidos pedidos, nos termos do artigo 3º, são emitidos em 8 de Abril de 1991. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 1. (3) JO nº L 73 de 21. 3. 1977, p. 28. (4) JO nº L 276 de 6. 10. 1990, p. 29. (5) JO nº L 360 de 22. 12. 1990, p. 49. (6) JO nº L 227 de 4. 8. 1989, p. 34. (7) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 31.

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